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Document 62014CN0088

Processo C-88/14: Recurso interposto em 21 de fevereiro de 2014 — Comissão Europeia/Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia

JO C 135 de 5.5.2014, p. 24–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

5.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 135/24


Recurso interposto em 21 de fevereiro de 2014 — Comissão Europeia/Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia

(Processo C-88/14)

2014/C 135/29

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: B. Smulders, B. Martenczuk e G. Wils, agentes)

Recorridos: Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o artigo 1.o, ponto 1, e o artigo 1.o, ponto 4, na medida em que introduz um novo artigo 4.o-B, do Regulamento (UE) n.o 1289/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (1);

declarar que os efeitos das disposições anuladas e de qualquer medida de execução dessas disposições são definitivos enquanto não forem substituídas, dentro de um prazo razoável, por atos adotados em conformidade com o Tratado, conforme interpretado pelo acórdão do Tribunal de Justiça;

condenar os recorridos nas despesas do processo.

A título subsidiário, caso o Tribunal de Justiça venha a considerar que as disposições acima mencionadas são inseparáveis do resto do Regulamento impugnado, a Comissão pede que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o Regulamento (UE) n.o 1289/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação na totalidade;

declarar que os efeitos do regulamento anulado e de qualquer medida de execução desse regulamento são definitivos enquanto não forem substituídos, dentro de um prazo razoável, por atos adotados em conformidade com o Tratado, conforme interpretado pelo acórdão do Tribunal de Justiça;

condenar os recorridos nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão pede a anulação do artigo 1.o, ponto 1, e do artigo 1.o, ponto 4, na medida em que introduz um novo artigo 4.o-B, do Regulamento (UE) n.o 1289/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação. A título subsidiário, caso o Tribunal de Justiça venha a considerar que as disposições acima mencionadas são inseparáveis do resto do Regulamento impugnado, a Comissão pede a anulação do regulamento na totalidade.

A Comissão considera que as disposições referidas são incompatíveis com os artigos 290.o e 291.o TFUE na medida em que preveem o recurso a atos delegados, uma vez que os atos delegados em causa não completam nem alteram o ato legislativo, mas executam-no.


(1)  JO L 347, p. 74.


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