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Document 62012TN0499

Processo T-499/12: Recurso interposto em 13 de novembro de 2012 — HSH Investment Holdings Coinvest-C e HSH Investment Holdings FSO/Comissão

JO C 26 de 26.1.2013, p. 59–60 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/59


Recurso interposto em 13 de novembro de 2012 — HSH Investment Holdings Coinvest-C e HSH Investment Holdings FSO/Comissão

(Processo T-499/12)

2013/C 26/119

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: HSH Investment Holdings Coinvest-C Sàrl (Luxemburgo, Luxemburgo) e HSH Investment Holdings FSO Sàrl (Luxemburgo) (representantes: H. Niemeyer e H. Ehlers, Rechtsanwälte)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da recorrida de 20 de setembro de 2011, no processo C 29/2009 (ex N 264/2009) — HSH Nordbank AG;

condenar a recorrida nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam os seguintes fundamentos de recurso:

1.

Primeiro fundamento: inexistência de auxílios autónomos a favor dos acionistas minoritários

As recorrentes alegam que a Comissão aplicou incorretamente o conceito de auxílio contido no artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, na medida em que identificou sem razão as recorrentes como destinatárias do auxílio. Um aumento do valor das suas ações constitui para os acionistas minoritários um mero reflexo económico do auxílio a favor da HSH Nordbank e não um auxílio indireto a favor dos acionistas minoritários.

2.

Segundo fundamento: fundamentação insuficiente da conclusão de que as recorrentes obtiveram uma vantagem

As recorrentes afirmam, a este respeito, que a Comissão violou o dever de fundamentação previsto no artigo 296.o, n.o 2, TFUE, por não ter explicado suficientemente por que razão as recorrentes receberam um auxílio de Estado indireto e por que motivos o valor empresarial da HSH Nordbank foi determinado de forma correta. Além disso, a Comissão não quantificou o montante do pretenso auxílio de Estado a favor dos acionistas minoritários e confundiu o exame do referido auxílio com o exame da repartição dos encargos.

3.

Terceiro fundamento: apuramento incorreto dos factos ao analisar se as recorrentes obtiveram uma vantagem financeira

No âmbito deste fundamento, afirma-se que a Comissão apurou incorretamente os factos. Segundo as recorrentes, a sociedade que avaliou a HSH Nordbank não sobreavaliou o valor empresarial da HSH Nordbank e, consequentemente, o preço de emissão das novas ações ordinárias, tendo efetuado a avaliação em conformidade com métodos de avaliação reconhecidos.

4.

Quarto fundamento: não consideração na distribuição dos encargos dos pagamentos anteriores efetuadas pelas recorrentes

As recorrentes alegam que a Comissão aplicou erradamente os critérios decorrentes do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE e da comunicação relativa à reestruturação (1), na medida em que, ao examinar se as recorrentes tinham estado suficientemente envolvidas na repartição dos encargos, não considerou os pagamentos anteriores efetuadas por elas

5.

Quinto fundamento: violação do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 (2) e do princípio da segurança jurídica por ter sido concluído de forma irregular o procedimento formal de investigação

A este respeito, as recorrentes afirmam que a Comissão violou o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 e o princípio da segurança jurídica, por ter concluído o procedimento formal de investigação relativo às recorrentes sem a adoção de uma das decisões previstas no artigo 7.o do Regulamento n.o 659/1999.

6.

Sexto fundamento: violação do artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento n.o 659/1999, do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE e da comunicação relativa à reestruturação, devido à imposição de exigências inadequadas

No âmbito do presente fundamento, alega-se que a Comissão violou o artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento n.o 659/1999 e a comunicação relativa à reestruturação, dado que impôs exigências inadequadas, que não estavam relacionadas com a reestruturação da HSH Nordbank, representando antes uma autorização oculta de um auxílio indireto sujeito a condições.

7.

Sétimo fundamento: violação do princípio da proporcionalidade, devido à imposição de encargos excessivos às recorrentes

As recorrentes alegam que a Comissão violou o princípio da proporcionalidade por ter onerado excessivamente as recorrentes no âmbito da repartição encargos.

8.

Oitavo fundamento: violação do princípio da igualdade de tratamento, devido à discriminação das recorrentes

A este respeito, as recorrentes afirmam que a Comissão violou o princípio da igualdade de tratamento, na medida em que, na sua decisão, impôs obrigações às recorrentes que não tinha imposto noutros casos semelhantes.

Além disso, as recorrentes invocam contra a decisão impugnada no total os seguintes fundamentos:

1.

Primeiro fundamento: violação do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE e da comunicação relativa aos ativos depreciados (3), devido ao cálculo incorreto dos elementos dos auxílios incompatíveis

No âmbito deste fundamento sustenta-se que a Comissão violou o artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE e a comunicação relativa aos ativos depreciados, ao ter calculado incorretamente os referidos elementos dos auxílios incompatíveis, relacionados com a garantia a favor da HSH Nordbank.

2.

Segundo fundamento: fundamentação insuficiente da determinação do valor económico efetivo

A este respeito, as recorrentes defendem que a Comissão fundamentou insuficientemente a forma pela qual a determinação do valor económico efetivo da carteira de títulos abrangida pela garantia foi efetuada.

3.

Terceiro fundamento: violação do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE e da comunicação relativa aos ativos depreciados, através de cálculo errado do reembolso «Claw-back»

As recorrentes alegam que a Comissão violou o artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE e a comunicação relativa aos ativos depreciados, na medida em que calculou erradamente o «Claw-back»

4.

Quarto fundamento: violação do princípio da igualdade de tratamento no cálculo do «Claw-back»

Em quarto lugar, alega-se, no presente contexto, que a Comissão violou o princípio da igualdade de tratamento, por ter desfavorecido a HSH Nordbank no cálculo do «Claw-back» em relação a outros casos semelhantes

5.

Quinto fundamento: violação do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE e do princípio da proporcionalidade, devido à autorização sob condição de uma redução do total do balanço excessivamente elevada

Em último lugar, sustenta-se, no presente contexto, que a Comissão também violou o artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE e o princípio da proporcionalidade por ter imposto à HSH Nordbank, como condição da sua autorização, uma redução do total do balanço excessivamente elevada


(1)  Comunicação da Comissão sobre o regresso à viabilidade e avaliação, em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais, das medidas de reestruturação tomadas no sector financeiro no contexto da atual crise (JO 2009, C 195, p. 9).

(2)  Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo [88.o CE] (JO L 83, p. 1).

(3)  Comunicação da Comissão relativa ao tratamento dos ativos depreciados no sector bancário da Comunidade (JO 2009, C 72, p. 1).


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