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Document 62014CN0061
Case C-61/14: Request for a preliminary ruling from the Tribunale Regionale di Giustizia Amministrativa di Trento (Italy) lodged on 7 February 2014 — Orizzonte Salute — Studio Infermieristico Associato v Azienda Pubblica di Servizi alla persona ‘San Valentino’ and Others
Processo C-61/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale regionale di giustizia amministrativa di Trento (Itália) em 7 de fevereiro de 2014 — Orizzonte Salute — Studio Infermieristico Associato/Azienda Pubblica di Servizi alla persona «San Valentino» e o.
Processo C-61/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale regionale di giustizia amministrativa di Trento (Itália) em 7 de fevereiro de 2014 — Orizzonte Salute — Studio Infermieristico Associato/Azienda Pubblica di Servizi alla persona «San Valentino» e o.
JO C 135 de 5.5.2014, p. 21–22
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
5.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 135/21 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale regionale di giustizia amministrativa di Trento (Itália) em 7 de fevereiro de 2014 — Orizzonte Salute — Studio Infermieristico Associato/Azienda Pubblica di Servizi alla persona «San Valentino» e o.
(Processo C-61/14)
2014/C 135/25
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale regionale di giustizia amministrativa di Trento (Itália)
Partes no processo principal
Recorrente: Orizzonte Salute — Studio Infermieristico Associato
Recorridos: Azienda Pubblica di Servizi alla persona «San Valentino» — Città di Levico Terme, Ministero della Giustizia, Ministero dell’Economia e delle Finanze, Presidenza del Consiglio dei Ministri e Segretario Generale del Tribunale Regionale di Giustizia Amministrativa di Trento
Outra parte: Associazione Infermieristica D & F. Care
Questões prejudiciais
Opõem-se os princípios estabelecidos na Diretiva 89/665/CEE (1) do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos procedimentos de recurso em matéria de celebração dos contratos de direito público de fornecimentos e de obras, conforme alterada pela Diretiva 92/50/CEE (2) do Conselho de 18 de junho de 1992 [e pela Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007] (3)a uma legislação nacional, como a prevista nos artigos 13.o, n.os 1-bis, 1-quater e 6-bis, e 14.o, n.o 3-ter, do Decreto do Presidente da República (D.P.R.) n.o 115, de 30 de maio de 2002 (na versão atualizada pelas sucessivas alterações legislativas), que fixou montantes elevados de taxa de justiça unificada para o acesso aos tribunais administrativos em matéria de contratos públicos?
(1) Diretiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos procedimentos de recurso em matéria de celebração dos contratos de direito público de fornecimentos e de obras (JO L 395, p. 33).
(2) Diretiva 92/50/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1992, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços (JO L 209, p. 1).
(3) Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, que altera as Diretivas 89/665/CEE e 92/13/CEE do Conselho no que diz respeito à melhoria da eficácia do recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos (JO L 335, p. 31).