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Document 62016CN0519

Processo C-519/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra (Portugal) em 5 de outubro de 2016 — Superfoz — Supermercados Lda/Fazenda Pública

JO C 6 de 9.1.2017, p. 26–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

9.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 6/26


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra (Portugal) em 5 de outubro de 2016 — Superfoz — Supermercados Lda/Fazenda Pública

(Processo C-519/16)

(2017/C 006/33)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra

Partes no processo principal

Recorrente: Superfoz — Supermercados Lda

Recorrido: Fazenda Pública

Questões prejudiciais

1)

Pode o artigo 27.o, n.o l0, do Regulamento (CE) n.o 882/2004 (1), de 29 de abril de 2004, ou qualquer outra norma de direito ou princípio geral da União Europeia que o TJUE entenda aplicáveis, ser interpretadas no sentido de que com eles seria incompatível uma disposição nacional que crie uma taxa para financiamento de controlos oficiais referentes a segurança alimentar, a ser paga apenas por titulares de estabelecimentos de retalho alimentar ou misto, sem a mesma corresponder a qualquer controlo oficial específico de que estes sujeitos passivos sejam causadores ou beneficiários?

2)

A resposta será diferente caso, em lugar de uma taxa, seja criada uma contribuição financeira a favor de entidade pública, a incidir sobre os mesmos sujeitos passivos, destinada a satisfazer encargos com os controlos de qualidade alimentar mas com o único objetivo de estender a todos os operadores da cadeia alimentar a responsabilidade pelo financiamento daqueles controlos?

3)

A isenção de certos operadores económicos de suportarem uma taxa de segurança alimentar que apenas incide sobre certos estabelecimentos de comércio retalhista alimentar ou misto (designadamente as grandes empresas do comércio de produtos alimentares a retalho) e se destina a financiar os custos referentes à execução dos controlos oficiais no âmbito da segurança alimentar, proteção animal e sanidade animal, proteção vegetal e fitossanidade, constitui um auxílio de Estado incompatível com o mercado interno na medida em que falseie ou ameace falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções, nos termos do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, ou pelo menos não constituirá essa isenção de taxa parte integrante de um auxílio de Estado sujeito a notificação à Comissão Europeia, nos termos do artigo 108.o, n.o 3, do TFUE?

4)

Os princípios do direito da União Europeia, designadamente os da igualdade, da não discriminação, da concorrência (incluindo a proibição de «reverse discrimination») e da liberdade de empresa opõem-se a uma disposição nacional que:

a.

Apenas faz incidir a obrigação de pagamento da «Taxa» sobre as grandes empresas do comércio de produtos alimentares a retalho?

b.

Exclui do âmbito de aplicação da «Taxa», os estabelecimentos ou microempresas com uma área de venda inferior a 2 000 m2 que não estejam integrados num grupo ou não pertençam a uma empresa que utilize uma ou mais insígnias e que disponham, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igualou superior a 6 000 m2?


(1)  Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (JO 2004 L 165, p. 1


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