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Document 62016TN0339

    Processo T-339/16: Recurso interposto em 26 de junho de 2016 — Ville de Paris/Comissão

    JO C 314 de 29.8.2016, p. 27–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    29.8.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 314/27


    Recurso interposto em 26 de junho de 2016 — Ville de Paris/Comissão

    (Processo T-339/16)

    (2016/C 314/38)

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrente: Ville de Paris (Paris, França) (representante: J. Assous, advogado)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular o Regulamento (UE) n.o 2016/646 da Comissão, de 20 de abril de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.o 692/2008 no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 6);

    condenar a Comissão Europeia no pagamento simbólico de um euro a título de indemnização pelo dano causado à Ville de Paris com a adoção desse regulamento;

    condenar a Comissão Europeia na totalidade das despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

    1.

    Primeiro fundamento, relativo à nulidade do Regulamento (UE) n.o 2016/646 da Comissão, de 20 de abril de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.o 692/2008 no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 6) (JO 2016, L 109, p. 1; a seguir, «regulamento impugnado») por incompetência, pelo facto de a Comissão Europeia ter utilizado de forma inadequada o procedimento de regulamentação com controlo. A Comissão Europeia é incompetente rationae materiae e violou formalidades essenciais na adoção do regulamento impugnado.

    2.

    Segundo fundamento, relativo à nulidade do regulamento impugnado devido à violação de normas primárias, do direito derivado em matéria de ambiente, e de normas subsidiárias de direito da União Europeia por não ter respeitado os princípios gerais de direito europeu em matéria de ambiente, bem como os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.

    No que diz respeito à parte do recurso na qual é pedida uma indemnização, a recorrente alega que estão preenchidos os requisitos da responsabilidade extracontratual da União Europeia, na medida em que, em primeiro lugar, o regulamento impugnado contém irregularidades de forma e de conteúdo; em segundo lugar, o regulamento impugnado causou um prejuízo real e certo à recorrente e, em terceiro lugar, é incontestável a existência de um nexo de causalidade direto entre a conduta da Comissão e o dano alegado.


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