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Document 32017R2062

    Regulamento (UE) 2017/2062 do Conselho, de 13 de novembro de 2017, que altera o Regulamento (UE) 2017/1509 que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

    JO L 295 de 14.11.2017, p. 4–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/2062/oj

    14.11.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 295/4


    REGULAMENTO (UE) 2017/2062 DO CONSELHO

    de 13 de novembro de 2017

    que altera o Regulamento (UE) 2017/1509 que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

    Tendo em conta a Decisão (PESC) 2016/849 do Conselho, de 27 de maio de 2016, que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e revoga a Decisão 2013/183/PESC (1),

    Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) 2017/1509 do Conselho (2) dá execução às medidas previstas na Decisão (PESC) 2016/849.

    (2)

    Em 16 de outubro de 2017, o Conselho decidiu alargar a proibição de investimento da União na República Popular Democrática da Coreia (RPDC), ou com este país, a todos os setores, diminuir os montantes das remessas pessoais que podiam ser enviadas para a RPDC de 15 000 EUR para 5 000 EUR e proibir as exportações de petróleo para a RPDC.

    (3)

    O Regulamento (UE) 2017/1858 do Conselho (3) alterou o Regulamento (UE) 2017/1509 a fim de dar execução às medidas previstas na Decisão (PESC) 2016/849.

    (4)

    Além disso, o Conselho convidou a Comissão a rever a lista de produtos de luxo, que são objeto de uma proibição de importação e de exportação, em consulta com os Estados-Membros.

    (5)

    Estas medidas inscrevem-se no âmbito de aplicação do Tratado, pelo que, tendo nomeadamente em vista assegurar a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação regulamentar a nível da União.

    (6)

    O Regulamento (UE) 2017/1509 deverá, pois, ser alterado em conformidade,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo VIII do Regulamento (UE) 2017/1509 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 13 de novembro de 2017.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    F. MOGHERINI


    (1)  JO L 141 de 28.5.2016, p. 79.

    (2)  Regulamento (UE) 2017/1509 do Conselho, de 30 de agosto de 2017, que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 329/2007 (JO L 224 de 31.8.2017, p. 1).

    (3)  Regulamento (UE) 2017/1858 do Conselho, de 16 de outubro de 2017, que altera o Regulamento (UE) 2017/1509 que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia (JO L 265I de 16.10.2017, p. 1).


    ANEXO

    O anexo VIII do Regulamento (UE) 2017/1509 passa a ter a seguinte redação:

    «

    ANEXO VIII

    Produtos de luxo referidos no artigo 10.o

    NOTA EXPLICATIVA

    Os códigos da nomenclatura provêm da Nomenclatura Combinada, definida no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, e constante do seu anexo I, que sejam válidos no momento da publicação do presente regulamento e, mutatis mutandis, com a redação que lhes tiver sido dada por legislação posterior.

    (1)   Cavalos

     

    0101 21 00

    Reprodutores de raça pura

    ex

    0101 29 90

    Outros

    (2)   Caviar e seus sucedâneos

     

    1604 31 00

    Caviar

     

    1604 32 00

    Sucedâneos de caviar

    (3)   Trufas e suas preparações

     

    0709 59 50

    Trufas

    ex

    0710 80 69

    Outros

    ex

    0711 59 00

    Outros

    ex

    0712 39 00

    Outros

    ex

    2001 90 97

    Outros

     

    2003 90 10

    Trufas

    ex

    2103 90 90

    Outros

    ex

    2104 10 00

    Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados

    ex

    2104 20 00

    Preparações alimentícias compostas homogeneizadas

    ex

    2106 00 00

    Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições

    (4)   Vinhos (incluindo espumantes), cervejas, aguardentes e bebidas espirituosas

     

    2203 00 00

    Cervejas de malte

     

    2204 10 11

    Champanhe

     

    2204 10 91

    Asti spumante

     

    2204 10 93

    Outros

     

    2204 10 94

    Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

     

    2204 10 96

    Outros vinhos de casta

     

    2204 10 98

    Outros

     

    2204 21 00

    Em recipientes de capacidade não superior a 2 l

     

    2204 29 00

    Outros

     

    2205 00 00

    Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas

     

    2206 00 00

    Outras bebidas fermentadas (por exemplo, sidra, perada, hidromel, saké); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas noutras posições

     

    2207 10 00

    Álcool etílico não-desnaturado, com teor volúmico de álcool igual ou superior a 80 %

     

    2208 00 00

    Álcool etílico não-desnaturado, com teor volúmico de álcool inferior a 80 %; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas

    (5)   Charutos e cigarrilhas

     

    2402 10 00

    Charutos e cigarrilhas, que contenham tabaco

     

    2402 90 00

    Outros

    (6)   Perfumes, águas-de-colónia e cosméticos, incluindo produtos de beleza e de maquilhagem

     

    3303

    Perfumes e águas-de-colónias

     

    3304 00 00

    Produtos de beleza ou de maquilhagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluindo as preparações antissolares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros

     

    3305 00 00

    Preparações capilares

     

    3307 00 00

    Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorizantes (desodorantes) corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos noutras posições; desodorizantes (desodorantes) de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes

     

    6704 00 00

    Perucas, barbas, sobrancelhas, pestanas, madeixas e artefactos semelhantes, de cabelo humano, de pelo animal ou de matérias têxteis; outras obras de cabelo não especificadas nem compreendidas em outras posições

    (7)   Obras de couro, artigos de correeiro, artigos de viagem e bolsas e artefactos semelhantes, de valor superior a 50 EUR cada

    ex

    4201 00 00

    Artigos de seleiro ou de correeiro, para quaisquer animais (incluindo as trelas, joelheiras, focinheiras, mantas de sela, alforjes, agasalhos para cães e artigos semelhantes), de quaisquer matérias

    ex

    4202 00 00

    Arcas para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, bem como estojos para óculos, binóculos, câmaras fotográficas, câmaras de filmar, instrumentos musicais e armas, coldres e artefactos semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para géneros alimentícios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacos para compras (sacolas), carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos de desporto, estojos para frascos ou para joias, caixas para pó-de-arroz, estojos para ourivesaria e artefactos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plásticos, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel

    ex

    4205 00 90

    Outros

    ex

    9605 00 00

    Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

    (8)   Casacos de valor superior a 75 EUR cada, ou outro vestuário, acessórios e calçado (independentemente do material de que são fabricados) de valor superior a 20 EUR cada

    ex

    4203 00 00

    Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído

    ex

    4303 00 00

    Vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pelo

    ex

    6101 00 00

    Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de malha, de uso masculino, exceto os artefactos da posição 6103

    ex

    6102 00 00

    Casacos compridos, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de malha, de uso feminino, exceto os artefactos da posição 6104

    ex

    6103 00 00

    Fatos, conjuntos, casacos, calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (exceto de banho), de malha, de uso masculino

    ex

    6104 00 00

    Fatos de saia-casaco, conjuntos, casacos, vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (exceto de banho), de malha, de uso feminino

    ex

    6105 00 00

    Camisas de malha, de uso masculino

    ex

    6106 00 00

    Camiseiros, blusas, blusas-camiseiros, de malha, de uso feminino

    ex

    6107 00 00

    Cuecas, ceroulas, camisas de noite, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de malha, de uso masculino

    ex

    6108 00 00

    Combinações, saiotes, calcinhas, camisas de noite, pijamas, déshabillés, roupões de banho, robes de quarto e semelhantes, de malha, de uso feminino

    ex

    6109 00 00

    T-shirts, camisolas interiores e artigos semelhantes, de malha

    ex

    6110 00 00

    Camisolas, pulôveres, cardigans, coletes e artigos semelhantes, de malha

    ex

    6111 00 00

    Vestuário e seus acessórios, de malha, para bebés

    ex

    6112 11 00

    De algodão

    ex

    6112 12 00

    De fibras sintéticas

    ex

    6112 19 00

    De outras matérias têxteis

     

    6112 20 00

    Fatos-macacos e conjuntos de esqui

     

    6112 31 00

    De fibras sintéticas

     

    6112 39 00

    De outras matérias têxteis

     

    6112 41 00

    De fibras sintéticas

     

    6112 49 00

    De outras matérias têxteis

    ex

    6113 00 10

    De tecidos de malha da posição 5906

    ex

    6113 00 90

    Outros

    ex

    6114 00 00

    Outro vestuário de malha

    ex

    6115 00 00

    Meias-calças, meias acima do joelho, meias até ao joelho e artigos semelhantes, incluindo as meias-calças, meias acima do joelho, meias até ao joelho de compressão degressiva (as meias para varizes, por exemplo), de malha

    ex

    6116 00 00

    Luvas, mitenes e semelhantes, de malha

    ex

    6117 00 00

    Outros acessórios de vestuário, confecionados, de malha; partes de vestuário ou de seus acessórios, de malha

    ex

    6201 00 00

    Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de uso masculino, exceto os artefactos da posição 6203

    ex

    6202 00 00

    Casacos compridos, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de uso feminino, exceto os artefactos da posição 6204

    ex

    6203 00 00

    Fatos, conjuntos, casacos, calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (exceto de banho), de uso masculino

    ex

    6204 00 00

    Fatos de saia-casaco, conjuntos, casacos, vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (exceto de banho), de uso feminino

    ex

    6205 00 00

    Camisas de uso masculino

    ex

    6206 00 00

    Camiseiros, blusas, blusas-camiseiros (blusas chemisiers), de uso feminino

    ex

    6207 00 00

    Camisolas interiores, cuecas, ceroulas, camisas de noite, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de uso masculino

    ex

    6208 00 00

    Camisolas interiores, combinações, saiotes, calcinhas, camisas de noite, pijamas, déshabillés, roupões de banho, robes de quarto e artefactos semelhantes, de uso feminino

    ex

    6209 00 00

    Vestuário e seus acessórios, para bebés

    ex

    6210 10 00

    Com as matérias das posições 5602 ou 5603

    ex

    6210 20 00

    Outro vestuário, dos tipos abrangidos pelas subposições 6201 11 a 6201 19

    ex

    6210 30 00

    Outro vestuário, dos tipos abrangidos pelas subposições 6202 11 a 6202 19

    ex

    6210 40 00

    Outro vestuário para uso masculino

    ex

    6210 50 00

    Outro vestuário para uso feminino

     

    6211 11 00

    Para uso masculino

     

    6211 12 00

    Para uso feminino

     

    6211 20 00

    Fatos-macacos e conjuntos de esqui

    ex

    6211 32 00

    De algodão

    ex

    6211 33 00

    De fibras sintéticas ou artificiais

    ex

    6211 39 00

    De outras matérias têxteis

    ex

    6211 42 00

    De algodão

    ex

    6211 43 00

    De fibras sintéticas ou artificiais

    ex

    6211 49 00

    De outras matérias têxteis

    ex

    6212 00 00

    Sutiãs, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artefactos semelhantes, e suas partes, mesmo de malha

    ex

    6213 00 00

    Lenços de assoar e de bolso

    ex

    6214 00 00

    Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artefactos semelhantes

    ex

    6215 00 00

    Gravatas, laços e plastrões

    ex

    6216 00 00

    Luvas, mitenes e semelhantes

    ex

    6217 00 00

    Outros acessórios confecionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto as da posição 6212 :

    ex

    6401 00 00

    Calçado impermeável de sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos, em que a parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, espigões ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos

    ex

    6402 20 00

    Calçado com parte superior em tiras ou correias fixadas à sola por pregos, tachas, pinos e semelhantes

    ex

    6402 91 00

    Cobrindo o tornozelo

    ex

    6402 99 00

    Outros

    ex

    6403 19 00

    Outros

    ex

    6403 20 00

    Calçado com sola exterior de couro natural e parte superior constituída por tiras de couro natural passando pelo peito do pé e envolvendo o dedo grande

    ex

    6403 40 00

    Outro calçado, com biqueira protetora de metal

    ex

    6403 51 00

    Cobrindo o tornozelo

    ex

    6403 59 00

    Outros

    ex

    6403 91 00

    Cobrindo o tornozelo

    ex

    6403 99 00

    Outros

    ex

    6404 19 10

    Pantufas e outro calçado de interior

    ex

    6404 20 00

    Calçado com sola exterior de couro natural ou reconstituído

    ex

    6405 00 00

    Outro calçado

    ex

    6504 00 00

    Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, entrançados ou obtidos por reunião de tiras, de qualquer matéria, mesmo guarnecidos

    ex

    6505 00 10

    De feltro de pelos ou de lã e pelos, obtidos a partir dos esboços ou discos da posição 6501 00 00

    ex

    6505 00 30

    Capacetes, bonés militares e semelhantes, com pala

    ex

    6505 00 90

    Outros

    ex

    6506 99 00

    De outras matérias

    ex

    6601 91 00

    De haste ou cabo telescópico

    ex

    6601 99 00

    Outros

    ex

    6602 00 00

    Bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins e artefactos semelhantes

    ex

    9619 00 81

    Fraldas para bebés

    (9)   Tapetes, tapetes e tapeçarias feitas à mão ou não

     

    5701 00 00

    Tapetes de matérias têxteis, de pontos nodados ou enrolados, mesmo confecionados

     

    5702 10 00

    Tapetes denominados Kelim ou Kilim, Schumacks ou Soumak, Karamanie e tapetes semelhantes, tecidos à mão

     

    5702 20 00

    Revestimentos para pavimentos (pisos), de cairo (fibras de coco)

     

    5702 31 80

    Outros

     

    5702 32 00

    De matérias têxteis sintéticas ou artificiais

     

    5702 39 00

    De outras matérias têxteis

     

    5702 41 90

    Outros

     

    5702 42 00

    De matérias têxteis sintéticas ou artificiais

     

    5702 50 00

    Outros, não aveludados, não confecionados

     

    5702 91 00

    De lã ou de pelos finos

     

    5702 92 00

    De matérias têxteis sintéticas ou artificiais

     

    5702 99 00

    De outras matérias têxteis

     

    5703 00 00

    Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confecionados

     

    5704 00 00

    Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confecionados

     

    5705 00 00

    Outros tapetes e revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, mesmo confecionados

     

    5805 00 00

    Tapeçarias tecidas à mão (género gobelino, flandres, aubusson, beauvais e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo, em petit point, ponto de cruz), mesmo confecionadas

    (10)   Pérolas, pedras preciosas e semipreciosas, obras de pérolas, joias e obras de joalharia de ouro ou prata

     

    7101 00 00

    Pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pérolas naturais ou cultivadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte

     

    7102 00 00

    Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados

     

    7103 00 00

    Pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte

     

    7104 20 00

    Outras, em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas

     

    7104 90 00

    Outros

     

    7105 00 00

    Pó de diamantes, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas

     

    7106 00 00

    Prata (incluindo a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó

     

    7107 00 00

    Metais comuns folheados ou chapeados de prata, em formas brutas ou semimanufacturadas

     

    7108 00 00

    Ouro (incluindo o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó

     

    7109 00 00

    Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados de ouro, em formas brutas ou semimanufaturadas

     

    7110 11 00

    Em formas brutas ou em pó

     

    7110 19 00

    Outros

     

    7110 21 00

    Em formas brutas ou em pó

     

    7110 29 00

    Outros

     

    7110 31 00

    Em formas brutas ou em pó

     

    7110 39 00

    Outros

     

    7110 41 00

    Em formas brutas ou em pó

     

    7110 49 00

    Outros

     

    7111 00 00

    Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou semimanufaturadas

     

    7113 00 00

    Artefactos de joalharia e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

     

    7114 00 00

    Artefactos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

     

    7115 00 00

    Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

     

    7116 00 00

    Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas

    (11)   Moedas e notas, sem curso legal

    ex

    4907 00 30

    Papel-moeda

     

    7118 10 00

    Moedas sem curso legal, exceto de ouro

    ex

    7118 90 00

    Outros

    (12)   Talheres de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

     

    7114 00 00

    Artefactos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

     

    7115 00 00

    Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

    ex

    8214 00 00

    Outros artigos de cutelaria (por exemplo, máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluindo os de açougue e de cozinha, e corta-papéis); utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)

    ex

    8215 00 00

    Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefactos semelhantes

    ex

    9307 00 00

    Sabres, espadas, baionetas, lanças e outras armas brancas, suas partes e bainhas

    (13)   Serviços de mesa de porcelana, de grés, de faiança ou de cerâmica fina

     

    6911 00 00

    Serviços de mesa, artigos de cozinha, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de porcelana

     

    6912 00 23

    De grés

     

    6912 00 25

    De faiança ou de barro fino

     

    6912 00 83

    De grés

     

    6912 00 85

    De faiança ou de barro fino

     

    6914 10 00

    De porcelana

     

    6914 90 00

    Outros

    (14)   Artigos de cristal de chumbo

    ex

    7009 91 00

    Não emoldurados

    ex

    7009 92 00

    Emoldurados

    ex

    7010 00 00

    Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conservas; rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro

     

    7013 22 00

    De cristal de chumbo

     

    7013 33 00

    De cristal de chumbo

     

    7013 41 00

    De cristal de chumbo

     

    7013 91 00

    De cristal de chumbo

    ex

    7018 10 00

    Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artefactos semelhantes, de vidro

    ex

    7018 90 00

    Outros

    ex

    7020 00 80

    Outros

    ex

    9405 10 50

    De vidro

    ex

    9405 20 50

    De vidro

    ex

    9405 50 00

    Aparelhos não elétricos de iluminação

    ex

    9405 91 00

    De vidro

    (15)   Artigos eletrónicos para uso doméstico de valor superior a 50 EUR cada

    ex

    8414 51

    Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de teto ou de janela, com motor elétrico incorporado de potência não superior a 125 W

    ex

    8414 59 00

    Outros

    ex

    8414 60 00

    Exaustores com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm

    ex

    8415 10 00

    Dos tipos utilizados em paredes ou janelas, formando um corpo único ou do tipo split-system (sistema com elementos separados)

    ex

    8418 10 00

    Combinações de refrigeradores e congeladores, munidas de portas exteriores separadas:

    ex

    8418 21 00

    De compressão

    ex

    8418 29 00

    Outros

    ex

    8418 30 00

    Congeladores horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 l

    ex

    8418 40 00

    Congeladores verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 l

    ex

    8419 81 00

    Para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos

    ex

    8422 11 00

    Do tipo doméstico

    ex

    8423 10 00

    Balanças para pessoas, incluindo as balanças para bebés; balanças de uso doméstico

    ex

    8443 12 00

    Máquinas e aparelhos de impressão por offset, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas em que um lado não exceda 22 cm e o outro não exceda 36 cm, quando não dobradas

    ex

    8443 31 00

    Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

    ex

    8443 32 00

    Outros, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

    ex

    8443 39 00

    Outros

    ex

    8450 11 00

    Máquinas inteiramente automáticas

    ex

    8450 12 00

    Outras máquinas, com secador centrífugo incorporado

    ex

    8450 19 00

    Outros

    ex

    8451 21 00

    De capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 10 kg

    ex

    8452 10 00

    Máquinas de costura de uso doméstico

    ex

    8470 10 00

    Calculadoras eletrónicas capazes de funcionar sem fonte externa de energia elétrica e máquinas de bolso com função de cálculo incorporada que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações

    ex

    8470 21 00

    Com dispositivo impressor incorporado

    ex

    8470 29 00

    Outros

    ex

    8470 30 00

    Outras máquinas de calcular

    ex

    8471 00 00

    Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou óticos, máquinas para registar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas noutras posições

    ex

    8472 90 40

    Máquinas de tratamento de textos

    ex

    8472 90 90

    Outros

    ex

    8479 60 00

    Aparelhos de evaporação para arrefecimento do ar

    ex

    8508 11 00

    Com potência não superior a 1 500  W e volume do reservatório não superior a 20 l

    ex

    8508 19 00

    Outros

    ex

    8508 60 00

    Outros aspiradores

    ex

    8509 80 00

    Outros aparelhos

    ex

    8516 31 00

    Secadores de cabelo

    ex

    8516 50 00

    Fornos de micro-ondas

    ex

    8516 60 10

    Fogões de cozinha

    ex

    8516 71 00

    Aparelhos para preparação de café ou de chá

    ex

    8516 72 00

    Torradeiras de pão

    ex

    8516 79 00

    Outros

    ex

    8517 11 00

    Aparelhos telefónicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio

    ex

    8517 12 00

    Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio

    ex

    8517 18 00

    Outros

    ex

    8517 61 00

    Estações-base

    ex

    8517 62 00

    Aparelhos para receção, conversão, emissão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e encaminhamento

    ex

    8517 69 00

    Outros

    ex

    8526 91 00

    Aparelhos de radionavegação

    ex

    8529 10 31

    Para receção por satélite

    ex

    8529 10 39

    Outros

    ex

    8529 10 65

    Antenas interiores para recetores de radiodifusão e de televisão, incluindo as de incorporar

    ex

    8529 10 69

    Outros

    ex

    8531 10 00

    Aparelhos elétricos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes

    ex

    8543 70 10

    Máquinas elétricas com funções de tradução ou de dicionário

    ex

    8543 70 30

    Amplificadores de antenas

    ex

    8543 70 50

    Bancos e tetos solares e aparelhos semelhantes para bronzeamento

    ex

    8543 70 90

    Outros

     

    9504 50 00

    Consolas e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504 30

     

    9504 90 80

    Outros

    (16)   Aparelhos elétricos/eletrónicos ou óticos para gravação e reprodução de som e imagem, de valor superior a 50 EUR cada

    ex

    8519 00 00

    Aparelhos de gravação de som ou aparelhos de reprodução de som

    ex

    8521 00 00

    Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um recetor de sinais videofónicos

    ex

    8525 80 30

    Câmaras fotográficas digitais

    ex

    8525 80 91

    Que permitam unicamente o registo de som e de imagens obtidos pela câmara de televisão

    ex

    8525 80 99

    Outros

    ex

    8527 00 00

    Aparelhos recetores para radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio

    ex

    8528 71 00

    Não concebidos para incorporar dispositivos de visualização ou ecrãs, de vídeo

    ex

    8528 72 00

    Outros, a cores (policromo)

    ex

    9006 00 00

    Câmaras fotográficas; aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos de luz-relâmpago (flash) para fotografia, exceto as lâmpadas e tubos de descarga da posição 8539

    ex

    9007 00 00

    Câmaras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados

    (17)   Veículos para o transporte de pessoas por via terrestre, aérea ou marítima, de valor superior a 10 000 EUR cada, incluindo teleféricos, telecadeiras, telesquis, mecanismos de tração para funiculares, motociclos de valor superior a 1 000 EUR cada, bem como os seus acessórios e peças sobresselentes

    ex

    4011 10 00

    Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida)

    ex

    4011 20 00

    Dos tipos utilizados em autocarros ou camiões

    ex

    4011 30 00

    Dos tipos utilizados em veículos aéreos

    ex

    4011 40 00

    Dos tipos utilizados em motocicletas

    ex

    4011 90 00

    Outros

    ex

    7009 10 00

    Espelhos retrovisores para veículos

    ex

    8407 00 00

    Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (motores de explosão)

    ex

    8408 00 00

    Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel)

    ex

    8409 00 00

    Partes exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408

    ex

    8411 00 00

    Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás

     

    8428 60 00

    Teleféricos, telecadeiras, telesquis, mecanismos de tração para funiculares

    ex

    8431 39 00

    Partes e acessórios de teleféricos, telecadeiras, telesquis, mecanismos de tração para funiculares

    ex

    8483 00 00

    Veios (árvores) de transmissão — incluindo árvores de cames (excêntricos) e cambotas (virabrequins) — e manivelas chumaceiras (mancais) e “bronzes”; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores binários; volantes e polias, incluindo as polias para cadernais; embraiagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação

    ex

    8511 00 00

    Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por faísca ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores

    ex

    8512 20 00

    Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual

    ex

    8512 30 10

    Alarmes antirroubo dos tipos utilizados em veículos automóveis

    ex

    8512 30 90

    Outros

    ex

    8512 40 00

    Limpadores de para-brisas, degeladores e desembaciadores

    ex

    8544 30 00

    Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos

    ex

    8603 00 00

    Automotoras, mesmo para circulação urbana, exceto as da posição 8604

    ex

    8605 00 00

    Vagões de passageiros, não autopropulsores; Vagões de passageiros, furgões para bagagem, vagões-postais e outros vagões especiais, para vias-férreas ou semelhantes (excluindo as viaturas da posição 8604 )

    ex

    8607 00 00

    Partes de veículos para vias-férreas ou semelhantes

    ex

    8702 00 00

    Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista

    ex

    8703 00 00

    Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 8702 ), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, incluindo motos de neve

    ex

    8706 00 00

    Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705

    ex

    8707 00 00

    Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705 , incluindo as cabinas

    ex

    8708 00 00

    Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705

    ex

    8711 00 00

    Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais

    ex

    8712 00 00

    Bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos), sem motor

    ex

    8714 00 00

    Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8711  a 8713

    ex

    8716 10 00

    Reboques e semirreboques, para habitação ou para acampar, do tipo caravana

    ex

    8716 40 00

    Outros reboques e semirreboques

    ex

    8716 90 00

    Partes

    ex

    8801 00 00

    Balões e dirigíveis; planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor

    ex

    8802 11 00

    De peso não superior a 2 000 kg, sem carga

    ex

    8802 12 00

    De peso superior a 2 000 kg, sem carga

     

    8802 20 00

    Aviões e outros veículos aéreos, de peso sem carga não superior a 2 000  kg

    ex

    8802 30 00

    Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 2 000 kg, mas não superior a 15 000 kg, sem carga

    ex

    8802 40 00

    Aviões e outros veículos aéreos, de peso sem carga superior a 15 000  kg

    ex

    8803 10 00

    Hélices e rotores e suas partes

    ex

    8803 20 00

    Trens de aterragem e suas partes

    ex

    8803 30 00

    Outras partes de aviões ou de helicópteros

    ex

    8803 90 10

    De papagaios

    ex

    8803 90 90

    Outros

    ex

    8805 10 00

    Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos, e suas partes; aparelhos e dispositivos para aterragem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes, e suas partes

    ex

    8901 10 00

    Transatlânticos, barcos de excursão e embarcações semelhantes principalmente concebidas para o transporte de pessoas; ferry-boats

    ex

    8901 90 00

    Outras embarcações para o transporte de mercadorias ou para o transporte de pessoas e de mercadorias

    ex

    8903 00 00

    Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de desporto; barcos a remos e canoas

    (18)   Relógios e aparelhos semelhantes e peças sobresselentes

     

    9101 00 00

    Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluindo os contadores de tempo dos mesmos tipos), com caixa de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

     

    9102 00 00

    Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluindo os contadores de tempo dos mesmos tipos), exceto os da posição 9101

     

    9103 00 00

    Aparelhos para controlo do tempo, munidos de mecanismo de relojoaria, com exclusão dos relógios da posição 9104

     

    9104 00 00

    Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos

     

    9105 00 00

    Outros aparelhos de controlo do tempo

     

    9108 00 00

    Mecanismos de pequeno volume para relógios, completos e montados

     

    9109 00 00

    Mecanismos de artigos de relojoaria, completos e montados, exceto de pequeno volume

     

    9110 00 00

    Mecanismos de artigos de relojoaria completos, não montados ou parcialmente montados (chablons); mecanismos de artigos de relojoaria incompletos, montados; esboços de mecanismos de artigos de relojoaria

     

    9111 00 00

    Caixas de relógios e suas partes

     

    9112 00 00

    Caixas e semelhantes de artigos de relojoaria, e suas partes

     

    9113 00 00

    Pulseiras de relógios, e suas partes

     

    9114 00 00

    Outras partes e acessórios de artigos de relojoaria

    (19)   Instrumentos musicais

     

    9201 00 00

    Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado

     

    9202 00 00

    Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo, guitarras, violinos, harpas)

     

    9205 00 00

    Instrumentos musicais de sopro (por exemplo, órgãos de tubos e teclado, acordeões, clarinetes, trompetes, gaitas de foles), exceto os órgãos mecânicos de feira e os realejos

     

    9206 00 00

    Instrumentos musicais de percussão (por exemplo, tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracas)

     

    9207 00 00

    Instrumentos musicais cujo som é produzido ou amplificado por meios elétricos (por exemplo, órgãos, guitarras, acordeões)

    (20)   Objetos de arte, de coleção ou antiguidades

     

    9700

    Objetos de arte, de coleção ou antiguidades

    (21)   Artigos e equipamento para desporto, incluindo esqui, golfe, mergulho e desportos náuticos

    ex

    4015 19 00

    Outros

    ex

    4015 90 00

    Outros

    ex

    6210 40 00

    Outro vestuário para uso masculino

    ex

    6210 50 00

    Outro vestuário para uso feminino

     

    6211 11 00

    Para uso masculino

     

    6211 12 00

    Para uso feminino

     

    6211 20 00

    Fatos-macacos e conjuntos de esqui

    ex

    6216 00 00

    Luvas, mitenes e semelhantes

     

    6402 12 00

    Calçado para esqui e para surfe de neve

    ex

    6402 19 00

    Outros

     

    6403 12 00

    Calçado para esqui e para surfe de neve

     

    6403 19 00

    Outros

     

    6404 11 00

    Calçado para desporto; calçado para ténis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes

     

    6404 19 90

    Outros

    ex

    9004 90 00

    Outros

    ex

    9020 00 00

    Outros aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, exceto as máscaras de proteção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível

     

    9506 11 00

    Esquis

     

    9506 12 00

    Fixadores para esquis

     

    9506 19 00

    Outros

     

    9506 21 00

    Pranchas à vela

     

    9506 29 00

    Outros

     

    9506 31 00

    Tacos completos

     

    9506 32 00

    Bolas para golfe

     

    9506 39 00

    Outros

     

    9506 40 00

    Artigos e equipamentos para ténis de mesa

     

    9506 51 00

    Raquetas de ténis, mesmo não encordoadas

     

    9506 59 00

    Outros

     

    9506 61 00

    Bolas de ténis

     

    9506 69 10

    Bolas de críquete ou de polo

     

    9506 69 90

    Outros

     

    9506 70

    Patins para gelo e patins de rodas, incluindo os fixados em calçado

     

    9506 91

    Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica ou atletismo

     

    9506 99 10

    Artigos de críquete ou de polo, exceto bolas

     

    9506 99 90

    Outros

     

    9507 00 00

    Canas de pesca, anzóis e outros artigos para a pesca à linha; camaroeiros e redes semelhantes para qualquer finalidade; iscas e chamarizes (exceto os das posições 9208 ou 9705 ) e artigos semelhantes de caça

    (22)   Artigos e equipamento para jogos de bilhar, de bowling automático, de casino e para jogos acionados por moedas ou notas de banco

     

    9504 20 00

    Bilhares de qualquer tipo e seus acessórios

     

    9504 30 00

    Outros jogos que funcionem por introdução de moedas, papéis-moeda, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento, exceto os jogos de pinos automáticos (bowling)

     

    9504 40 00

    Cartas de jogar

     

    9504 50 00

    Consolas e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504 30

     

    9504 90 80

    Outros

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