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Document 32015R0960

    Regulamento (UE) 2015/960 do Conselho, de 19 de junho de 2015, que altera o Regulamento (UE) 2015/104 no que respeita a determinadas possibilidades de pesca

    JO L 157 de 23.6.2015, p. 1–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 23/06/2015

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/960/oj

    23.6.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 157/1


    REGULAMENTO (UE) 2015/960 DO CONSELHO

    de 19 de junho de 2015

    que altera o Regulamento (UE) 2015/104 no que respeita a determinadas possibilidades de pesca

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em junho de 2014, o Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) emitiu um parecer científico sobre a unidade populacional de robalo no Atlântico Nordeste, tendo confirmado que esta unidade populacional tem estado em rápido declínio desde 2012. Além disso, o Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) avaliou até que ponto as medidas nacionais em vigor protegem o robalo e, de modo geral, considerou que as mesmas não são eficazes. O robalo é uma espécie de maturação tardia e crescimento lento. A mortalidade por pesca do robalo no Atlântico Nordeste é atualmente quatro vezes superior ao nível que permitiria assegurar o rendimento máximo sustentável (RMS).

    (2)

    Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 2015/111 (1), baseado no artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), a Comissão adotou medidas urgentes para reduzir a mortalidade por pesca causada por navios de pesca pelágica que exercem a pesca dirigida a concentrações de populações reprodutoras de robalo. Esse regulamento de execução caducou em 30 de abril de 2015.

    (3)

    O Regulamento (UE) n.o 2015/104 do Conselho (3) foi alterado pelo Regulamento (UE) n.o 2015/523 do Conselho (4), com o objetivo de reduzir o impacto da pesca recreativa na mortalidade por pesca.

    (4)

    É necessário reduzir ainda as capturas, pelo que as capturas na pesca dirigida deverão ser reduzidas mediante a imposição de limites mensais nas divisões CIEM IVb, IVc, bem como nas divisões VIId, VIIe, VIIf e VIIh. Os limites mensais de captura nas divisões CIEM VIIa e VIIg deverão aplicar-se apenas no mar territorial do Reino Unido. Esses limites mensais de captura deverão permitir aos pescadores adaptar as atuais práticas de pesca a fim de evitar o robalo, mas permitir-lhes manter um certo nível de capturas incidentais.

    (5)

    Para além disso, as medidas de conservação adotadas pela Irlanda, nomeadamente manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar robalo, deverão ser mantidas e alargadas, por forma a incluir todos os navios da União que operam nas divisões CIEM VIIb, VIIc, VIIj e VIIk. Estas medidas deverão ser igualmente aplicáveis nas divisões CIEM VIIa e VIIg, com exclusão das águas situadas na zona das 12 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base, sob a soberania do Reino Unido, caso se aplique o regime de limites mensais de captura.

    (6)

    As capturas de robalo deverão ser objeto de controlo mensal através da recolha de dados junto dos Estados-Membros.

    (7)

    O Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local da Gronelândia, por outro (5), e o respetivo protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas nesse acordo (6), dispõem que devem ser atribuídos à União 7,7 % do total admissível de capturas (TAC) de capelim nas águas gronelandesas das subzonas CIEM V e XIV.

    (8)

    O Regulamento (UE) n.o 2015/104 do Conselho fixou a quota da União para 2015 em 0 toneladas para a unidade populacional de capelim nessas águas gronelandesas.

    (9)

    Em 13 de maio de 2015, as autoridades gronelandesas informaram a União de que o TAC de capelim nas águas gronelandesas das subzonas CIEM V e XIV foi fixado para o período de 20 de junho de 2015 a 30 de abril de 2016, tendo sido atribuída à União a quota de 23 100 toneladas. Por conseguinte, é conveniente fixar e repartir essas possibilidades de pesca.

    (10)

    No âmbito das consultas anuais em matéria de pesca entre a União e a Noruega, a União assumiu o compromisso de fornecer a este país uma quantidade suplementar de 20 000 toneladas de capelim nas águas gronelandesas da subzona CIEM XIV para 2015. É conveniente atribuir essa quantidade, imputando-a à quota de que a União dispõe nessas águas. Os limites de captura de capelim previstos pelo presente regulamento deverão ser aplicáveis desde 20 de junho de 2015.

    (11)

    A Noruega concordou em aumentar as quotas da União para as seguintes unidades populacionais: para o bacalhau nas águas norueguesas das subzonas I e II, em 1 512 toneladas; para a arinca nas águas norueguesas das subzonas I e II em 88 toneladas; para a maruca nas águas norueguesas da subzona IV em 150 toneladas e para a arinca na subzona IV e nas águas da União da subzona IIa em 250 toneladas. Por conseguinte, os quadros dos TAC correspondentes deverão ser atualizados.

    (12)

    É necessário clarificar que os 5 % de flexibilidade entre zonas (condição especial) para a raia-curva só se aplicam à quota de capturas acessórias de raia-curva.

    (13)

    Certas capturas de perna-de-moça podem ser permitidas, enquanto deverá ser mantida a proibição de capturar perna-de-moça com palangres.

    (14)

    As Partes na Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste não puderam chegar a acordo sobre uma medida de gestão adequada para o cantarilho nas águas internacionais das subzonas CIEM I e II para 2015 e, por conseguinte, o CIEM recomendou que as capturas por todas as Partes não excedam 30 000 toneladas. Tendo em conta que as pescarias desta unidade populacional têm lugar tanto no interior das águas dos Estados costeiros como nas águas internacionais, na reunião anual da Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC) em novembro de 2014, a União recomendou que a adoção de uma medida para limitar estas pescarias a 19 500 toneladas. Na falta de uma medida de gestão da NEAFC, como em 2014, as pescarias para 2015 deverão ser limitadas a 19 500 toneladas para os navios de todas as Partes na NEAFC que pesquem nas águas internacionais, incluindo os navios da União.

    (15)

    Em 2015 deverão prosseguir as consultas relativas às oportunidades de pesca para o cantarilho nas águas norueguesas das subzonas I e II. Os limites de captura desta unidade populacional serão fixados durante o ano de 2015, tendo em consideração o resultado destas consultas.

    (16)

    A fim de refletir corretamente a distribuição das artes de pesca da frota espanhola de pesca do atum-rabilho em 2015, é necessário alterar o anexo IV do Regulamento (UE) 2015/104, que fixa as limitações de pesca, cultura e engorda do atum-rabilho.

    (17)

    Um navio de pesca que arvorava o pavilhão da França e exercia a pesca dirigida ao atum tropical na zona da Zona da Convenção da Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC) mudou recentemente para pavilhão italiano. A correspondente capacidade total em arqueação bruta atribuída a França no anexo VI do Regulamento (UE) 2015/104 deverá assim ser transferida para Itália. Esta transferência não excede os limites de capacidade para Itália fixados no anexo II do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 nem afeta os limites de capacidade fixados pela IOTC.

    (18)

    Deverão ser feitas algumas correções ao Regulamento 2015/104, a fim de assegurar que, em virtude do arredondamento, o total das quotas dos Estados-Membros não exceda a quota disponível para a União, e também de corrigir imprecisões tipográficas ou de aditar códigos de comunicação.

    (19)

    Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2015/104 deverá ser alterado.

    (20)

    As medidas previstas pelo presente regulamento deverão ser aplicáveis o mais rapidamente possível. Por conseguinte, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    No Regulamento (UE) 2015/104, é inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 9.o-A

    Medidas relativas ao robalo

    1.   É proibido aos navios da União pescar, manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar quantidades superiores aos limites previstos no n.o 2 de robalo capturado nas seguintes zonas:

    a)

    divisões CIEM IVb, IVc, VIId, VIIe, VIIf e VIIh;

    b)

    águas situadas na zona das 12 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base sob a soberania do Reino Unido nas divisões CIEM VIIa e VIIg.

    2.   Para efeitos do n.o 1, são aplicáveis os seguintes limites de captura:

    Categoria de arte de pesca e código (7)

    Quantidade máxima de capturas de robalo permitidas por navio e por mês civil (em kg)

    Águas intermédias ou redes de arrasto pelágico, incluindo OTM e PTM,

    1 500

    Todos os tipos de redes de arrasto pelo fundo, incluindo as redes de cerco dinamarquesas e as redes envolventes-arrastantes escocesas, incluindo OTB, OTT, PTB, TBB, SSC, SDN, SPR, SV, SB, SX, TBN, TBS e TB

    1 800

    Todos os GN, todas as redes de deriva e redes fixas (tresmalhos), incluindo GTR, GNS, GND, FYK, FPN e FIX

    1 000

    Toda a pesca à linha, como palangres de fundo, derivantes ou de superfície, canas e linhas de mão, ou salto e vara com isco vivo, incluindo LHP, LHM, LLD, LL, LTL, LX e LLS

    1 300

    Redes de cerco com retenida, códigos da arte de pesca PS e LA

    3 000

    3.   Para os navios da União que utilizam mais do que uma arte de pesca num único mês civil, aplica-se o limite mais baixo de captura fixado no n.o 2 para qualquer das artes de pesca.

    4.   Os limites de captura fixados no n.o 2 não podem ser transferidos de um mês para outro ou entre navios.

    5.   É proibido aos navios da União manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar robalo capturado nas divisões CIEM VIIb, VIIc, VIIj e VIIk ou nas águas das divisões CIEM VIIa e VIIg situadas a mais de 12 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base, sob a soberania do Reino Unido.

    6.   Os Estados-Membros devem informar a Comissão das capturas de robalo por tipo de arte de pesca, o mais tardar 20 dias após o final de cada mês.».

    Artigo 2.o

    1.   O anexo I-A do Regulamento (UE) 2015/104 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

    2.   O anexo I-B do Regulamento (UE) 2015/104 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

    3.   O anexo I-C do Regulamento (UE) 2015/104 é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento.

    4.   O anexo I-D do Regulamento (UE) 2015/104 é alterado em conformidade com o anexo IV do presente regulamento.

    5.   O anexo I-F do Regulamento (UE) 2015/104 é alterado em conformidade com o anexo V do presente regulamento.

    6.   O anexo IV do Regulamento (UE) 2015/104 é substituído pelo texto que consta do anexo VI do presente regulamento.

    7.   O anexo VI do Regulamento (UE) 2015/104 é substituído pelo texto que consta do anexo VII do presente regulamento.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito no Luxemburgo, em 19 de junho de 2015.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. REIRS


    (1)  Regulamento de Execução (UE) 2015/111 da Comissão, de 26 de janeiro de 2015, que estabelece medidas destinadas a atenuar uma ameaça grave para a conservação da unidade populacional de robalo (Dicentrarchus labrax) no mar Céltico, no canal da Mancha, no mar da Irlanda e no sul do mar do Norte (JO L 20 de 27.1.2015, p. 31).

    (2)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

    (3)  Regulamento (UE) 2015/104 do Conselho, de 19 de janeiro de 2015, que fixa, para 2015, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios da União, em certas águas não União, que altera o Regulamento (UE) n.o 43/2014 e revoga o Regulamento (UE) n.o 779/2014 (JO L 22 de 28.1.2015, p. 1).

    (4)  Regulamento (UE) 2015/523 do Conselho, de 25 de março de 2015, que altera os Regulamentos (UE) n.o 43/2014 e (UE) 2015/104 no que respeita a certas possibilidades de pesca (JO L 84 de 28.3.2015, p. 1).

    (5)  JO L 172 de 30.6.2007, p. 4.

    (6)  JO L 293 de 23.10.2012, p. 5.

    (7)  Em conformidade com os códigos da arte de pesca FAO alpha 3.


    ANEXO I

    1.

    O quadro de possibilidades de pesca para a arinca (Melanogrammus aeglefinus) na zona IV e nas águas da União da divisão IIa é substituído pelo seguinte quadro:

    Espécie:

    Arinca

    Melanogrammus aeglefinus

    Zona:

    IV; águas da União da divisão IIa

    (HAD/2AC4.)

    Bélgica

    254

     

     

    Dinamarca

    1 745

     

     

    Alemanha

    1 111

     

     

    França

    1 936

     

     

    Países Baixos

    190

     

     

    Suécia

    176

     

     

    Reino Unido

    28 785

     

     

    União

    34 197

     

     

    Noruega

    6 514

     

     

    TAC

    40 711

     

    TAC analítico

    É aplicável o artigo 7.o, n.o 3, do presente regulamento

    nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas quantidades superiores às indicadas em seguida, nas seguintes zonas:

     

    Águas norueguesas da subzona IV (HAD/*04N-)

    União

    25 252

    2.

    O quadro de possibilidades de pesca para a Maruca (Molva molva) nas águas norueguesas da subzona IV é substituído pelo seguinte quadro:

    Espécie:

    Maruca

    Molva molva

    Zona:

    Águas norueguesas da subzona IV

    (LIN/04-N.)

    Bélgica

    8

     

     

    Dinamarca

    965

     

     

    Alemanha

    27

     

     

    França

    11

     

     

    Países Baixos

    2

     

     

    Reino Unido

    87

     

     

    União

    1 100

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    TAC analítico

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

    3.

    O quadro de possibilidades de pesca para as raias (Rajiformes) nas águas da União das divisões VIa, VIb, VIIa-c e VIIe-k é substituído pelo seguinte quadro:

    Espécie:

    Raias

    Rajiformes

    Zona:

    Águas da União das divisões VIa, VIb, VIIa-c e VIIe-k

    (SRX/67AKXD)

    Bélgica

    725 (1)  (2)  (3)

     

     

    Estónia

    4 (1)  (2)  (3)

     

     

    França

    3 255 (1)  (2)  (3)

     

     

    Alemanha

    10 (1)  (2)  (3)

     

     

    Irlanda

    1 048 (1)  (2)  (3)

     

     

    Lituânia

    17 (1)  (2)  (3)

     

     

    Países Baixos

    3 (1)  (2)  (3)

     

     

    Portugal

    18 (1)  (2)  (3)

     

     

    Espanha

    876 (1)  (2)  (3)

     

     

    Reino Unido

    2 076 (1)  (2)  (3)

     

     

    União

    8 032 (1)  (2)  (3)

     

     

    TAC

    8 032 (3)

     

    TAC de precaução

    É aplicável o artigo 11.o do presente regulamento

    4.

    O quadro de possibilidades de pesca para as raias (Rajiformes) nas águas da União da divisão VIId é substituído pelo seguinte quadro:

    Espécie:

    Raias

    Rajiformes

    Zona:

    Águas da União da divisão VIId

    (SRX/07D.)

    Bélgica

    72 (4)  (5)  (6)

     

     

    França

    602 (4)  (5)  (6)

     

     

    Países Baixos

    4 (4)  (5)  (6)

     

     

    Reino Unido

    120 (4)  (5)  (6)

     

     

    União

    798 (4)  (5)  (6)

     

     

    TAC

    798 (6)

     

    TAC de precaução

    5.

    O quadro de possibilidades de pesca para as raias (Rajiformes) nas águas da União das divisões VIII e IX é substituído pelo seguinte quadro:

    Espécie:

    Raias

    Rajiformes

    Zona:

    Águas da União das subzonas VIII e IX

    (SRX/89-C.)

    Bélgica

    7 (7)  (8)

     

     

    França

    1 298 (7)  (8)

     

     

    Portugal

    1 051 (7)  (8)

     

     

    Espanha

    1 057 (7)  (8)

     

     

    Reino Unido

    7 (7)  (8)

     

     

    União

    3 420 (7)  (8)

     

     

    TAC

    3 420 (8)

     

    TAC de precaução

    6.

    A primeira nota de rodapé no quadro de possibilidades de pesca para o galhudo-malhado (Squalus acanthias) nas águas da União das subzonas IIa e IV e a primeira nota de rodapé no quadro de possibilidades de pesca para o galhudo-malhado (Squalus acanthias) nas águas da União e águas internacionais das subzonas I, V, VI, VII, VIII, XII e XIV passam a ter a seguinte redação:

    «Não se efetuará pesca dirigida ao galhudo-malhado na zona coberta por este TAC. Em caso de captura acidental em pescarias ainda não sujeitas à obrigação de desembarque, os exemplares não devem ser feridos e deverão ser imediatamente libertados. As disposições acima não prejudicam as proibições enunciadas nos artigos 12.o e 44.o do presente regulamento respeitantes às zonas indicadas.».

    7.

    O quadro de possibilidades de pesca para a faneca-da-noruega e capturas acessórias (Trisopterus esmarki) na divisão IIIa, águas da União das zonas IIa e IV é substituído pelo seguinte quadro:

    Espécie:

    Faneca-da-noruega e capturas acessórias associadas

    Trisopterus esmarki

    Zona:

    IIIa, águas da União das zonas IIa e IV

    (NOP/2A3A4.)

    Dinamarca

    127 882 (9)

     

     

    Alemanha

    24 (9)  (10)

     

     

    Países Baixos

    94 (9)  (10)

     

     

    União

    128 000 (9)  (11)

     

     

    Noruega

    15 000

     

     

    Ilhas Faroé

    7 000 (12)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    TAC analítico

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

    8.

    O quadro de possibilidades de pesca para outras espécies nas águas norueguesas da subzona IV é substituído pelo seguinte quadro:

    Espécie:

    Outras espécies

    Zona:

    Águas norueguesas da subzona IV

    (OTH/04-N.)

    Bélgica

    40

     

     

    Dinamarca

    3 624

     

     

    Alemanha

    409

     

     

    França

    168

     

     

    Países Baixos

    290

     

     

    Suécia

    Sem efeito (13)

     

     

    Reino Unido

    2 719

     

     

    União

    7 250 (14)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    TAC de precaução

    (1)  As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/67AKXD), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/67AKXD), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/67AKXD), raia-manchada (Raja montagui) (RJM/67AKXD), raia-zimbreira (Raja microocellata) (RJE/67AKXD), raia-de-são-pedro (Raja circularis) (RJI/67AKXD) e raia-pregada (Raja fullonica) (RJF/67AKXD) devem ser declaradas separadamente.

    (2)  Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas da União da divisão VIId (SRX/*07D.), sem prejuízo das proibições previstas nos artigos 12.o e 44.o do presente regulamento respeitantes às zonas indicadas. As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/*07D.), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/*07D.), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/*07D.), raia-manchada (Raja montagui) (RJM/*07D.), raia-zimbreira (Raja microocellata) (RJE/*07D.), raia-de-são-pedro (Raja circularis) (RJI/*07D.) e raia-pregada (Raja fullonica) (RJF/*07D.) devem ser declaradas separadamente. Esta condição especial não se aplica à raia-curva (Raja undulata).

    (3)  Não se aplica à raia-curva (Raja undulata). Não pode ser exercida a pesca dirigida a esta espécie nas zonas abrangidas por este TAC. Nos casos em que não estejam sujeitas à obrigação de desembarque, as capturas acessórias de raia-curva na divisão VIIe apenas podem ser desembarcadas inteiras ou evisceradas e desde que não contenham mais de 20 quilogramas de peso vivo por saída de pesca. As capturas devem permanecer dentro das quotas indicadas no quadro abaixo. As disposições acima não prejudicam as proibições enunciadas nos artigos 12.o e 44.o do presente regulamento respeitantes às zonas indicadas. As capturas acessórias de raia-curva devem ser declaradas separadamente com o seguinte código: (RJU/67AKXD). Nos limites das quotas acima referidas, as quantidades de raia-curva capturadas não podem exceder os valores adiante indicados:

    Espécie:

    Raia-curva

    Raja undulata

    Zona:

    Águas da União da divisão VIIe

    (RJU/67AKXD)

    Bélgica

    9

     

     

    Estónia

    0

     

     

    França

    41

     

     

    Alemanha

    0

     

     

    Irlanda

    13

     

     

    Lituânia

    0

     

     

    Países Baixos

    0

     

     

    Portugal

    0

     

     

    Espanha

    11

     

     

    Reino Unido

    26

     

     

    União

    100

     

     

    TAC

    100

     

    TAC de precaução

    Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas da União da divisão VIId e comunicadas com o seguinte código: (RJU/*07D.). Esta condição especial não prejudica as proibições enunciadas nos artigos 12.o e 44.o do presente regulamento respeitantes às zonas indicadas.

    (4)  As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/07D.), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/07D.), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/07D.), raia-manchada (Raja montagui) (RJM/07D.), raia-zimbreira (Raja microocellata) (RJE/07D.) e raia-curva (Raja undulata) (RJU/07D.) devem ser declaradas separadamente.

    (5)  Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas da União das divisões VIa, VIb, VIIa-c e VIIe-k (SRX/*67AKD). As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/*67AKD), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/*67AKD), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/*67AKD), raia-manchada (Raja montagui) (RJM/*67AKD) e raia-zimbreira (Raja microocellata) (RJE/*67AKD) devem ser declaradas separadamente. Esta condição especial não se aplica à raia-curva (Raja undulata).

    (6)  Não se aplica à raia-curva (Raja undulata). Não pode ser exercida a pesca dirigida a esta espécie nas zonas abrangidas por este TAC. Nos casos em que não estejam sujeitas à obrigação de desembarque, as capturas acessórias de raia-curva na zona abrangida por este TAC apenas podem ser desembarcadas inteiras ou evisceradas e desde que não contenham mais de 20 quilogramas de peso vivo por saída de pesca. As capturas devem permanecer dentro das quotas indicadas no quadro abaixo. As disposições acima não prejudicam as proibições enunciadas nos artigos 12.o e 44.o do presente regulamento respeitantes às zonas indicadas. As capturas acessórias de raia-curva devem ser declaradas separadamente com o seguinte código: (RJU/07D.). Nos limites das quotas acima referidas, as quantidades de raia-curva capturadas não podem exceder os valores adiante indicados:

    Espécie:

    Raia-curva

    Raja undulata

    Zona:

    Águas da União da divisão VIId

    (RJU/07D.)

    Bélgica

    1

     

     

    França

    8

     

     

    Países Baixos

    0

     

     

    Reino Unido

    2

     

     

    União

    11

     

     

    TAC

    11

     

    TAC de precaução

    Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas da União da divisão VIIe e comunicadas com o seguinte código: (RJU/*67AKD). Esta condição especial não prejudica as proibições enunciadas nos artigos 12.o e 44.o do presente regulamento respeitantes às zonas indicadas.

    (7)  As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/89-C.), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/89-C.) e raia-lenga (Raja clavata) (RJC/89-C.) devem ser declaradas separadamente.

    (8)  Não se aplica à raia-curva (Raja undulata). Não pode ser exercida a pesca dirigida a esta espécie nas zonas abrangidas por este TAC. Nos casos em que não estejam sujeitas à obrigação de desembarque, as capturas acessórias de raia-curva na divisão VIII apenas podem ser desembarcadas inteiras ou evisceradas e desde que não contenham mais de 20 quilogramas de peso vivo por saída de pesca. As capturas devem permanecer dentro das quotas indicadas no quadro abaixo. As disposições acima não prejudicam as proibições enunciadas nos artigos 12.o e 44.o do presente regulamento respeitantes às zonas indicadas. As capturas acessórias de raia-curva devem ser declaradas separadamente com o seguinte código: (RJU/89-C.). Nos limites das quotas acima referidas, as quantidades de raia-curva capturadas não podem exceder os valores adiante indicados:

    Espécie:

    Raia-curva

    Raja undulata

    Zona:

    Águas da União da subzona VIII

    (RJU/89-C.)

    Bélgica

    0

     

     

    França

    9

     

     

    Portugal

    8

     

     

    Espanha

    8

     

     

    Reino Unido

    0

     

     

    União

    25

     

     

    TAC

    25

     

    TAC de precaução

    (9)  Sem prejuízo da obrigação de desembarcar, as capturas de badejo podem constituir até 5 % da quota (OT2/*2A3A4), desde que não mais de 9 % do total desta quota para a faneca-da-noruega sejam constituídos por capturas e capturas acessórias das espécies contabilizadas nos termos do artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

    (10)  Esta quota só pode ser pescada nas águas da União das zonas CIEM IIa, IIIa, IV.

    (11)  Esta quota só pode ser pescada de 1 de janeiro a 31 de outubro de 2015.

    (12)  Deve ser utilizada uma grelha separadora. Inclui um máximo de 15 % de capturas acessórias inevitáveis (NOP/*2A3A4), a imputar a esta quota.

    (13)  Quota atribuída à Suécia pela Noruega no nível tradicional para «outras espécies».

    (14)  Incluindo pescarias não especificamente mencionadas. Se for caso disso, podem ser feitas exceções após consultas.


    ANEXO II

    1.

    O quadro de possibilidades de pesca para o arenque (Clupea harengus) nas águas da União e águas internacionais das subzonas I e II é substituído pelo seguinte quadro:

    Espécie:

    Arenque

    Clupea harengus

    Zona:

    Águas da União e águas internacionais das subzonas I e II

    (HER/1/2-)

    Bélgica

    6 (1)

     

     

    Dinamarca

    6 314 (1)

     

     

    Alemanha

    1 105 (1)

     

     

    Espanha

    21 (1)

     

     

    França

    272 (1)

     

     

    Irlanda

    1 634 (1)

     

     

    Países Baixos

    2 259 (1)

     

     

    Polónia

    319 (1)

     

     

    Portugal

    21 (1)

     

     

    Finlândia

    98 (1)

     

     

    Suécia

    2 339 (1)

     

     

    Reino Unido

    4 036 (1)

     

     

    União

    18 424 (1)

     

     

    Ilhas Faroé

    9 000 (2)  (3)

     

     

    TAC

    Não estabelecido

     

    TAC analítico

    2.

    O quadro de possibilidades de pesca para o bacalhau (Gadus morhua) nas águas norueguesas das subzonas I e II é substituído pelo seguinte quadro:

    Espécie:

    Bacalhau

    Gadus morhua

    Zona:

    Águas norueguesas das subzonas I e II

    (COD/1N2AB.)

    Alemanha

    2 663

     

     

    Grécia

    330

     

     

    Espanha

    2 970

     

     

    Irlanda

    330

     

     

    França

    2 444

     

     

    Portugal

    2 970

     

     

    Reino Unido

    10 329

     

     

    União

    22 036

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    TAC analítico

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

    3.

    O quadro de possibilidades de pesca para o capelim (Mallotus villosus) nas águas gronelandesas das subzonas V e XIV é substituído pelo seguinte quadro:

    Espécie:

    Capelim

    Mallotus villosus

    Zona:

    Águas gronelandesas das subzonas V e XIV

    (CAP/514GRN)

    Dinamarca

    2 635

     

     

    Alemanha

    115

     

     

    Suécia

    189

     

     

    Reino Unido

    25

     

     

    Todos os Estados-Membros

    136 (4)

     

     

    União

    3 100 (5)

     

     

    Noruega

    20 000

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    TAC analítico

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

    4.

    O quadro de possibilidades de pesca para a arinca (Melanogrammus aeglefinus) nas águas norueguesas das subzonas I e II é substituído pelo seguinte quadro:

    Espécie:

    Arinca

    Melanogrammus aeglefinus

    Zona:

    Águas norueguesas das subzonas I e II

    (HAD/1N2AB.)

    Alemanha

    276

     

     

    França

    166

     

     

    Reino Unido

    846

     

     

    União

    1 288

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    TAC analítico

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

    5.

    O quadro de possibilidades de pesca para o cantarilho (Sebastes spp.) nas águas norueguesas das subzonas I e II é substituído pelo seguinte quadro.

    Espécie:

    Cantarilho

    Sebastes spp.

    Zona:

    Águas norueguesas das subzonas I e II

    (RED/1/2AB.)

    União

    A ser estabelecido

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

     

    6.

    O quadro de possibilidades de pesca para o cantarilho (Sebastes spp.) nas águas internacionais das subzonas I e II é substituído pelo seguinte quadro:

    Espécie:

    Cantarilhos

    Sebastes spp.

    Zona:

    Águas internacionais das subzonas I e II

    (RED/1/2INT)

    União

    Sem efeito (6)  (7)

     

     

    TAC

    19 500

     

    TAC analítico

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96


    (1)  Aquando da comunicação das capturas à Comissão, são igualmente comunicadas as quantidades pescadas em cada uma das zonas seguintes: zona de regulamentação da NEAFC, águas da União.

    (2)  Podem ser pescadas nas águas da União a norte de 62° N

    (3)  A imputar aos limites de captura das Ilhas Faroé.

    Condição especial:

    nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas quantidades superiores às indicadas em seguida, nas seguintes zonas:

    Águas norueguesas a norte de 62° N e zona de pesca em torno de Jan Mayen (HER/*2AJMN)

    0

     

    Subzonas II e Vb a norte de 62° N (águas faroenses) (HER/*2A 5B-F)

    Bélgica

    3

    Dinamarca

    3 084

    Alemanha

    540

    Espanha

    10

    França

    133

    Irlanda

    798

    Países Baixos

    1 104

    Polónia

    156

    Portugal

    10

    Finlândia

    48

    Suécia

    1 143

    Reino Unido

    1 971

    (4)  A Dinamarca, a Alemanha, a Suécia e o Reino Unido só podem aceder à quota «Todos os Estados-Membros» após terem esgotado a sua própria quota. Contudo, os Estados-Membros com mais de 10 % da quota da União não podem, em caso algum, aceder à quota «todos os Estados-Membros».

    (5)  Para o período compreendido entre 20 de junho e 30 de abril do ano seguinte.

    (6)  A pesca só pode ser exercida entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2015. A pesca é encerrada quando o TAC tiver sido utilizado na íntegra pelas partes contratantes na NEAFC. A Comissão informa os Estados-Membros da data em que o Secretariado da NEAFC notificou as partes contratantes na NEAFC de que o TAC foi totalmente utilizado. A partir dessa data, os Estados-Membros proíbem a pesca dirigida ao cantarilho pelos navios que arvoram o seu pavilhão.

    (7)  Os navios devem limitar as suas capturas acessórias de cantarilho efetuadas noutras pescarias a 1 %, no máximo, de todas as capturas a bordo.


    ANEXO III

    O quadro de possibilidades de pesca para o pregado (Illex illecebrosus) nas subzonas NAFO 3 e 4 é substituído pelo seguinte quadro:

    Espécie:

    Pota-do-norte

    Illex illecebrosus

    Zona:

    subzonas NAFO 3 e 4

    (SQI/N34.)

    Estónia

    128 (1)

     

     

    Letónia

    128 (1)

     

     

    Lituânia

    128 (1)

     

     

    Polónia

    227 (1)

     

     

    União

    Sem efeito (1)  (2)

     

     

    TAC

    34 000

     

    TAC analítico

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96


    (1)  A pescar entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2015.

    (2)  Nenhuma parte especificada para a União. Está disponível um total de 29 458 toneladas para o Canadá e os Estados-Membros da União, com exceção da Estónia, da Letónia, da Lituânia e da Polónia.


    ANEXO IV

    O quadro de possibilidades de pesca para o atum-voador do Norte (Thunnus alalunga) no Oceano Atlântico, a norte de 5° N, é substituído pelo seguinte quadro:

    Espécie:

    Atum-voador do Norte

    Thunnus alalunga

    Zona:

    Oceano Atlântico, a norte de 5° N

    (ALB/AN05N)

    Irlanda

    2 510,64 (2)

     

     

    Espanha

    17 690,59 (2)

     

     

    França

    4 421,71 (2)

     

     

    Reino Unido

    195,89 (2)

     

     

    Portugal

    2 120,3 (2)

     

     

    União

    26 939,13 (1)

     

     

    TAC

    28 000

     

    TAC analítico

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96


    (1)  O número de navios da União que exercem a pesca dirigida ao atum-voador do Norte, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 520/2007 [1], é fixado do seguinte modo: 1 253

    [1]

    Regulamento (CE) n.o 520/2007 do Conselho, de 7 de maio de 2007, que estabelece medidas técnicas de conservação para certas unidades populacionais de grandes migradores (JO L 123 de 12.5.2007, p. 3).

    (2)  Repartição pelos Estados-Membros do número máximo de navios de pesca, que arvoram pavilhão de um Estado-Membro, autorizados a pescar atum-voador do Norte como espécie-alvo, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 520/2007:

    Estado-Membro

    Número máximo de navios

    Irlanda

    50

    Espanha

    730

    França

    151

    Reino Unido

    12

    Portugal

    310


    ANEXO V

    1.

    O quadro de possibilidades de pesca para os imperadores (Beryx spp.) na SEAFO é substituído pelo seguinte quadro:

    Espécie:

    Imperadores

    Beryx spp.

    Zona:

    SEAFO

    (ALF/SEAFO)

    TAC

    200 (1)

     

    TAC de precaução

    2.

    O quadro de possibilidades de pesca para o olho-de-vidro-laranja (Hoplostethus atlanticus) na subdivisão SEAFO B1 é substituído pelo seguinte quadro:

    Espécie:

    Olho-de-vidro-laranja

    Hoplostethus atlanticus

    Zona:

    Subdivisão SEAFO B1 (2)

    (ORY/F47NAM)

    TAC

    0 (3)

     

    TAC de precaução

    (1)  Não podem ser pescadas mais de 132 toneladas na Divisão B1 (ALF/*F47NA).

    (2)  Para fins de aplicação do presente anexo, a zona aberta à pesca é assim delimitada:

    a oeste, por 0° E,

    a norte, por 20° S,

    a sul, por 28° S e

    a leste, pelos limites exteriores da ZEE da Namíbia.

    (3)  Exceto para uma captura acessória autorizada de quatro toneladas (ORY/*F47NA).


    ANEXO VI

    O anexo IV passa a ter a seguinte redação:

    «ANEXO IV

    ZONA DA CONVENÇÃO ICCAT  (1)

    1.   Número máximo de navios de pesca com canas (isco) e navios de pesca ao corrico da União autorizados a pescar ativamente atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no Atlântico Este

    França

    37

    União

    37

    2.   Número máximo de navios da União de pesca artesanal costeira autorizados a pescar ativamente atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no Mediterrâneo

    Espanha

    84

    França

    94

    Itália

    30

    Chipre

    6 (2)

    Malta

    28 (3)

    União

    242

    3.   Número máximo de navios da União autorizados a pescar ativamente atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no mar Adriático para fins de cultura

    Croácia

    11

    Itália

    12

    União

    23

    4.   Número máximo e capacidade total em arqueação bruta dos navios de pesca de cada Estado-Membro autorizados a pescar, manter a bordo, transbordar, transportar ou desembarcar atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo

    Quadro A

    Número de navios de pesca (4)

     

    Chipre (5)

    Grécia (6)

    Croácia

    Itália

    França

    Espanha

    Malta (7)

    Cercadores com rede de cerco com retenida

    1

    1

    11

    12

    17

    6

    1

    Palangreiros

    6 (8)

    0

    0

    30

    8

    59

    28

    Navios de pesca com canas (isco)

    0

    0

    0

    0

    8

    15

    0

    Linha de mão

    0

    0

    12

    0

    29 (9)

    1

    0

    Arrastões

    0

    0

    0

    0

    57

    0

    0

    Outros navios da pesca artesanal (10)

    0

    21

    0

    0

    94

    273

    0


    Quadro B

    Capacidade total em arqueação bruta

     

    Chipre

    Croácia

    Grécia

    Itália

    França

    Espanha

    Malta

    Cercadores com rede de cerco com retenida

    A fixar

    A fixar

    A fixar

    A fixar

    A fixar

    A fixar

    A fixar

    Palangreiros

    A fixar

    A fixar

    A fixar

    A fixar

    A fixar

    A fixar

    A fixar

    Navios de pesca com canas (isco)

    A fixar

    A fixar

    A fixar

    A fixar

    A fixar

    A fixar

    A fixar

    Linha de mão

    A fixar

    A fixar

    A fixar

    A fixar

    A fixar

    A fixar

    A fixar

    Arrastões

    A fixar

    A fixar

    A fixar

    A fixar

    A fixar

    A fixar

    A fixar

    Outros navios da pesca artesanal

    A fixar

    A fixar

    A fixar

    A fixar

    A fixar

    A fixar

    A fixar

    5.   Número máximo de armadilhas utilizadas na pesca do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, autorizadas por cada Estado-Membro

    Número de armadilhas (11)

    Espanha

    5

    Itália

    6

    Portugal

    2

    6.   Capacidade máxima de cultura e de engorda de atum-rabilho para cada Estado-Membro e quantidade máxima de capturas de atum-rabilho selvagem que cada Estado-Membro pode atribuir às suas explorações no Atlântico Este e no Mediterrâneo

    Quadro A

    Capacidade máxima de cultura e de engorda do atum

     

    Número de explorações

    Capacidade (em toneladas)

    Espanha

    14

    11 852

    Itália

    15

    13 000

    Grécia

    2

    2 100

    Chipre

    3

    3 000

    Croácia

    7

    7 880

    Malta

    8

    12 300


    Quadro B

    Quantidade máxima de capturas de atum-rabilho selvagem (em toneladas)

    Espanha

    5 855

    Itália

    3 764

    Grécia

    785

    Chipre

    2 195

    Croácia

    2 947

    Malta

    8 768


    (1)  Os números constantes dos pontos 1, 2 e 3 podem ser reduzidos para fins de observância das obrigações internacionais da União.

    (2)  Este número pode aumentar em 10 se Chipre decidir substituir o cercador com rede de cerco com retenida por 10 palangreiros, tal como indicado na nota de rodapé 5 do Quadro A, secção 4.

    (3)  Este número pode aumentar em 10 se Malta decidir substituir o cercador com rede de cerco com retenida por 10 palangreiros, tal como indicado na nota de rodapé 7 do Quadro A, secção 4.

    (4)  Os números constantes do quadro A, secção 4, podem ser ainda aumentados, sob reserva de serem cumpridas as obrigações internacionais da União.

    (5)  É autorizada a substituição de um cercador com rede de cerco com retenida de dimensões médias por um máximo de 10 palangreiros.

    (6)  É autorizada a substituição de um cercador com rede de cerco com retenida de dimensões médias por um máximo de 10 navios de pesca artesanal ou por um cercador com rede de cerco com retenida de pequenas dimensões e três navios de pesca artesanal.

    (7)  É autorizada a substituição de um cercador com rede de cerco com retenida de dimensões médias por um máximo de 10 palangreiros.

    (8)  Navios polivalentes, que utilizam artes variadas.

    (9)  Embarcações de pesca ao corrico no Atlântico Este.

    (10)  Navios polivalentes, que utilizam artes variadas (palangres, linha de mão, corricos).

    (11)  Este número pode ser ainda aumentado, sob reserva de serem cumpridas as obrigações internacionais da União.».


    ANEXO VII

    O anexo VI passa a ter a seguinte redação:

    «ANEXO VI

    ZONA DA CONVENÇÃO IOTC

    1.

    Número máximo de navios da União autorizados a pescar atum tropical na zona da Convenção IOTC

    Estado-Membro

    Número máximo de navios

    Capacidade (arqueação bruta)

    Espanha

    22

    61 364

    França

    27

    45 383

    Portugal

    5

    1 627

    Itália

    1

    2 137

    União

    55

    110 511

    2.

    Número máximo de navios da União autorizados a pescar espadarte e atum-voador na zona da Convenção IOTC

    Estado-Membro

    Número máximo de navios

    Capacidade (arqueação bruta)

    Espanha

    27

    11 590

    França

    41 (1)

    7 882

    Portugal

    15

    6 925

    Reino Unido

    4

    1 400

    União

    87

    27 797

    3.

    Os navios a que se refere o ponto 1 são igualmente autorizados a pescar espadarte e atum-voador na zona da Convenção IOTC.

    4.

    Os navios a que se refere o ponto 2 são igualmente autorizados a pescar atum tropical na zona da Convenção IOTC.».


    (1)  Este número não inclui os navios registados em Maiote; poderá ser aumentado no futuro em conformidade com o plano de desenvolvimento da frota de Maiote.


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