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Document 32018D0314
Commission Implementing Decision (EU) 2018/314 of 1 March 2018 amending Implementing Decision (EU) 2017/247 on protective measures in relation to outbreaks of highly pathogenic avian influenza in certain Member States (notified under document C(2018) 1401) (Text with EEA relevance. )
Decisão de Execução (UE) 2018/314 da Comissão, de 1 de março de 2018, que altera a Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros [notificada com o número C(2018) 1401] (Texto relevante para efeitos do EEE. )
Decisão de Execução (UE) 2018/314 da Comissão, de 1 de março de 2018, que altera a Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros [notificada com o número C(2018) 1401] (Texto relevante para efeitos do EEE. )
JO L 60 de 2.3.2018, p. 44–50
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2019
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Extended validity | 32017D0247 | 01/03/2018 | 31/12/2018 | ||
Modifies | 32017D0247 | substituição | anexo p. A texto | 01/03/2018 | |
Modifies | 32017D0247 | substituição | anexo p. B texto | 01/03/2018 | |
Modifies | 32017D0247 | substituição | artigo 5 texto | 01/03/2018 |
2.3.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 60/44 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/314 DA COMISSÃO
de 1 de março de 2018
que altera a Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros
[notificada com o número C(2018) 1401]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,
Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão de Execução (UE) 2017/247 da Comissão (3) foi adotada no seguimento da ocorrência de focos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5 em vários Estados-Membros («Estados-Membros em causa») e do estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2005/94/CE do Conselho (4). |
(2) |
A Decisão de Execução (UE) 2017/247 dispõe que as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE devem englobar pelo menos as áreas definidas como zonas de proteção e de vigilância no anexo dessa decisão de execução. A Decisão de Execução (UE) 2017/247 determina também que as medidas a aplicar nas zonas de proteção e de vigilância, tal como disposto no artigo 29.o, n.o 1, e no artigo 31.o da Diretiva 2005/94/CE, devem ser mantidas no mínimo até às datas fixadas para essas zonas no anexo da referida decisão de execução. |
(3) |
Desde a data da sua adoção, a Decisão de Execução (UE) 2017/247 foi alterada várias vezes para ter em conta a evolução da situação epidemiológica na União no que se refere à gripe aviária. Em especial, a Decisão de Execução (UE) 2017/247 foi alterada pela Decisão de Execução (UE) 2017/696 da Comissão (5) a fim de estabelecer regras relativas à expedição de remessas de pintos do dia a partir das áreas enumeradas no anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247. Esta alteração tomou em consideração o facto de os pintos do dia constituírem um risco muito baixo de propagação da gripe aviária de alta patogenicidade em comparação com outros produtos à base de aves de capoeira. |
(4) |
A Decisão de Execução (UE) 2017/247 foi também posteriormente alterada pela Decisão de Execução (UE) 2017/1841 da Comissão (6), a fim de reforçar as medidas de controlo da doença aplicáveis quando existe um risco acrescido de propagação da gripe aviária de alta patogenicidade. Em consequência, a Decisão de Execução (UE) 2017/247 determina agora o estabelecimento, a nível da União, de outras zonas submetidas a restrições nos Estados-Membros em causa, como se refere no artigo 16.o, n.o 4, da Diretiva 2005/94/CE, na sequência de um ou vários focos de gripe aviária de alta patogenicidade, e a duração das medidas nelas aplicáveis. A Decisão de Execução (UE) 2017/247 também estabelece agora regras para a expedição de aves de capoeira vivas, pintos do dia e ovos para incubação provenientes das outras zonas submetidas a restrições e com destino a outros Estados-Membros, sob reserva de determinadas condições. A Decisão de Execução (UE) 2017/1841 alterou também o artigo 5.o da Decisão de Execução (UE) 2017/247, a fim de prorrogar o período de aplicação do referido ato até 31 de maio de 2018. |
(5) |
Além disso, o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 foi alterado várias vezes, sobretudo para ter em conta mudanças nos limites das zonas de proteção e de vigilância estabelecidas pelos Estados-Membros em causa em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE. |
(6) |
O anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 foi alterado pela última vez pela Decisão de Execução (UE) 2017/2412 da Comissão (7), na sequência da notificação pelos Países Baixos e a Itália de outros focos de gripe aviária de alta patogenicidade nesses Estados-Membros. Esses Estados-Membros notificaram igualmente a Comissão de que tinham tomado devidamente as medidas necessárias exigidas em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE no seguimento desses focos, incluindo o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância em torno das explorações de aves de capoeira infetadas. |
(7) |
Desde a data da última alteração da Decisão de Execução (UE) 2017/247 pela Decisão de Execução (UE) 2017/2412, os Países Baixos notificaram à Comissão um novo foco de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N6 numa exploração de aves de capoeira na província de Groningen, no norte desse Estado-Membro. Os Países Baixos notificaram igualmente a Comissão de que tomaram as medidas necessárias exigidas em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE no seguimento desse foco recente, incluindo o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância em torno da exploração de aves de capoeira infetada. |
(8) |
A Comissão analisou essas medidas em colaboração com os Países Baixos e considerou que os limites das zonas de proteção e de vigilância estabelecidos pela autoridade competente desse Estado-Membro se encontram a uma distância suficiente da exploração de aves de capoeira onde o foco foi confirmado. |
(9) |
A fim de impedir perturbações desnecessárias do comércio na União e evitar que sejam impostas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é necessário descrever rapidamente ao nível da União, em colaboração com os Países Baixos, as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas nesse Estado-Membro, em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE, no seguimento do recente foco de gripe aviária de alta patogenicidade nos Países Baixos. |
(10) |
A Decisão de Execução (UE) 2017/247 deve, por conseguinte, ser atualizada de modo a ter em conta a situação epidemiológica atualizada nos Países Baixos no que se refere à gripe aviária de alta patogenicidade. Em especial, as zonas de proteção e de vigilância nos Países Baixos, agora sujeitas a restrições em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE, devem ser enumeradas no anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247. |
(11) |
O anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 deve, por conseguinte, ser alterado a fim de atualizar a regionalização a nível da União, de modo a incluir as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas nos Países Baixos em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE, no seguimento do recente foco de gripe aviária de alta patogenicidade nesse Estado-Membro, e a duração das restrições nelas aplicáveis. |
(12) |
Além disso, tendo em conta a confirmação do recente foco de gripe aviária de alta patogenicidade nos Países Baixos, e o risco permanente de novos focos da doença na União, que podem persistir durante períodos de tempo prolongados, mesmo durante os meses de verão, as medidas estabelecidas nessa decisão de execução devem continuar a ser aplicáveis até ao final do ano. Por conseguinte, é adequado prorrogar o período de aplicação da Decisão de Execução (UE) 2017/247 até 31 de dezembro de 2018. |
(13) |
A Decisão de Execução (UE) 2017/247 deve, pois, ser alterada em conformidade. |
(14) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão de Execução (UE) 2017/247 é alterada do seguinte modo:
1) |
No artigo 5.o, a data «31 de maio de 2018» é substituída pela data «31 de dezembro de 2018». |
2) |
O anexo é alterado de acordo com o anexo da presente decisão. |
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de março de 2018.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.
(2) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.
(3) Decisão de Execução (UE) 2017/247 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2017, relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 36 de 11.2.2017, p. 62).
(4) Diretiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Diretiva 92/40/CEE (JO L 10 de 14.1.2006, p. 16).
(5) Decisão de Execução (UE) 2017/696 da Comissão, de 11 de abril de 2017, que altera a Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 101 de 13.4.2017, p. 80).
(6) Decisão de Execução (UE) 2017/1841 da Comissão, de 10 de outubro de 2017, que altera a Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 261 de 11.10.2017, p. 26).
(7) Decisão de Execução (UE) 2017/2412 da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 342 de 21.12.2017, p. 29).
ANEXO
O anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 é alterado do seguinte modo:
1) |
Na parte A, a entrada relativa aos Países Baixos passa a ter a seguinte redação: «Estado-Membro: Países Baixos
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2) |
Na parte B, a entrada relativa aos Países Baixos passa a ter a seguinte redação: «Estado-Membro: Países Baixos
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