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Document C2007/255/15
F-Castres: Operation of scheduled air services — Operation of scheduled air services between Castres (Mazamet) and Lyons (Saint-Exupéry), and between Rodez (Marcillac) and Lyons (Saint-Exupéry) — Notice of a competitive public tender issued by France pursuant to Article 4(1)(d) of Council Regulation (EEC) No 2408/92 for the delegation of a public service
F-Castres: Exploração de serviços aéreos regulares — Exploração de serviços aéreos regulares entre Castres (Mazamet) e Lyon (Saint-Exupéry), por um lado, e entre Rodez (Marcillac) e Lyon (Saint-Exupéry), por outro — Anúncio de concurso público lançado pela França nos termos do n.° 1, alínea d), do artigo 4° do Regulamento (CEE) n.° 2408/92 do Conselho tendo em vista uma delegação de serviço público
F-Castres: Exploração de serviços aéreos regulares — Exploração de serviços aéreos regulares entre Castres (Mazamet) e Lyon (Saint-Exupéry), por um lado, e entre Rodez (Marcillac) e Lyon (Saint-Exupéry), por outro — Anúncio de concurso público lançado pela França nos termos do n.° 1, alínea d), do artigo 4° do Regulamento (CEE) n.° 2408/92 do Conselho tendo em vista uma delegação de serviço público
JO C 255 de 27.10.2007, p. 42–44
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
27.10.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 255/42 |
F-Castres: Exploração de serviços aéreos regulares
Exploração de serviços aéreos regulares entre Castres (Mazamet) e Lyon (Saint-Exupéry), por um lado, e entre Rodez (Marcillac) e Lyon (Saint-Exupéry), por outro
Anúncio de concurso público lançado pela França nos termos do n.o 1, alínea d), do artigo 4o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho tendo em vista uma delegação de serviço público
(2007/C 255/15)
1. Introdução: Em aplicação do disposto no n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.° 2408/92, de 23.7.1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias, a França impôs obrigações de serviço público aos serviços aéreos regulares explorados entre Castres (Mazamet) e Lyon (Saint-Exupéry) e entre Rodez (Marcillac) e Lyon (Saint-Exupéry). As normas impostas por estas obrigações de serviço público foram publicadas no «Jornal Oficial das Comunidades Europeias»C 18/06, de 22.1.2002.
Na medida em que, em 1.5.2008, nenhuma transportadora aérea tenha iniciado ou esteja prestes a iniciar a exploração de serviços aéreos regulares entre Castres e Rodez, por um lado, e Lyon, por outro, em conformidade com as obrigações de serviço público impostas e sem solicitar qualquer compensação financeira, a França decidiu, no âmbito do procedimento previsto no n.o 1, alínea d), do artigo 4o do regulamento supramencionado, limitar o acesso a uma única transportadora e conceder, após concurso, o direito de exploração desses serviços a partir de 1.6.2008.
2. Entidade adjudicante: Chambre de commerce et d'industrie de Castres-Mazamet, 40, allées Alphonse Juin, BP 30217, F-81101 Castres Cedex. Tél. (33) 563 51 46 46. Fax (33) 563 51 46 99. E-mail: f.chambert@castres-mazamet.cci.fr.
et
Société anonyme d'économie mixte locale (SAEML) Air 12, Aéroport de Rodez-Marcillac, route de Décazeville, F-12330 Salles-la-Source. Tél. (33) 565 76 02 00. Fax (33) 565 42 99 97. E-mail: aeroport-rodez-marcillac@wanadoo.fr.
3. Objecto da consulta: Fornecer, a partir de 1.6.2008, serviços aéreos regulares em conformidade com as obrigações de serviço público mencionadas no ponto 1.
4. Características principais do contrato: Contrato de delegação de serviço público concluído entre a transportadora, a Chambre de commerce et d'industrie de Castres-Mazamet, a Société anonyme d'économie mixte locale Air 12 e o Estado, conforme o disposto no artigo 8.o do Decreto n.o 2005-473, de 16.5.2005, relativo, nomeadamente, às regras de atribuição de compensações financeiras pelo Estado.
O delegatário arrecadará as receitas. A Chambre de commerce et d'industrie de Castres-Mazamet, a Société anonyme d'économie mixte locale Air 12 e o Estado pagar-lhe-ão uma contribuição igual à diferença entre as despesas reais de exploração, antes de impostos (IVA, taxas especiais de transporte aéreo), e as receitas comerciais, antes de impostos (IVA, taxas especiais de transporte aéreo) geradas pelo serviço, até ao limite da compensação máxima prevista no contrato, uma vez reduzido, se for caso disso, o montante das coimas mencionadas no ponto 9-4 do presente anúncio.
5. Duração do contrato: O contrato (convenção de delegação de serviço público) terá uma duração de 3 anos a contar de 1.6.2008.
6. Participação na consulta: A participação está aberta a todas as transportadoras aéreas titulares de uma licença de exploração válida, emitida nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2407/92 do Conselho, de 23.7.1992, relativo à concessão de licenças às transportadoras aéreas.
7. Processo de adjudicação e critérios de selecção das candidaturas: O presente convite à apresentação de propostas é abrangido pelo n.o 1, alíneas d), e), f), g), h), e i) do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92, pelas disposições do Capítulo IV, Secção 1 da Lei 93-122, de 29.1.1993, relativa à prevenção da corrupção e à transparência da vida económica e dos procedimentos públicos, assim como pelos seus diplomas de aplicação (nomeadamente o Decreto n.o 97-638, de 31.5.1997, adoptado em aplicação da Lei n.o 97-210, de 11.3.1997, relativa ao reforço da luta contra o trabalho ilegal), e pelo Decreto n.o 2005-473, de 16.5.2005, relativo, nomeadamente, às regras de atribuição de compensações financeiras pelo Estado, assim como pelos seus três diplomas de aplicação, de 16.5.2005.
7-1. Constituição do processo de candidatura: O processo de candidatura será redigido em língua francesa. Se necessário, os proponentes deverão traduzir para francês os documentos emitidos pelas autoridades públicas e que tenham sido redigidos numa língua oficial da União Europeia. Os proponentes também poderão anexar à versão francesa uma versão noutra língua oficial da União Europeia, mas esta não fará fé.
O processo de candidatura incluirá a seguinte documentação:
carta de candidatura, assinada pelo director ou pelo seu representante, acompanhada dos documentos que o habilitam a assinar;
uma nota de apresentação da empresa, explicitando a capacidade profissional e financeira do proponente no domínio do transporte aéreo, bem como as suas eventuais referências nesta área. Essa nota deverá permitir avaliar a capacidade do proponente para assegurar a continuidade do serviço público e o tratamento não-discriminatório dos utentes; o proponente poderá, se o pretender, inspirar-se no modelo de formulário DC5 utilizado para adjudicação de contratos públicos;
o volume de negócios global e o volume de negócios relativo às prestações em causa obtido nos 3 últimos anos, ou, ao critério do proponente, os balanços e contas de resultados dos 3 últimos exercícios. Caso não possa apresentar tais elementos, o proponente exporá os motivos desse impedimento;
uma nota metodológica sobre o modo como o proponente tenciona dar resposta ao processo de consulta no caso de ser convidado pela Chambre de commerce et d'industrie de Castres-Mazamet e a SAEML Air 12 a apresentar uma proposta, dando conta, nomeadamente, dos seguintes elementos:
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os meios técnicos e humanos que o proponente afectará à exploração da ligação; |
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número, qualificações e afectação do pessoal e, se for caso disso, recrutamentos que o proponente pretende efectuar; |
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tipos de aeronaves utilizadas e, se for caso disso, a sua matrícula; |
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cópia da licença de exploração da transportadora aérea do proponente; |
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se a licença de exploração tiver sido emitida por um Estado-Membro da União Europeia que não a França, o proponente deverá, ainda, explicitar os seguintes elementos:
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uma declaração sob compromisso de honra da inexistência de qualquer condenação constante do Boletim n.o 2 no caso das infracções a que se referem os artigos L. 324-9, L. 324-10, L. 341-6, L. 125-1 e L. 125-3 do Código do Trabalho;
uma declaração sob compromisso de honra e/ou outro documento comprovativo do cumprimento da obrigação de contratação de trabalhadores com deficiência, prevista no artigo L. 323-1 do Código do Trabalho;
uma certidão K-A de inscrição na conservatória do registo comercial ou outro documento equivalente;
em aplicação do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2407/92, de 23.7.1992, um comprovativo de seguro, com menos de 3 meses, que cubra a responsabilidade civil em caso de acidente, nomeadamente no que respeita a passageiros, bagagens, carga, correio e terceiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 785/2004, de 21.4.2004, nomeadamente o artigo 4.o;
em caso de medidas de salvaguarda ou de processo colectivo, uma cópia da(s) decisão(ões) judicial(is) adoptada(s) para o efeito (caso não tenham sido redigidas em língua francesa, as decisões judiciais serão acompanhadas de uma tradução certificada).
7-2. Modalidades de avaliação das candidaturas: As candidaturas serão seleccionadas de acordo com os critérios abaixo indicados:
garantias profissionais e financeiras dos proponentes;
aptidão para assegurar a continuidade do serviço público de transporte aéreo e o tratamento não discriminatório dos utentes em relação ao referido serviço;
cumprimento, pelos proponentes, da obrigação prevista no artigo L. 323-1 do Código do Trabalho, de contratar trabalhadores com deficiência.
8. Critérios de adjudicação do contrato: Numa segunda fase, as transportadoras cuja candidatura tenha sido aceite e pré-seleccionada serão convidadas a apresentar a sua proposta, segundo as modalidades estabelecidas pelo regulamento específico do concurso, que lhes será então entregue.
As propostas assim apresentadas serão livremente negociadas pela autoridade competente da Chambre de commerce et d'industrie de Castres-Mazamet e da Société anonyme d'économie mixte locale Air 12.
De acordo com o disposto no n.o 1, alínea f), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92, a selecção das propostas será feita em função da adequação dos serviços, designadamente dos preços e das condições oferecidas aos utentes e, eventualmente, do montante da compensação requerida.
9. Informações complementares importantes:
9-1. Compensação financeira: As propostas apresentadas pelos concorrentes cuja candidatura tenha sido pré-seleccionada devem mencionar explicitamente o montante máximo exigido a título de compensação para a exploração da rota em causa por um período de 3 anos a contar de 1.6.2008, incluindo um mapa discriminativo anual. O montante exacto da compensação finalmente concedida será determinado anualmente, ex post, em função das despesas e receitas efectivamente geradas pelo serviço, dentro do limite do montante constante da proposta. Este limite máximo só pode ser revisto no caso de alteração imprevisível das condições de exploração.
Os pagamentos anuais serão efectuados sob a forma de adiantamentos e de um saldo de regularização. O pagamento do saldo de regularização só será efectuado após a aprovação das contas da transportadora para a rota em causa e a verificação da prestação do serviço nas condições previstas no ponto 9-2.
Em caso de rescisão do contrato antes do seu termo normal, deverão aplicar-se o mais rapidamente possível as disposições do ponto 9-2, a fim de permitir o pagamento à transportadora do saldo da compensação financeira que lhe é devido, sendo o limite máximo indicado no primeiro parágrafo reduzido proporcionalmente à duração efectiva da exploração.
9-2. Verificação da execução do serviço e das contas da transportadora: A execução do serviço e a contabilidade analítica da transportadora para a rota em causa serão objecto de, pelo menos, uma verificação anual, em concertação com a transportadora.
9-3. Alteração e rescisão do contrato: Se a transportadora considerar que uma alteração imprevisível das condições de exploração justifica a revisão do montante máximo da compensação financeira, cabe-lhe apresentar um pedido fundamentado às outras partes signatárias, que dispõem de um prazo de 2 meses para se pronunciar. Nesse caso, o contrato poderá ser alterado mediante adenda.
O contrato só pode ser rescindido por uma das partes signatárias antes do seu termo normal de validade mediante um pré-aviso de 6 meses. Em caso de incumprimento grave das suas obrigações contratuais, considera-se que a transportadora rescindiu o contrato sem pré-aviso se não tiver retomado o serviço em conformidade com as ditas obrigações no prazo de 1 mês após ter sido notificada.
9-4. Sanções ou outras deduções previstas pelo contrato: O incumprimento, pela transportadora, do prazo de pré-aviso mencionado no ponto 9-3 é sancionado por coima, nos termos do artigo R.330-20 do Code de l'aviation civile (Código da Avião Civil), ou mediante uma redução da compensação financeira, calculada em função do número de meses de carência e do défice real do serviço no ano considerado, até ao limite da compensação financeira máxima prevista no ponto 9-1.
Em caso de incumprimento restrito das obrigações de serviço público, serão aplicadas reduções à compensação financeira máxima prevista no ponto 9-1, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo R.330-20 do Código da Aviação Civil.
Estas reduções terão em conta, se for caso disso, o número de voos anulados por razões imputáveis à transportadora, o número de voos efectuados com capacidade inferior à requerida e o número de voos efectuados sem respeitar as obrigações de serviço público em termos de escala ou de tarifas praticadas.
10. Condições para envio das candidaturas: Os processos de candidatura devem ser enviados em sobrescrito fechado, ostentando a menção: Réponse à l'appel de candidatures Ligne aérienne Castres (Mazamet) / Rodez (Marcillac) / Lyon (Saint-Exupéry) - À n'ouvrir que par le destinataire '.(Resposta ao convite à apresentação de propostas Linha aérea Castres (Mazamet) / Rodez (Marcillac) / Lyon (Saint-Exupéry) - A abrir apenas pelo destinatário). Os processos de candidatura deverão dar entrada até às 12:00 horas (hora local) do dia 4.12.2007, o mais tardar, por carta registada com aviso de recepção, fazendo fé a data deste último, ou entregues em mão contra recibo, no seguinte endereço:
Chambre de commerce et d'industrie de Castres-Mazamet, 40, allées Alphonse Juin, BP 30217, F-81101 Castres Cedex.
11. Procedimentos subsequentes: A Chambre de commerce et d'industrie de Castres-Mazamet dirigirá aos proponentes seleccionados, o mais tardar em 7.12.2007, um processo de consulta que comportará, nomeadamente, um regulamento da consulta e um projecto de contrato.
Os proponentes seleccionados deverão fazer entrega da sua proposta o mais tardar em 4.1.2008, até às 12:00 horas (hora local).
A proposta vincula o proponente por um período de 280 dias a contar da sua apresentação.
12. Validade do concurso: A validade do concurso fica sujeita à condição de nenhuma transportadora comunitária apresentar, antes de 1.5.2008, um plano de exploração da ligação em causa a partir de 1.6.2008, em conformidade com as obrigações de serviço público impostas, sem receber qualquer compensação financeira.
13. Outras informações: Para mais informações, os proponentes poderão dirigir-se, exclusivamente por carta ou fax, à atenção do Presidente da Chambre de commerce et d'industrie de Castres-Mazamet, cujo endereço e número de fax são indicados no ponto 2.