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Document 62015CA0042
Case C-42/15: Judgment of the Court (Third Chamber) of 9 November 2016 (request for a preliminary ruling from the Okresný súd Dunajská Streda — Slovakia) — Home Credit Slovakia, a.s. v Klára Bíróová (Reference for a preliminary ruling — Directive 2008/48/EC — Consumer protection — Consumer credit — Article 1, Article 3(m), Article 10(1) and (2), Article 22(1) and Article 23 — Interpretation of the expressions ‘on paper’ and ‘on another durable medium’ — Contract referring to another document — Requirement for the agreement to be in ‘written form’ within the meaning of national law — Indication of information required by reference to objective criteria — Information to be included in a fixed-term credit agreement — Effect of failure to include mandatory information — Proportionality)
Processo C-42/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 9 de novembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Okresný súd Dunajská Streda — Eslováquia) — Home Credit Slovakia a.s./Klára Bíróová «Reenvio prejudicial — Diretiva 2008/48/CE — Proteção dos consumidores — Crédito aos consumidores — Artigo 1.°, artigo 3.°, alínea m), artigo 10.°, n.os 1 e 2, artigo 22.°, n.° 1, e artigo 23.° — Interpretação das expressões “em papel” e “noutro suporte duradouro” — Contrato que faz referência a outro documento — Exigência da “forma escrita” na aceção do direito nacional — Indicação das informações exigidas através de uma referência a parâmetros objetivos — Elementos a mencionar num contrato de crédito com duração fixa — Consequências da falta de informações obrigatórias — Proporcionalidade»
Processo C-42/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 9 de novembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Okresný súd Dunajská Streda — Eslováquia) — Home Credit Slovakia a.s./Klára Bíróová «Reenvio prejudicial — Diretiva 2008/48/CE — Proteção dos consumidores — Crédito aos consumidores — Artigo 1.°, artigo 3.°, alínea m), artigo 10.°, n.os 1 e 2, artigo 22.°, n.° 1, e artigo 23.° — Interpretação das expressões “em papel” e “noutro suporte duradouro” — Contrato que faz referência a outro documento — Exigência da “forma escrita” na aceção do direito nacional — Indicação das informações exigidas através de uma referência a parâmetros objetivos — Elementos a mencionar num contrato de crédito com duração fixa — Consequências da falta de informações obrigatórias — Proporcionalidade»
JO C 6 de 9.1.2017, p. 11–11
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
9.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 6/11 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 9 de novembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Okresný súd Dunajská Streda — Eslováquia) — Home Credit Slovakia a.s./Klára Bíróová
(Processo C-42/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Diretiva 2008/48/CE - Proteção dos consumidores - Crédito aos consumidores - Artigo 1.o, artigo 3.o, alínea m), artigo 10.o, n.os 1 e 2, artigo 22.o, n.o 1, e artigo 23.o - Interpretação das expressões “em papel” e “noutro suporte duradouro” - Contrato que faz referência a outro documento - Exigência da “forma escrita” na aceção do direito nacional - Indicação das informações exigidas através de uma referência a parâmetros objetivos - Elementos a mencionar num contrato de crédito com duração fixa - Consequências da falta de informações obrigatórias - Proporcionalidade»)
(2017/C 006/12)
Língua do processo: eslovaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Okresný súd Dunajská Streda
Partes no processo principal
Demandante: Home Credit Slovakia a.s.
Demandada: Klára Bíróová
Dispositivo
1) |
O artigo 10.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho, lido em conjugação com o artigo 3.o, alínea m), desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que:
|
2) |
O artigo 10.o, n.o 2, alínea h), da Diretiva 2008/48 deve ser interpretado no sentido de que não é necessário que o contrato de crédito indique o vencimento de cada pagamento a efetuar pelo consumidor com referência a uma data precisa, desde que as condições desse contrato permitam ao consumidor identificar sem dificuldade e com certeza as datas desses pagamentos. |
3) |
O artigo 10.o, n.o 2, alíneas h) e i), da Diretiva 2008/48 deve ser interpretado no sentido de que o contrato de crédito com duração fixa, que prevê a amortização do capital através de pagamentos consecutivos, não tem de especificar, sob a forma de um quadro de amortização, que parte de cada pagamento será imputada ao reembolso desse capital. Estas disposições, lidas em conjugação com o artigo 22.o, n.o 1, desta diretiva, opõem-se a que um Estado-Membro preveja uma obrigação desta natureza na sua regulamentação nacional. |
4) |
O artigo 23.o da Diretiva 2008/48 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um Estado-Membro preveja, na sua regulamentação nacional, que, no caso de um contrato de crédito não mencionar toda a informação exigida no artigo 10.o, n.o 2, desta diretiva, esse contrato é considerado isento de juros e de despesas, desde que se trate de um elemento cuja falta possa afetar a capacidade do consumidor de apreciar o alcance das suas obrigações. |