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Document 62011TB0158

    Processo T-158/11: Despacho do Tribunal Geral de 10 de março de 2014 — Magnesitas de Rubián e o./Parlamento e Conselho ( «Ambiente  — Prevenção e controlo integrados da poluição  — Documento de referência sobre as melhores técnicas disponíveis nas indústrias do cimento, cal e óxido de magnésio  — Pedido de não conhecimento do mérito da causa  — Improcedência  — Desistência  — Arquivamento» )

    JO C 135 de 5.5.2014, p. 35–36 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    5.5.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 135/35


    Despacho do Tribunal Geral de 10 de março de 2014 — Magnesitas de Rubián e o./Parlamento e Conselho

    (Processo T-158/11) (1)

    ((«Ambiente - Prevenção e controlo integrados da poluição - Documento de referência sobre as melhores técnicas disponíveis nas indústrias do cimento, cal e óxido de magnésio - Pedido de não conhecimento do mérito da causa - Improcedência - Desistência - Arquivamento»))

    2014/C 135/44

    Língua do processo: espanhol

    Partes

    Recorrente: Magnesitas de Rubián, SA (Incio, Espanha), Magnesitas Navarras, SA (Zubiri, Espanha), Ellinikoi Lefkolithoi Anonimos Metalleftiki Viomichaniki Naftiliaki kai Emporiki Etaireia (Atenas, Grécia) (representantes: H. Brokelmann e P. Martínez-Lage Sobredo, advogados)

    Recorridos: Parlamento Europeu (representantes: inicialmente M. Gómez-Leal, I. Anagnostopoulou e L. Visaggio, depois M. Gómez-Leal e M. Visaggio, agents); e Conselho da União Europeia representantes: F. Florindo Gijón e K. Michoel, agentes)

    Interveniente em apoio dos recorridos: Comissão Europeia (representantes: inicialmente A. Alcover San Pedro e L. Banciella Rodríguez-Miñón, depois S. Petrova e E. Sanfrutos Cano, agentes)

    Objeto

    Pedido de anulação da decisão individual contida no artigo 13.o, n.o 7, da Directiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334, p. 17), na medida em que impõe aos Estados-Membros a obrigação de observar as conclusões sobre as melhores técnicas disponíveis contidas no n.o 3.5 do «Documento de referência sobre as melhores técnicas disponíveis para as indústrias de produção de cimento, cal e óxido de magnésio» (JO 2010 C 166, p. 5), no que respeita às condições relativas às autorizações outorgadas pelas autoridades competentes às instalações de produção de óxido de magnésio sujeitas a autorização por força da referida diretiva.

    Dispositivo

    1)

    O pedido de não conhecimento do mérito da causa é julgado improcedente.

    2)

    O processo T-158/11 é arquivado.

    3)

    A Magnesitas de Rubián, SA, a Magnesitas Navarras, SA e a Ellinikoi Lefkolithoi Anonimos Metalleftiki Viomichaniki Naftiliaki kai Emporiki Etaireia suportarão, além das suas próprias despesas, as efetuadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho da União Europeia.


    (1)  JO C 139 de 7.5.2011.


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