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Document 62014CN0065

    Processo C-65/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal du travail de Nivelles (Bélgica) em 10 de fevereiro de 2014 — Charlotte Rosselle/Institut national d'assurance maladie-invalidité (INAMI), Union nationale des mutualités libres (UNM Libres)

    JO C 129 de 28.4.2014, p. 13–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    28.4.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 129/13


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal du travail de Nivelles (Bélgica) em 10 de fevereiro de 2014 — Charlotte Rosselle/Institut national d'assurance maladie-invalidité (INAMI), Union nationale des mutualités libres (UNM Libres)

    (Processo C-65/14)

    2014/C 129/16

    Língua do processo: francês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Tribunal du travail de Nivelles

    Partes no processo principal

    Recorrente: Charlotte Rosselle

    Recorridos: Institut national d'assurance maladie-invalidité (INAMI), Union nationale des mutualités libres (UNM Libres)

    Interveniente espontânea: Institut pour l’Egalité des femmes et des hommes (IEFH)

    Questão prejudicial

    «O Decreto Real belga de 3 de julho de 1996, que regulamenta a Lei de Bases de 14 de julho de 1994 relativa ao seguro obrigatório dos cuidados de saúde e das prestações sociais, no seu título III, capitulo III, secções 1 e 2, viola a Diretiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (1), e a Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (reformulação) (2), por não prever a dispensa do prazo de garantia em relação a uma agente em situação de licença sem retribuição que está em gozo de licença de maternidade, embora preveja essa dispensa para o agente demissionário e para o agente despedido?»


    (1)  JO L 348, p. 1.

    (2)  JO L 204, p. 23.


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