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Document 62014CA0590

Processo C-590/14 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 26 de outubro de 2016 — Dimosia Epicheirisi Ilektrismou AE (DEI)/Alouminion tis Ellados VEAE, anteriormente Alouminion AE, Comissão Europeia (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Auxílios de Estado — Produção de alumínio — Tarifa de eletricidade preferencial — Decisão que declara o auxílio compatível com o mercado interno — Denúncia do contrato — Suspensão judicial dos efeitos da denúncia — Decisão que declara o auxílio ilegal — Artigo 108.°, n.° 3, TFUE — Conceitos de «auxílio existente» e de «auxílio novo» — Distinção)

JO C 6 de 9.1.2017, p. 7–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

9.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 6/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 26 de outubro de 2016 — Dimosia Epicheirisi Ilektrismou AE (DEI)/Alouminion tis Ellados VEAE, anteriormente Alouminion AE, Comissão Europeia

(Processo C-590/14 P) (1)

((Recurso de decisão do Tribunal Geral - Auxílios de Estado - Produção de alumínio - Tarifa de eletricidade preferencial - Decisão que declara o auxílio compatível com o mercado interno - Denúncia do contrato - Suspensão judicial dos efeitos da denúncia - Decisão que declara o auxílio ilegal - Artigo 108.o, n.o 3, TFUE - Conceitos de «auxílio existente» e de «auxílio novo» - Distinção))

(2017/C 006/08)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrentes: Dimosia Epicheirisi Ilektrismou AE (DEI) (representantes: E. Bourtzalas, avocat, E. Salaka, C. Synodinos, C. Tagaras e A. Oikonomou, dikigoroi)

Outras partes no processo: Alouminion tis Ellados VEAE, anteriormente Alouminion AE (representantes: G. Dellis, N. Korogiannakis, E. Chrysafis, D. Diakopoulos e N. Keramidas, dikigoroi),

Comissão Europeia (representantes: É. Gippini Fournier e A. Bouchagiar, agentes)

Dispositivo

1)

É anulado o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 8 de outubro de 2014, Alouminion/Comissão (T-542/11, EU:T:2014:859).

2)

O processo T-542/11 é remetido ao Tribunal Geral da União Europeia.

3)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


(1)  JO C 65, de 23.02.2015.


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