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Document 62016TN0750

    Processo T-750/16: Recurso interposto em 28 de outubro de 2016 – FV/Conselho

    JO C 6 de 9.1.2017, p. 42–42 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    9.1.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 6/42


    Recurso interposto em 28 de outubro de 2016 – FV/Conselho

    (Processo T-750/16)

    (2017/C 006/52)

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrente: FV (Rhode-St-Genèse, Bélgica) (representantes: L. Levi e A. Tymen, advogados)

    Recorrido: Conselho da União Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    declarar o presente recurso admissível e procedente;

    em consequência:

    anular a decisão de 8 de dezembro de 2015, tomada com fundamento no artigo 42.o-C do Estatuto dos Funcionários;

    na medida do necessário, anular a decisão de 19 de julho de 2016, que indefere a reclamação da recorrente de 8 de março de 2016;

    condenar o recorrido no pagamento de uma indemnização fixada, sem prejuízo do mais que for devido, em 151 101 euros, para reparação dos danos patrimoniais sofridos pela recorrente;

    condenar o recorrido no pagamento de uma indemnização fixada ex aequo et bono em 70 000 euros, para reparação dos danos não patrimoniais sofridos pela recorrente;

    condenar o recorrido na totalidade das despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

    1.

    Primeiro fundamento, relativo a uma exceção de ilegalidade referente ao artigo 42.o-C do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, à violação dos artigos 20.o e 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, à violação da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO 2000, L 303, p. 16), e à violação do artigo 1.o-D do Estatuto.

    2.

    Segundo fundamento, relativo a uma violação do artigo 42.o-C do Estatuto, a uma violação da Comunicação ao Pessoal n.o 71/15 destinada a fornecer informações sobre a execução do artigo 42.o-C do Estatuto, e às manifestas inexatidão e irregularidade de facto e de direito dos fundamentos que conduziram à colocação da recorrente na situação de interrupção de serviço.

    3.

    Terceiro fundamento, relativo a uma violação do direito de ser ouvido e a uma violação dos direitos de defesa.

    4.

    Quarto fundamento, relativo a uma violação do dever de solicitude.

    5.

    Quinto fundamento, relativo a um desvio de poder.


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