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Dokument 62014CA0554

Processo C-554/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 8 de novembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Sofiyski gradski sad — Bulgária) — processo penal contra Atanas Ognyanov «Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Decisão-Quadro 2008/909/JAI — Artigo 17.° — Direito que rege a execução de uma condenação — Interpretação de uma regra nacional do Estado de execução que prevê a concessão de uma redução de pena em razão do trabalho prestado pela pessoa condenada durante a sua detenção no Estado de emissão — Efeitos jurídicos das decisões-quadro — Obrigação de interpretação conforme»

JO C 6 de 9.1.2017, s. 6—7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

9.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 6/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 8 de novembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Sofiyski gradski sad — Bulgária) — processo penal contra Atanas Ognyanov

(Processo C-554/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria penal - Decisão-Quadro 2008/909/JAI - Artigo 17.o - Direito que rege a execução de uma condenação - Interpretação de uma regra nacional do Estado de execução que prevê a concessão de uma redução de pena em razão do trabalho prestado pela pessoa condenada durante a sua detenção no Estado de emissão - Efeitos jurídicos das decisões-quadro - Obrigação de interpretação conforme»)

(2017/C 006/07)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Sofiyski gradski sad

Parte no processo nacional

Atanas Ognyanov

sendo interveniente: Sofyiska gradska prokuratura

Dispositivo

1)

O artigo 17.o, n.os 1 e 2, da Decisão-Quadro 2009/909 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia, conforme alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regra nacional interpretada no sentido de que permite ao Estado de execução conceder à pessoa condenada uma redução de pena devido ao trabalho que prestou durante a sua detenção no Estado de emissão, quando as autoridades competentes deste último Estado, em conformidade com o seu direito, não tenham concedido tal redução de pena.

2)

O direito da União deve ser interpretado no sentido de que um órgão jurisdicional nacional deve tomar em consideração as regras do direito nacional no seu todo e interpretá-las, na medida do possível, em conformidade com a Decisão-Quadro 2008/909, conforme alterada pela Decisão-Quadro 2009/299, a fim de alcançar o resultado visado por esta, deixando, se necessário, de aplicar, por sua iniciativa, a interpretação seguida pelo órgão jurisdicional nacional que decide em última instância, quando essa interpretação seja incompatível com o direito da União.


(1)  JO C 73, de 2.3.2012.


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