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Document 62014CA0465

    Processo C-465/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 27 de outubro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Centrale Raad van Beroep — Países Baixos) — Raad van bestuur van de Sociale verzekeringsbank/F. Wieland, H. Rothwangl «Reenvio prejudicial — Artigos 18.° e 45.° TFUE — Segurança social dos trabalhadores migrantes — Regulamento (CEE) n.° 1408/71 — Artigos 3.° e 94.° — Regulamento (CE) n.° 859/2003 — Artigos 2.°, n.os 1 e 2 — Seguro de velhice e seguro por morte — Antigos marítimos nacionais de um Estado terceiro que se tornou membro da União Europeia em 1995 — Exclusão do direito às prestações de velhice»

    JO C 6 de 9.1.2017, p. 4–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    9.1.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 6/4


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 27 de outubro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Centrale Raad van Beroep — Países Baixos) — Raad van bestuur van de Sociale verzekeringsbank/F. Wieland, H. Rothwangl

    (Processo C-465/14) (1)

    («Reenvio prejudicial - Artigos 18.o e 45.o TFUE - Segurança social dos trabalhadores migrantes - Regulamento (CEE) n.o 1408/71 - Artigos 3.o e 94.o - Regulamento (CE) n.o 859/2003 - Artigos 2.o, n.os 1 e 2 - Seguro de velhice e seguro por morte - Antigos marítimos nacionais de um Estado terceiro que se tornou membro da União Europeia em 1995 - Exclusão do direito às prestações de velhice»)

    (2017/C 006/04)

    Língua do processo: neerlandês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Centrale Raad van Beroep

    Partes no processo principal

    Recorrente: Raad van bestuur van de Sociale verzekeringsbank

    Recorridos: F. Wieland, H. Rothwangl

    Dispositivo

    1)

    O artigo 94.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 647/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de abril de 2005, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação de um Estado-Membro que não toma em consideração, na determinação dos direitos a prestações de velhice, um período de seguro alegadamente cumprido ao abrigo da sua própria legislação por um trabalhador estrangeiro, quando o Estado de que este trabalhador é nacional aderiu à União Europeia posteriormente ao cumprimento desse período.

    2)

    Os artigos 18.o e 45.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem à legislação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, nos termos da qual um marítimo que fez parte, durante um período determinado, da tripulação de um navio registado num porto no território deste Estado-Membro e que residia a bordo deste navio, está excluído do benefício do seguro de velhice a título deste período por não ser nacional de um Estado-Membro durante o referido período.

    3)

    O artigo 2.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 859/2003 do Conselho, de 14 de maio de 2003, que torna extensivas as disposições do Regulamento n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 aos nacionais de Estados terceiros que ainda não estão abrangidos por estas disposições por razões exclusivas de nacionalidade, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à regulamentação de um Estado-Membro nos termos da qual um período de emprego cumprido ao abrigo da legislação deste Estado-Membro por um trabalhador que não era nacional de um Estado-Membro durante esse período, mas que, no momento em que requer o pagamento de uma pensão de velhice, está abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 1.o deste regulamento, não é tomado em consideração por esse Estado-Membro na determinação dos direitos a pensão deste trabalhador.


    (1)  JO C 448, de 15.12.2014.


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