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Requisitos em matéria de homologação e fiscalização do mercado aplicáveis aos motociclos/ciclomotores e moto-quatros na União Europeia

Requisitos em matéria de homologação e fiscalização do mercado aplicáveis aos motociclos/ciclomotores e moto-quatros na União Europeia

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) n.o 168/2013 — homologação e fiscalização do mercado dos veículos de duas ou três rodas e dos quadriciclos

QUAL É O OBJETIVO DO REGULAMENTO?

  • O principal objetivo do regulamento é reduzir a poluição dos transportes e aumentar a segurança funcional dos novos veículos da categoria L*.
  • O regulamento visa melhorar os requisitos ambientais e de segurança funcional da União Europeia (UE) aplicáveis aos veículos da categoria L enquanto requisito para a matrícula de veículos.
  • Aplica-se também aos motociclos de «enduro», aos motociclos de «trial» e às moto-quatros pesadas de todo-o-terreno que podem ser utilizados tanto na estrada como fora da estrada.

PONTOS-CHAVE

Entidades homologadoras e autoridades de fiscalização do mercado

Os Estados-Membros da UE devem designar:

  • entidades homologadoras para certificar que um determinado modelo de veículo cumpre as diversas disposições administrativas e técnicas previstas na lei;
  • autoridades de fiscalização do mercado para garantir que os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas disponibilizados no mercado cumprem a lei e não colocam em risco a saúde, a segurança ou quaisquer outros aspetos relacionados com a proteção do interesse público.

Homologação

  • São definidos requisitos de homologação para os fabricantes (de veículos), as entidades homologadoras e os serviços técnicos (p. ex. organismos de inspeção) envolvidos. Logo que um veículo obedeça a um conjunto abrangente de requisitos, é possível vender um modelo do veículo no mercado da UE.
  • O fabricante deve entregar um certificado de conformidade com cada veículo para que o proprietário possa matricular o veículo.

Requisitos de segurança funcional

O regulamento estabelece requisitos de segurança, nomeadamente:

  • os novos motociclos com mais de 125 cm3 devem estar equipados com um sistema de travagem antibloqueio;
  • no caso dos motociclos de duas rodas com menos de 125 cm3, a instalação de um sistema de travagem antibloqueio, de um sistema de travagem combinada ou de ambos fica ao critério do fabricante;
  • para melhorar a visibilidade:
    • a partir de julho de 2014, todos os novos modelos de veículos da categoria L devem estar equipados com um mecanismo que acende automaticamente as luzes,
    • a partir de 1 de janeiro de 2016, todos os modelos existentes destes veículos também devem estar em conformidade;
  • a instalação obrigatória de um diferencial (que permite que as rodas no mesmo eixo virem em ritmos diferentes) em moto-quatros e noutros tipos de veículos da categoria L de três ou quatro rodas para garantir que conseguem fazer curvas em segurança.

Requisitos de desempenho ambiental

  • Para obter homologação, um veículo da categoria L deve cumprir oito tipos distintos de ensaios, nomeadamente quanto às emissões por evaporação (vapores de combustível), dispositivos de controlo da poluição, eficiência energética e emissões sonoras.
  • O regulamento estabelece requisitos ambientais para duas fases de redução das emissões. A primeira fase (Euro 4) é obrigatória para os novos modelos de veículos desde 1 de janeiro de 2016. Uma segunda fase (Euro 5) é aplicável desde 2020, permitindo aos fabricantes e fornecedores a realização de planos a médio prazo.

Obrigações dos fabricantes, respetivos representantes, importadores e distribuidores

O regulamento estabelece as obrigações de todas as partes envolvidas no circuito comercial:

  • nos casos em que um veículo representa um risco sério para os utentes ou o ambiente, o seu fabricante, ou qualquer outra parte no circuito comercial, deve adotar medidas de proteção eficazes, incluindo a retirada dos veículos do mercado, se necessário;
  • os fabricantes devem facultar às oficinas de reparação e representantes autorizados, bem como aos operadores independentes, acesso ilimitado a um sistema de diagnóstico a bordo através de um conector normalizado e à informação relativa à reparação e manutenção de veículos através de sítios Web. Esta disposição não se aplica aos veículos produzidos em «pequenas séries».

Atos delegados e de execução

A Comissão Europeia adotou atos delegados para complementar o Regulamento (UE) n.o 168/2013:

  • O Regulamento Delegado (UE) n.o 3/2014 estabelece os requisitos técnicos pormenorizados e os procedimentos de ensaio respeitantes à segurança funcional para a homologação e fiscalização do mercado de veículos da categoria L e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos. Foi alterado pelo Regulamento Delegado (UE) 2016/1824 com o objetivo de o adaptar ao progresso técnico.
  • O Regulamento Delegado (UE) n.o 134/2014 relativo aos requisitos de desempenho ambiental e da unidade de propulsão e que altera o anexo V do Regulamento (UE) n.o 168/2013. Este regulamento foi alterado pelo Regulamento Delegado (UE) 2016/1824 e pelo Regulamento Delegado (UE) 2018/295, tendo em vista a melhoria dos requisitos técnicos e dos procedimentos de ensaio e a sua adaptação ao progresso técnico.

A Comissão também adotou o Regulamento de Execução (UE) n.o 901/2014 relativo aos requisitos administrativos para a homologação e a fiscalização do mercado dos veículos de duas ou três rodas e dos quadriciclos. Este ato de execução foi, desde então, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1825 e pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/239.

Revogação de legislação anterior

O Regulamento (UE) n.o 168/2013 revoga e substitui a Diretiva 2002/24/CE a partir de 1 de janeiro de 2016.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2016.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Veículos da categoria L: uma família de veículos ligeiros que inclui os velocípedes com motor, os ciclomotores de duas ou três rodas, os motociclos (com e sem carros laterais), os triciclos e os quadriciclos.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) n.o 168/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, relativo à homologação e fiscalização do mercado dos veículos de duas ou três rodas e dos quadriciclos (JO L 60 de 2.3.2013, p. 52-128).

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) n.o 168/2013 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento de Execução (UE) n.o 901/2014 da Comissão, de 18 de julho de 2014, que aplica o Regulamento (UE) n.o 168/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos administrativos para a homologação e a fiscalização do mercado dos veículos de duas ou três rodas e dos quadriciclos (JO L 249 de 22.8.2014, p. 1-202).

Ver versão consolidada.

Regulamento Delegado (UE) n.o 134/2014 da Comissão, de 16 de dezembro de 2013, que completa o Regulamento (UE) n.o 168/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de desempenho ambiental e da unidade de propulsão e que altera o anexo V (JO L 53 de 21.2.2014, p. 1-10).

Ver versão consolidada.

Regulamento Delegado (UE) n.o 44/2014 da Comissão, de 21 de novembro de 2013, que completa o Regulamento (UE) n.o 168/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à construção de veículos e requisitos gerais para a homologação dos veículos de duas ou três rodas e dos quadriciclos (JO L 25 de 28.1.2014, p. 1-102).

Ver versão consolidada.

Regulamento Delegado (UE) n.o 3/2014 da Comissão, de 24 de outubro de 2013, que completa o Regulamento (UE) n.o 168/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos de segurança funcional para a homologação de veículos de duas ou três rodas e quadriciclos (JO L 7 de 10.1.2014, p. 1-12).

Ver versão consolidada.

última atualização 28.05.2021

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