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Document 62014CA0407

Processo C-407/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 17 de dezembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de lo Social n.° 1 de Córdoba — Espanha) — María Auxiliadora Arjona Camacho/Securitas Seguridad España SA «Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 2006/54/CE — Igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional — Despedimento discriminatório — Artigo 18.° — Indemnização ou reparação do prejuízo efetivamente sofrido — Caráter dissuasivo — Artigo 25.° — Sanções — Danos punitivos»

JO C 68 de 22.2.2016, p. 15–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

22.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 68/15


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 17 de dezembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de lo Social n.o 1 de Córdoba — Espanha) — María Auxiliadora Arjona Camacho/Securitas Seguridad España SA

(Processo C-407/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Política social - Diretiva 2006/54/CE - Igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional - Despedimento discriminatório - Artigo 18.o - Indemnização ou reparação do prejuízo efetivamente sofrido - Caráter dissuasivo - Artigo 25.o - Sanções - Danos punitivos»)

(2016/C 068/19)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de lo Social n.o 1 de Córdoba

Partes no processo principal

Recorrente: María Auxiliadora Arjona Camacho

Recorrida: Securitas Seguridad España SA

Dispositivo

O artigo 18.o da Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional, deve ser interpretado no sentido de que, para que o prejuízo sofrido devido a uma discriminação em razão do sexo seja efetivamente reparado ou indemnizado de forma dissuasiva e proporcionada, este artigo impõe aos Estados-Membros que escolham a forma pecuniária de introduzir na respetiva ordem jurídica interna, segundo regras que estabeleçam, medidas que prevejam o pagamento à pessoa lesada de uma indemnização que cubra integralmente o prejuízo sofrido.


(1)  JO C 409 de 17.11.2014


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