Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62015CA0243

    Processo C-243/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 8 de novembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Najvyšší súd Slovenskej republiky — Eslováquia) — Lesoochranárske zoskupenie VLK/Obvodný úrad Trenčín «Reenvio prejudicial — Ambiente — Diretiva 92/43/CEE — Preservação dos habitats naturais — Artigo 6.°, n.° 3 — Convenção de Aarhus — Participação do público no processo decisório e acesso à justiça em matéria ambiental — Artigos 6.° e 9.° — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 47.° — Direito a uma tutela jurisdicional efetiva — Projeto de instalação de uma vedação — Área protegida de Strážovské vrchy — Procedimento administrativo de licenciamento — Organização de defesa do ambiente — Pedido de obtenção da qualidade de parte processual — Indeferimento — Recurso judicial»

    JO C 6 de 9.1.2017, p. 16–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    9.1.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 6/16


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 8 de novembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Najvyšší súd Slovenskej republiky — Eslováquia) — Lesoochranárske zoskupenie VLK/Obvodný úrad Trenčín

    (Processo C-243/15) (1)

    («Reenvio prejudicial - Ambiente - Diretiva 92/43/CEE - Preservação dos habitats naturais - Artigo 6.o, n.o 3 - Convenção de Aarhus - Participação do público no processo decisório e acesso à justiça em matéria ambiental - Artigos 6.o e 9.o - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 47.o - Direito a uma tutela jurisdicional efetiva - Projeto de instalação de uma vedação - Área protegida de Strážovské vrchy - Procedimento administrativo de licenciamento - Organização de defesa do ambiente - Pedido de obtenção da qualidade de parte processual - Indeferimento - Recurso judicial»)

    (2017/C 006/20)

    Língua do processo: eslovaco

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Najvyšší súd Slovenskej republiky

    Partes no processo principal

    Recorrente: Lesoochranárske zoskupenie VLK

    Recorrido: Obvodný úrad Trenčín

    Interveniente: Biely potok a.s.

    Dispositivo

    O artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, lido em conjugação com o artigo 9.o, n.os 2 e 4, da Convenção sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente, assinada em Aarhus, em 25 de junho de 1998, e aprovada, em nome da Comunidade Europeia, pela Decisão 2005/370/CE do Conselho, de 17 de fevereiro de 2005, na medida em que consagra o direito a uma tutela jurisdicional efetiva, em condições que assegurem um amplo acesso à justiça, dos direitos conferidos pelo direito da União, neste caso o artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, conforme alterada pela Diretiva 2006/105/CE do Conselho, de 20 de novembro de 2006, lido em conjugação com o artigo 6.o, n.o 1, alínea b), desta Convenção, a uma organização de proteção do ambiente que cumpre os requisitos previstos no artigo 2.o, n.o 5, da dita Convenção, deve ser interpretado no sentido de que, numa situação como a do processo principal, se opõe a uma interpretação das regras de direito processual nacional segundo a qual o recurso de uma decisão que recusa a uma organização dessa natureza a qualidade de parte num procedimento administrativo de licenciamento de um projeto a realizar num sítio protegido nos termos da Diretiva 92/43, conforme alterada pela Diretiva 2006/105, não tem necessariamente de ser examinado na pendência desse procedimento, que pode ser definitivamente encerrado antes da adoção de uma decisão judicial definitiva sobre a qualidade de parte, e é automaticamente rejeitado assim que esse projeto for licenciado, obrigando essa organização a interpor outro tipo de recurso para obter aquela qualidade e submeter a fiscalização jurisdicional o cumprimento pelas autoridades nacionais competentes das obrigações que lhes incumbem por força do artigo 6.o, n.o 3, da referida diretiva.


    (1)  JO C 279, de 24.8.2015.


    Top