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Document 62011TA0015
Case T-15/11: Judgment of the General Court of 11 December 2012 — Sina Bank v Council (Common foreign and security policy — Restrictive measures taken against Iran with the aim of preventing nuclear proliferation — Freezing of funds — Actions for annulment — Duty to state reasons)
Processo T-15/11: Acórdão do Tribunal Geral de 11 de dezembro de 2012 — Sina Bank/Conselho ( «Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas contra o Irão com o objetivo de impedir a proliferação nuclear — Congelamento de fundos — Recurso de anulação — Dever de fundamentação» )
Processo T-15/11: Acórdão do Tribunal Geral de 11 de dezembro de 2012 — Sina Bank/Conselho ( «Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas contra o Irão com o objetivo de impedir a proliferação nuclear — Congelamento de fundos — Recurso de anulação — Dever de fundamentação» )
JO C 26 de 26.1.2013, p. 41–42
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
26.1.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 26/41 |
Acórdão do Tribunal Geral de 11 de dezembro de 2012 — Sina Bank/Conselho
(Processo T-15/11) (1)
(Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas adotadas contra o Irão com o objetivo de impedir a proliferação nuclear - Congelamento de fundos - Recurso de anulação - Dever de fundamentação)
2013/C 26/79
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Sina Bank (Teerão, Irão) (representantes: B. Mettetal e C. Wucher-North, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: M. Bishop e G. Marhic, agentes)
Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: F. Erlbacher e M. Konstantinidis, agentes)
Objeto
Por um lado, a anulação, em primeiro lugar, do anexo VIII do Regulamento (UE) n.o 961/2010 do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (CE) n.o 423/2007 (JO L 281, p. 1), na medida em que diz respeito ao recorrente, e, em segundo lugar, do ofício de 28 de outubro de 2010«do qual consta a decisão» do Conselho em relação ao recorrente e, por outro, a declaração da inaplicabilidade ao recorrente, em primeiro lugar, do anexo II da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO L 195, p. 39), conforme alterada pela Decisão 2010/644/PESC do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que altera a Decisão 2010/413 (JO L 281, p. 81), na medida em que diz respeito ao recorrente, em segundo lugar, do artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento n.o 961/2010 e, em terceiro lugar, do artigo 20.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2010/413
Dispositivo
1. |
O anexo II da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC, conforme resulta da Decisão 2010/644/PESC do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que altera a Decisão 2010/413, e o anexo VIII do Regulamento (UE) n.o 961/2010, de 25 de outubro de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (CE) n.o 423/2007, são anulados, na medida em que dizem respeito ao Sina Bank. |
2. |
Os efeitos do anexo II da Decisão 2010/413, conforme resulta da Decisão 2010/644, são mantidos no que respeita ao Sina Bank até à produção de efeitos da anulação do anexo VIII do Regulamento n.o 961/2010. |
3. |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
4. |
O Conselho suportará dois terços das despesas do Sina Bank e dois terços das suas próprias despesas. |
5. |
O Sina Bank suportará um terço das suas próprias despesas e um terço das despesas do Conselho. |
6. |
A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas. |