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Document 62014CA0342

Processo C-342/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 17 de dezembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — X-Steuerberatungsgesellschaft/Finanzamt Hannover-Nord «Reenvio prejudicial — Reconhecimento das qualificações profissionais — Diretiva 2005/36/CE — Artigo 5.° — Livre prestação de serviços — Diretiva 2006/123/CE — Artigos 16.° e 17.°, ponto 6 — Artigo 56.° TFUE — Sociedade de consultores fiscais estabelecida num Estado-Membro e que presta serviços noutro Estado-Membro — Legislação de um Estado-Membro que exige o registo e o reconhecimento das sociedades de consultores fiscais»

JO C 68 de 22.2.2016, p. 12–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

22.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 68/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 17 de dezembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — X-Steuerberatungsgesellschaft/Finanzamt Hannover-Nord

(Processo C-342/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Reconhecimento das qualificações profissionais - Diretiva 2005/36/CE - Artigo 5.o - Livre prestação de serviços - Diretiva 2006/123/CE - Artigos 16.o e 17.o, ponto 6 - Artigo 56.o TFUE - Sociedade de consultores fiscais estabelecida num Estado-Membro e que presta serviços noutro Estado-Membro - Legislação de um Estado-Membro que exige o registo e o reconhecimento das sociedades de consultores fiscais»)

(2016/C 068/15)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Recorrente: X-Steuerberatungsgesellschaft

Recorrido: Finanzamt Hannover-Nord

Dispositivo

O artigo 56.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que uma legislação de um Estado-Membro que define as condições de acesso à atividade de assistência em matéria fiscal a título profissional restrinja a livre prestação dos serviços de uma sociedade de consultores fiscais constituída em conformidade com a legislação de outro Estado-Membro no qual esta sociedade se encontra estabelecida, que elabora, neste último Estado-Membro em que a atividade de consultoria fiscal não está regulamentada, uma declaração fiscal para um destinatário nesse primeiro Estado-Membro e a envia à Administração Fiscal do mesmo, sem que seja reconhecida pelo seu justo valor e devidamente tida em consideração a qualificação adquirida noutros Estados-Membros pela referida sociedade, ou pelas pessoas singulares que efetuam em representação desta a prestação de serviços de assistência em matéria fiscal a título profissional.


(1)  JO C 372, de 20.10.2014.


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