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Document 62016TN0751
Case T-751/16: Action brought on 28 October 2016 — Confédération Nationale du Crédit Mutuel v ECB
Processo T-751/16: Recurso interposto em 28 de outubro de 2016 — Confédération Nationale du Crédit Mutuel/BCE
Processo T-751/16: Recurso interposto em 28 de outubro de 2016 — Confédération Nationale du Crédit Mutuel/BCE
JO C 6 de 9.1.2017, p. 42–43
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
9.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 6/42 |
Recurso interposto em 28 de outubro de 2016 — Confédération Nationale du Crédit Mutuel/BCE
(Processo T-751/16)
(2017/C 006/53)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Confédération Nationale du Crédit Mutuel (Paris, França) (representante: M. Grégoire, advogado)
Recorrido: Banco Central Europeu
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular com base no artigo 263.odo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a decisão do Banco Central Europeu, de 24 de agosto de 2016, proferida a propósito do pedido apresentado pelo Crédit Mutuel no sentido de ser autorizado a excluir as posições em risco do setor público do cálculo do rácio de alavancagem, nos termos do artigo 429.o, n.o 14, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, para o Crédit Mutuel e todas as entidades do grupo sujeito ao rácio de alavancagem (ECB/SSM/2016 — 9695000CG7B84NLR5984/92); |
— |
Condenar o Banco Central Europeu na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca quatro fundamentos em apoio do seu recurso.
1. |
O primeiro fundamento é relativo ao desvio de poder de que está ferida a decisão impugnada. Segundo a recorrente, o Banco Central Europeu (BCE) não dispõe do poder de fiscalizar, para se assegurar da aplicação concreta, sem reforçar ou apreciar a sua relevância, se estão preenchidos os requisitos para que uma instituição beneficie de uma revogação às regras de cálculo do rácio de alavancagem, tal como fixadas definitiva e precisamente pela Comissão, com base na competência exclusiva, por via de um regulamento delegado destinado a tomar em consideração as especificidades do setor bancário e financeiro da União Europeia. |
2. |
O segundo fundamento, apresentado a título subsidiário em relação ao primeiro, é relativo ao erro de direito cometido pelo BCE na decisão impugnada. Segundo a recorrente, as posições em risco sobre as entidades do setor público, uma vez que são equiparadas a posições de risco sobre a Administração Central, devem ser consideradas de risco nulo quando são denominadas na moeda nacional deste. |
3. |
O terceiro fundamento, apresentado a título subsidiário relativamente aos dois primeiros, é relativo a erro manifesto de apreciação. Segundo a recorrente, a decisão impugnada não é de todo apropriada relativamente aos objetivos prosseguidos pelas exigências prudenciais, face às características da poupança regulamentada, e é manifestamente desproporcionada quanto às consequências negativas que aplica à instituição em causa. |
4. |
O quarto fundamento é relativo à violação do dever de fundamentação e do princípio da boa administração, na medida em que o BCE não examinou, nem teve em conta todos os elementos relevantes no caso concreto. |