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Document 62014CN0088
Case C-88/14: Action brought on 21 February 2014 — European Commission v European Parliament, Council of the European Union
Processo C-88/14: Recurso interposto em 21 de fevereiro de 2014 — Comissão Europeia/Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia
Processo C-88/14: Recurso interposto em 21 de fevereiro de 2014 — Comissão Europeia/Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia
JO C 135 de 5.5.2014, p. 24–25
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
5.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 135/24 |
Recurso interposto em 21 de fevereiro de 2014 — Comissão Europeia/Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia
(Processo C-88/14)
2014/C 135/29
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: B. Smulders, B. Martenczuk e G. Wils, agentes)
Recorridos: Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
— |
anular o artigo 1.o, ponto 1, e o artigo 1.o, ponto 4, na medida em que introduz um novo artigo 4.o-B, do Regulamento (UE) n.o 1289/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (1); |
— |
declarar que os efeitos das disposições anuladas e de qualquer medida de execução dessas disposições são definitivos enquanto não forem substituídas, dentro de um prazo razoável, por atos adotados em conformidade com o Tratado, conforme interpretado pelo acórdão do Tribunal de Justiça; |
— |
condenar os recorridos nas despesas do processo. |
A título subsidiário, caso o Tribunal de Justiça venha a considerar que as disposições acima mencionadas são inseparáveis do resto do Regulamento impugnado, a Comissão pede que o Tribunal de Justiça se digne:
— |
anular o Regulamento (UE) n.o 1289/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação na totalidade; |
— |
declarar que os efeitos do regulamento anulado e de qualquer medida de execução desse regulamento são definitivos enquanto não forem substituídos, dentro de um prazo razoável, por atos adotados em conformidade com o Tratado, conforme interpretado pelo acórdão do Tribunal de Justiça; |
— |
condenar os recorridos nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A Comissão pede a anulação do artigo 1.o, ponto 1, e do artigo 1.o, ponto 4, na medida em que introduz um novo artigo 4.o-B, do Regulamento (UE) n.o 1289/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação. A título subsidiário, caso o Tribunal de Justiça venha a considerar que as disposições acima mencionadas são inseparáveis do resto do Regulamento impugnado, a Comissão pede a anulação do regulamento na totalidade.
A Comissão considera que as disposições referidas são incompatíveis com os artigos 290.o e 291.o TFUE na medida em que preveem o recurso a atos delegados, uma vez que os atos delegados em causa não completam nem alteram o ato legislativo, mas executam-no.