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Document 62011TA0306

Processo T-306/11: Acórdão do Tribunal Geral de 14 de março de 2014 — Schwenk Zement/Comissão ( «Concorrência  — Procedimento administrativo  — Decisão de pedido de informações  — Caráter necessário das informações pedidas  — Dever de fundamentação  — Proporcionalidade» )

JO C 135 de 5.5.2014, p. 32–33 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

5.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 135/32


Acórdão do Tribunal Geral de 14 de março de 2014 — Schwenk Zement/Comissão

(Processo T-306/11) (1)

((«Concorrência - Procedimento administrativo - Decisão de pedido de informações - Caráter necessário das informações pedidas - Dever de fundamentação - Proporcionalidade»))

2014/C 135/40

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Schwenk Zement (Ulm, Alemanha) (representante: M. Raible, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: M. Kellerbauer, R. Sauer e C. Hödlmayr, na qualidade de agentes, assistidos por A. Böhlke, advogado)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão C (2011) 2367 final da Comissão, de 30 de março de 2011, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (processo 39520 — Cimento e produtos conexos).

Dispositivo

1)

A Decisão C (2011) 2367 final da Comissão, de 30 de março de 2011, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (processo 39520 — Cimento e produtos conexos), é anulada na medida em que diz respeito à décima primeira série de questões do questionário que constitui o seu anexo I.

2)

A Schwenk Zement KG suportará dois terços das suas próprias despesas, bem como dois terços das despesas efetuadas pela Comissão Europeia. A Comissão suportará um terço das suas despesas, bem como um terço das despesas efetuadas pela Schwenk Zement.

3)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.


(1)  JO C 238, de 13.8.2011.


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