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Document 32017R2062
Council Regulation (EU) 2017/2062 of 13 November 2017 amending Regulation (EU) 2017/1509 concerning restrictive measures against the Democratic People's Republic of Korea
Regulamento (UE) 2017/2062 do Conselho, de 13 de novembro de 2017, que altera o Regulamento (UE) 2017/1509 que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia
Regulamento (UE) 2017/2062 do Conselho, de 13 de novembro de 2017, que altera o Regulamento (UE) 2017/1509 que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia
JO L 295 de 14.11.2017, p. 4–20
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32017R1509 | substituição | anexo VIII | 15/11/2017 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32017R2062R(01) | (DE) |
14.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 295/4 |
REGULAMENTO (UE) 2017/2062 DO CONSELHO
de 13 de novembro de 2017
que altera o Regulamento (UE) 2017/1509 que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,
Tendo em conta a Decisão (PESC) 2016/849 do Conselho, de 27 de maio de 2016, que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e revoga a Decisão 2013/183/PESC (1),
Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2017/1509 do Conselho (2) dá execução às medidas previstas na Decisão (PESC) 2016/849. |
(2) |
Em 16 de outubro de 2017, o Conselho decidiu alargar a proibição de investimento da União na República Popular Democrática da Coreia (RPDC), ou com este país, a todos os setores, diminuir os montantes das remessas pessoais que podiam ser enviadas para a RPDC de 15 000 EUR para 5 000 EUR e proibir as exportações de petróleo para a RPDC. |
(3) |
O Regulamento (UE) 2017/1858 do Conselho (3) alterou o Regulamento (UE) 2017/1509 a fim de dar execução às medidas previstas na Decisão (PESC) 2016/849. |
(4) |
Além disso, o Conselho convidou a Comissão a rever a lista de produtos de luxo, que são objeto de uma proibição de importação e de exportação, em consulta com os Estados-Membros. |
(5) |
Estas medidas inscrevem-se no âmbito de aplicação do Tratado, pelo que, tendo nomeadamente em vista assegurar a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação regulamentar a nível da União. |
(6) |
O Regulamento (UE) 2017/1509 deverá, pois, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo VIII do Regulamento (UE) 2017/1509 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de novembro de 2017.
Pelo Conselho
A Presidente
F. MOGHERINI
(1) JO L 141 de 28.5.2016, p. 79.
(2) Regulamento (UE) 2017/1509 do Conselho, de 30 de agosto de 2017, que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 329/2007 (JO L 224 de 31.8.2017, p. 1).
(3) Regulamento (UE) 2017/1858 do Conselho, de 16 de outubro de 2017, que altera o Regulamento (UE) 2017/1509 que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia (JO L 265I de 16.10.2017, p. 1).
ANEXO
O anexo VIII do Regulamento (UE) 2017/1509 passa a ter a seguinte redação:
ANEXO VIII
Produtos de luxo referidos no artigo 10.o
NOTA EXPLICATIVA
Os códigos da nomenclatura provêm da Nomenclatura Combinada, definida no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, e constante do seu anexo I, que sejam válidos no momento da publicação do presente regulamento e, mutatis mutandis, com a redação que lhes tiver sido dada por legislação posterior.
(1) Cavalos
|
0101 21 00 |
Reprodutores de raça pura |
ex |
0101 29 90 |
Outros |
(2) Caviar e seus sucedâneos
|
1604 31 00 |
Caviar |
|
1604 32 00 |
Sucedâneos de caviar |
(3) Trufas e suas preparações
|
0709 59 50 |
Trufas |
ex |
0710 80 69 |
Outros |
ex |
0711 59 00 |
Outros |
ex |
0712 39 00 |
Outros |
ex |
2001 90 97 |
Outros |
|
2003 90 10 |
Trufas |
ex |
2103 90 90 |
Outros |
ex |
2104 10 00 |
Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados |
ex |
2104 20 00 |
Preparações alimentícias compostas homogeneizadas |
ex |
2106 00 00 |
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições |
(4) Vinhos (incluindo espumantes), cervejas, aguardentes e bebidas espirituosas
|
2203 00 00 |
Cervejas de malte |
|
2204 10 11 |
Champanhe |
|
2204 10 91 |
Asti spumante |
|
2204 10 93 |
Outros |
|
2204 10 94 |
Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) |
|
2204 10 96 |
Outros vinhos de casta |
|
2204 10 98 |
Outros |
|
2204 21 00 |
Em recipientes de capacidade não superior a 2 l |
|
2204 29 00 |
Outros |
|
2205 00 00 |
Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas |
|
2206 00 00 |
Outras bebidas fermentadas (por exemplo, sidra, perada, hidromel, saké); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas noutras posições |
|
2207 10 00 |
Álcool etílico não-desnaturado, com teor volúmico de álcool igual ou superior a 80 % |
|
2208 00 00 |
Álcool etílico não-desnaturado, com teor volúmico de álcool inferior a 80 %; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas |
(5) Charutos e cigarrilhas
|
2402 10 00 |
Charutos e cigarrilhas, que contenham tabaco |
|
2402 90 00 |
Outros |
(6) Perfumes, águas-de-colónia e cosméticos, incluindo produtos de beleza e de maquilhagem
|
3303 |
Perfumes e águas-de-colónias |
|
3304 00 00 |
Produtos de beleza ou de maquilhagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluindo as preparações antissolares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros |
|
3305 00 00 |
Preparações capilares |
|
3307 00 00 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorizantes (desodorantes) corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos noutras posições; desodorizantes (desodorantes) de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes |
|
6704 00 00 |
Perucas, barbas, sobrancelhas, pestanas, madeixas e artefactos semelhantes, de cabelo humano, de pelo animal ou de matérias têxteis; outras obras de cabelo não especificadas nem compreendidas em outras posições |
(7) Obras de couro, artigos de correeiro, artigos de viagem e bolsas e artefactos semelhantes, de valor superior a 50 EUR cada
ex |
4201 00 00 |
Artigos de seleiro ou de correeiro, para quaisquer animais (incluindo as trelas, joelheiras, focinheiras, mantas de sela, alforjes, agasalhos para cães e artigos semelhantes), de quaisquer matérias |
ex |
4202 00 00 |
Arcas para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, bem como estojos para óculos, binóculos, câmaras fotográficas, câmaras de filmar, instrumentos musicais e armas, coldres e artefactos semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para géneros alimentícios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacos para compras (sacolas), carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos de desporto, estojos para frascos ou para joias, caixas para pó-de-arroz, estojos para ourivesaria e artefactos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plásticos, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel |
ex |
4205 00 90 |
Outros |
ex |
9605 00 00 |
Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas |
(8) Casacos de valor superior a 75 EUR cada, ou outro vestuário, acessórios e calçado (independentemente do material de que são fabricados) de valor superior a 20 EUR cada
ex |
4203 00 00 |
Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído |
ex |
4303 00 00 |
Vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pelo |
ex |
6101 00 00 |
Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de malha, de uso masculino, exceto os artefactos da posição 6103 |
ex |
6102 00 00 |
Casacos compridos, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de malha, de uso feminino, exceto os artefactos da posição 6104 |
ex |
6103 00 00 |
Fatos, conjuntos, casacos, calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (exceto de banho), de malha, de uso masculino |
ex |
6104 00 00 |
Fatos de saia-casaco, conjuntos, casacos, vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (exceto de banho), de malha, de uso feminino |
ex |
6105 00 00 |
Camisas de malha, de uso masculino |
ex |
6106 00 00 |
Camiseiros, blusas, blusas-camiseiros, de malha, de uso feminino |
ex |
6107 00 00 |
Cuecas, ceroulas, camisas de noite, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de malha, de uso masculino |
ex |
6108 00 00 |
Combinações, saiotes, calcinhas, camisas de noite, pijamas, déshabillés, roupões de banho, robes de quarto e semelhantes, de malha, de uso feminino |
ex |
6109 00 00 |
T-shirts, camisolas interiores e artigos semelhantes, de malha |
ex |
6110 00 00 |
Camisolas, pulôveres, cardigans, coletes e artigos semelhantes, de malha |
ex |
6111 00 00 |
Vestuário e seus acessórios, de malha, para bebés |
ex |
6112 11 00 |
De algodão |
ex |
6112 12 00 |
De fibras sintéticas |
ex |
6112 19 00 |
De outras matérias têxteis |
|
6112 20 00 |
Fatos-macacos e conjuntos de esqui |
|
6112 31 00 |
De fibras sintéticas |
|
6112 39 00 |
De outras matérias têxteis |
|
6112 41 00 |
De fibras sintéticas |
|
6112 49 00 |
De outras matérias têxteis |
ex |
6113 00 10 |
De tecidos de malha da posição 5906 |
ex |
6113 00 90 |
Outros |
ex |
6114 00 00 |
Outro vestuário de malha |
ex |
6115 00 00 |
Meias-calças, meias acima do joelho, meias até ao joelho e artigos semelhantes, incluindo as meias-calças, meias acima do joelho, meias até ao joelho de compressão degressiva (as meias para varizes, por exemplo), de malha |
ex |
6116 00 00 |
Luvas, mitenes e semelhantes, de malha |
ex |
6117 00 00 |
Outros acessórios de vestuário, confecionados, de malha; partes de vestuário ou de seus acessórios, de malha |
ex |
6201 00 00 |
Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de uso masculino, exceto os artefactos da posição 6203 |
ex |
6202 00 00 |
Casacos compridos, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de uso feminino, exceto os artefactos da posição 6204 |
ex |
6203 00 00 |
Fatos, conjuntos, casacos, calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (exceto de banho), de uso masculino |
ex |
6204 00 00 |
Fatos de saia-casaco, conjuntos, casacos, vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (exceto de banho), de uso feminino |
ex |
6205 00 00 |
Camisas de uso masculino |
ex |
6206 00 00 |
Camiseiros, blusas, blusas-camiseiros (blusas chemisiers), de uso feminino |
ex |
6207 00 00 |
Camisolas interiores, cuecas, ceroulas, camisas de noite, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de uso masculino |
ex |
6208 00 00 |
Camisolas interiores, combinações, saiotes, calcinhas, camisas de noite, pijamas, déshabillés, roupões de banho, robes de quarto e artefactos semelhantes, de uso feminino |
ex |
6209 00 00 |
Vestuário e seus acessórios, para bebés |
ex |
6210 10 00 |
Com as matérias das posições 5602 ou 5603 |
ex |
6210 20 00 |
Outro vestuário, dos tipos abrangidos pelas subposições 6201 11 a 6201 19 |
ex |
6210 30 00 |
Outro vestuário, dos tipos abrangidos pelas subposições 6202 11 a 6202 19 |
ex |
6210 40 00 |
Outro vestuário para uso masculino |
ex |
6210 50 00 |
Outro vestuário para uso feminino |
|
6211 11 00 |
Para uso masculino |
|
6211 12 00 |
Para uso feminino |
|
6211 20 00 |
Fatos-macacos e conjuntos de esqui |
ex |
6211 32 00 |
De algodão |
ex |
6211 33 00 |
De fibras sintéticas ou artificiais |
ex |
6211 39 00 |
De outras matérias têxteis |
ex |
6211 42 00 |
De algodão |
ex |
6211 43 00 |
De fibras sintéticas ou artificiais |
ex |
6211 49 00 |
De outras matérias têxteis |
ex |
6212 00 00 |
Sutiãs, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artefactos semelhantes, e suas partes, mesmo de malha |
ex |
6213 00 00 |
Lenços de assoar e de bolso |
ex |
6214 00 00 |
Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artefactos semelhantes |
ex |
6215 00 00 |
Gravatas, laços e plastrões |
ex |
6216 00 00 |
Luvas, mitenes e semelhantes |
ex |
6217 00 00 |
Outros acessórios confecionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto as da posição 6212 : |
ex |
6401 00 00 |
Calçado impermeável de sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos, em que a parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, espigões ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos |
ex |
6402 20 00 |
Calçado com parte superior em tiras ou correias fixadas à sola por pregos, tachas, pinos e semelhantes |
ex |
6402 91 00 |
Cobrindo o tornozelo |
ex |
6402 99 00 |
Outros |
ex |
6403 19 00 |
Outros |
ex |
6403 20 00 |
Calçado com sola exterior de couro natural e parte superior constituída por tiras de couro natural passando pelo peito do pé e envolvendo o dedo grande |
ex |
6403 40 00 |
Outro calçado, com biqueira protetora de metal |
ex |
6403 51 00 |
Cobrindo o tornozelo |
ex |
6403 59 00 |
Outros |
ex |
6403 91 00 |
Cobrindo o tornozelo |
ex |
6403 99 00 |
Outros |
ex |
6404 19 10 |
Pantufas e outro calçado de interior |
ex |
6404 20 00 |
Calçado com sola exterior de couro natural ou reconstituído |
ex |
6405 00 00 |
Outro calçado |
ex |
6504 00 00 |
Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, entrançados ou obtidos por reunião de tiras, de qualquer matéria, mesmo guarnecidos |
ex |
6505 00 10 |
De feltro de pelos ou de lã e pelos, obtidos a partir dos esboços ou discos da posição 6501 00 00 |
ex |
6505 00 30 |
Capacetes, bonés militares e semelhantes, com pala |
ex |
6505 00 90 |
Outros |
ex |
6506 99 00 |
De outras matérias |
ex |
6601 91 00 |
De haste ou cabo telescópico |
ex |
6601 99 00 |
Outros |
ex |
6602 00 00 |
Bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins e artefactos semelhantes |
ex |
9619 00 81 |
Fraldas para bebés |
(9) Tapetes, tapetes e tapeçarias feitas à mão ou não
|
5701 00 00 |
Tapetes de matérias têxteis, de pontos nodados ou enrolados, mesmo confecionados |
|
5702 10 00 |
Tapetes denominados Kelim ou Kilim, Schumacks ou Soumak, Karamanie e tapetes semelhantes, tecidos à mão |
|
5702 20 00 |
Revestimentos para pavimentos (pisos), de cairo (fibras de coco) |
|
5702 31 80 |
Outros |
|
5702 32 00 |
De matérias têxteis sintéticas ou artificiais |
|
5702 39 00 |
De outras matérias têxteis |
|
5702 41 90 |
Outros |
|
5702 42 00 |
De matérias têxteis sintéticas ou artificiais |
|
5702 50 00 |
Outros, não aveludados, não confecionados |
|
5702 91 00 |
De lã ou de pelos finos |
|
5702 92 00 |
De matérias têxteis sintéticas ou artificiais |
|
5702 99 00 |
De outras matérias têxteis |
|
5703 00 00 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confecionados |
|
5704 00 00 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confecionados |
|
5705 00 00 |
Outros tapetes e revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, mesmo confecionados |
|
5805 00 00 |
Tapeçarias tecidas à mão (género gobelino, flandres, aubusson, beauvais e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo, em petit point, ponto de cruz), mesmo confecionadas |
(10) Pérolas, pedras preciosas e semipreciosas, obras de pérolas, joias e obras de joalharia de ouro ou prata
|
7101 00 00 |
Pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pérolas naturais ou cultivadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte |
|
7102 00 00 |
Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados |
|
7103 00 00 |
Pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte |
|
7104 20 00 |
Outras, em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas |
|
7104 90 00 |
Outros |
|
7105 00 00 |
Pó de diamantes, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas |
|
7106 00 00 |
Prata (incluindo a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó |
|
7107 00 00 |
Metais comuns folheados ou chapeados de prata, em formas brutas ou semimanufacturadas |
|
7108 00 00 |
Ouro (incluindo o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó |
|
7109 00 00 |
Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados de ouro, em formas brutas ou semimanufaturadas |
|
7110 11 00 |
Em formas brutas ou em pó |
|
7110 19 00 |
Outros |
|
7110 21 00 |
Em formas brutas ou em pó |
|
7110 29 00 |
Outros |
|
7110 31 00 |
Em formas brutas ou em pó |
|
7110 39 00 |
Outros |
|
7110 41 00 |
Em formas brutas ou em pó |
|
7110 49 00 |
Outros |
|
7111 00 00 |
Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou semimanufaturadas |
|
7113 00 00 |
Artefactos de joalharia e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos |
|
7114 00 00 |
Artefactos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos |
|
7115 00 00 |
Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos |
|
7116 00 00 |
Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas |
(11) Moedas e notas, sem curso legal
ex |
4907 00 30 |
Papel-moeda |
|
7118 10 00 |
Moedas sem curso legal, exceto de ouro |
ex |
7118 90 00 |
Outros |
(12) Talheres de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos
|
7114 00 00 |
Artefactos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos |
|
7115 00 00 |
Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos |
ex |
8214 00 00 |
Outros artigos de cutelaria (por exemplo, máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluindo os de açougue e de cozinha, e corta-papéis); utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) |
ex |
8215 00 00 |
Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefactos semelhantes |
ex |
9307 00 00 |
Sabres, espadas, baionetas, lanças e outras armas brancas, suas partes e bainhas |
(13) Serviços de mesa de porcelana, de grés, de faiança ou de cerâmica fina
|
6911 00 00 |
Serviços de mesa, artigos de cozinha, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de porcelana |
|
6912 00 23 |
De grés |
|
6912 00 25 |
De faiança ou de barro fino |
|
6912 00 83 |
De grés |
|
6912 00 85 |
De faiança ou de barro fino |
|
6914 10 00 |
De porcelana |
|
6914 90 00 |
Outros |
(14) Artigos de cristal de chumbo
ex |
7009 91 00 |
Não emoldurados |
ex |
7009 92 00 |
Emoldurados |
ex |
7010 00 00 |
Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conservas; rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro |
|
7013 22 00 |
De cristal de chumbo |
|
7013 33 00 |
De cristal de chumbo |
|
7013 41 00 |
De cristal de chumbo |
|
7013 91 00 |
De cristal de chumbo |
ex |
7018 10 00 |
Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artefactos semelhantes, de vidro |
ex |
7018 90 00 |
Outros |
ex |
7020 00 80 |
Outros |
ex |
9405 10 50 |
De vidro |
ex |
9405 20 50 |
De vidro |
ex |
9405 50 00 |
Aparelhos não elétricos de iluminação |
ex |
9405 91 00 |
De vidro |
(15) Artigos eletrónicos para uso doméstico de valor superior a 50 EUR cada
ex |
8414 51 |
Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de teto ou de janela, com motor elétrico incorporado de potência não superior a 125 W |
ex |
8414 59 00 |
Outros |
ex |
8414 60 00 |
Exaustores com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm |
ex |
8415 10 00 |
Dos tipos utilizados em paredes ou janelas, formando um corpo único ou do tipo split-system (sistema com elementos separados) |
ex |
8418 10 00 |
Combinações de refrigeradores e congeladores, munidas de portas exteriores separadas: |
ex |
8418 21 00 |
De compressão |
ex |
8418 29 00 |
Outros |
ex |
8418 30 00 |
Congeladores horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 l |
ex |
8418 40 00 |
Congeladores verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 l |
ex |
8419 81 00 |
Para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos |
ex |
8422 11 00 |
Do tipo doméstico |
ex |
8423 10 00 |
Balanças para pessoas, incluindo as balanças para bebés; balanças de uso doméstico |
ex |
8443 12 00 |
Máquinas e aparelhos de impressão por offset, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas em que um lado não exceda 22 cm e o outro não exceda 36 cm, quando não dobradas |
ex |
8443 31 00 |
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
ex |
8443 32 00 |
Outros, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
ex |
8443 39 00 |
Outros |
ex |
8450 11 00 |
Máquinas inteiramente automáticas |
ex |
8450 12 00 |
Outras máquinas, com secador centrífugo incorporado |
ex |
8450 19 00 |
Outros |
ex |
8451 21 00 |
De capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 10 kg |
ex |
8452 10 00 |
Máquinas de costura de uso doméstico |
ex |
8470 10 00 |
Calculadoras eletrónicas capazes de funcionar sem fonte externa de energia elétrica e máquinas de bolso com função de cálculo incorporada que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações |
ex |
8470 21 00 |
Com dispositivo impressor incorporado |
ex |
8470 29 00 |
Outros |
ex |
8470 30 00 |
Outras máquinas de calcular |
ex |
8471 00 00 |
Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou óticos, máquinas para registar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas noutras posições |
ex |
8472 90 40 |
Máquinas de tratamento de textos |
ex |
8472 90 90 |
Outros |
ex |
8479 60 00 |
Aparelhos de evaporação para arrefecimento do ar |
ex |
8508 11 00 |
Com potência não superior a 1 500 W e volume do reservatório não superior a 20 l |
ex |
8508 19 00 |
Outros |
ex |
8508 60 00 |
Outros aspiradores |
ex |
8509 80 00 |
Outros aparelhos |
ex |
8516 31 00 |
Secadores de cabelo |
ex |
8516 50 00 |
Fornos de micro-ondas |
ex |
8516 60 10 |
Fogões de cozinha |
ex |
8516 71 00 |
Aparelhos para preparação de café ou de chá |
ex |
8516 72 00 |
Torradeiras de pão |
ex |
8516 79 00 |
Outros |
ex |
8517 11 00 |
Aparelhos telefónicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio |
ex |
8517 12 00 |
Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio |
ex |
8517 18 00 |
Outros |
ex |
8517 61 00 |
Estações-base |
ex |
8517 62 00 |
Aparelhos para receção, conversão, emissão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e encaminhamento |
ex |
8517 69 00 |
Outros |
ex |
8526 91 00 |
Aparelhos de radionavegação |
ex |
8529 10 31 |
Para receção por satélite |
ex |
8529 10 39 |
Outros |
ex |
8529 10 65 |
Antenas interiores para recetores de radiodifusão e de televisão, incluindo as de incorporar |
ex |
8529 10 69 |
Outros |
ex |
8531 10 00 |
Aparelhos elétricos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes |
ex |
8543 70 10 |
Máquinas elétricas com funções de tradução ou de dicionário |
ex |
8543 70 30 |
Amplificadores de antenas |
ex |
8543 70 50 |
Bancos e tetos solares e aparelhos semelhantes para bronzeamento |
ex |
8543 70 90 |
Outros |
|
9504 50 00 |
Consolas e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504 30 |
|
9504 90 80 |
Outros |
(16) Aparelhos elétricos/eletrónicos ou óticos para gravação e reprodução de som e imagem, de valor superior a 50 EUR cada
ex |
8519 00 00 |
Aparelhos de gravação de som ou aparelhos de reprodução de som |
ex |
8521 00 00 |
Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um recetor de sinais videofónicos |
ex |
8525 80 30 |
Câmaras fotográficas digitais |
ex |
8525 80 91 |
Que permitam unicamente o registo de som e de imagens obtidos pela câmara de televisão |
ex |
8525 80 99 |
Outros |
ex |
8527 00 00 |
Aparelhos recetores para radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio |
ex |
8528 71 00 |
Não concebidos para incorporar dispositivos de visualização ou ecrãs, de vídeo |
ex |
8528 72 00 |
Outros, a cores (policromo) |
ex |
9006 00 00 |
Câmaras fotográficas; aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos de luz-relâmpago (flash) para fotografia, exceto as lâmpadas e tubos de descarga da posição 8539 |
ex |
9007 00 00 |
Câmaras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados |
(17) Veículos para o transporte de pessoas por via terrestre, aérea ou marítima, de valor superior a 10 000 EUR cada, incluindo teleféricos, telecadeiras, telesquis, mecanismos de tração para funiculares, motociclos de valor superior a 1 000 EUR cada, bem como os seus acessórios e peças sobresselentes
ex |
4011 10 00 |
Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida) |
ex |
4011 20 00 |
Dos tipos utilizados em autocarros ou camiões |
ex |
4011 30 00 |
Dos tipos utilizados em veículos aéreos |
ex |
4011 40 00 |
Dos tipos utilizados em motocicletas |
ex |
4011 90 00 |
Outros |
ex |
7009 10 00 |
Espelhos retrovisores para veículos |
ex |
8407 00 00 |
Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (motores de explosão) |
ex |
8408 00 00 |
Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel) |
ex |
8409 00 00 |
Partes exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 |
ex |
8411 00 00 |
Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás |
|
8428 60 00 |
Teleféricos, telecadeiras, telesquis, mecanismos de tração para funiculares |
ex |
8431 39 00 |
Partes e acessórios de teleféricos, telecadeiras, telesquis, mecanismos de tração para funiculares |
ex |
8483 00 00 |
Veios (árvores) de transmissão — incluindo árvores de cames (excêntricos) e cambotas (virabrequins) — e manivelas chumaceiras (mancais) e “bronzes”; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores binários; volantes e polias, incluindo as polias para cadernais; embraiagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação |
ex |
8511 00 00 |
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por faísca ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores |
ex |
8512 20 00 |
Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual |
ex |
8512 30 10 |
Alarmes antirroubo dos tipos utilizados em veículos automóveis |
ex |
8512 30 90 |
Outros |
ex |
8512 40 00 |
Limpadores de para-brisas, degeladores e desembaciadores |
ex |
8544 30 00 |
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos |
ex |
8603 00 00 |
Automotoras, mesmo para circulação urbana, exceto as da posição 8604 |
ex |
8605 00 00 |
Vagões de passageiros, não autopropulsores; Vagões de passageiros, furgões para bagagem, vagões-postais e outros vagões especiais, para vias-férreas ou semelhantes (excluindo as viaturas da posição 8604 ) |
ex |
8607 00 00 |
Partes de veículos para vias-férreas ou semelhantes |
ex |
8702 00 00 |
Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista |
ex |
8703 00 00 |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 8702 ), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, incluindo motos de neve |
ex |
8706 00 00 |
Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705 |
ex |
8707 00 00 |
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705 , incluindo as cabinas |
ex |
8708 00 00 |
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 |
ex |
8711 00 00 |
Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais |
ex |
8712 00 00 |
Bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos), sem motor |
ex |
8714 00 00 |
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8711 a 8713 |
ex |
8716 10 00 |
Reboques e semirreboques, para habitação ou para acampar, do tipo caravana |
ex |
8716 40 00 |
Outros reboques e semirreboques |
ex |
8716 90 00 |
Partes |
ex |
8801 00 00 |
Balões e dirigíveis; planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor |
ex |
8802 11 00 |
De peso não superior a 2 000 kg, sem carga |
ex |
8802 12 00 |
De peso superior a 2 000 kg, sem carga |
|
8802 20 00 |
Aviões e outros veículos aéreos, de peso sem carga não superior a 2 000 kg |
ex |
8802 30 00 |
Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 2 000 kg, mas não superior a 15 000 kg, sem carga |
ex |
8802 40 00 |
Aviões e outros veículos aéreos, de peso sem carga superior a 15 000 kg |
ex |
8803 10 00 |
Hélices e rotores e suas partes |
ex |
8803 20 00 |
Trens de aterragem e suas partes |
ex |
8803 30 00 |
Outras partes de aviões ou de helicópteros |
ex |
8803 90 10 |
De papagaios |
ex |
8803 90 90 |
Outros |
ex |
8805 10 00 |
Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos, e suas partes; aparelhos e dispositivos para aterragem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes, e suas partes |
ex |
8901 10 00 |
Transatlânticos, barcos de excursão e embarcações semelhantes principalmente concebidas para o transporte de pessoas; ferry-boats |
ex |
8901 90 00 |
Outras embarcações para o transporte de mercadorias ou para o transporte de pessoas e de mercadorias |
ex |
8903 00 00 |
Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de desporto; barcos a remos e canoas |
(18) Relógios e aparelhos semelhantes e peças sobresselentes
|
9101 00 00 |
Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluindo os contadores de tempo dos mesmos tipos), com caixa de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos |
|
9102 00 00 |
Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluindo os contadores de tempo dos mesmos tipos), exceto os da posição 9101 |
|
9103 00 00 |
Aparelhos para controlo do tempo, munidos de mecanismo de relojoaria, com exclusão dos relógios da posição 9104 |
|
9104 00 00 |
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos |
|
9105 00 00 |
Outros aparelhos de controlo do tempo |
|
9108 00 00 |
Mecanismos de pequeno volume para relógios, completos e montados |
|
9109 00 00 |
Mecanismos de artigos de relojoaria, completos e montados, exceto de pequeno volume |
|
9110 00 00 |
Mecanismos de artigos de relojoaria completos, não montados ou parcialmente montados (chablons); mecanismos de artigos de relojoaria incompletos, montados; esboços de mecanismos de artigos de relojoaria |
|
9111 00 00 |
Caixas de relógios e suas partes |
|
9112 00 00 |
Caixas e semelhantes de artigos de relojoaria, e suas partes |
|
9113 00 00 |
Pulseiras de relógios, e suas partes |
|
9114 00 00 |
Outras partes e acessórios de artigos de relojoaria |
(19) Instrumentos musicais
|
9201 00 00 |
Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado |
|
9202 00 00 |
Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo, guitarras, violinos, harpas) |
|
9205 00 00 |
Instrumentos musicais de sopro (por exemplo, órgãos de tubos e teclado, acordeões, clarinetes, trompetes, gaitas de foles), exceto os órgãos mecânicos de feira e os realejos |
|
9206 00 00 |
Instrumentos musicais de percussão (por exemplo, tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracas) |
|
9207 00 00 |
Instrumentos musicais cujo som é produzido ou amplificado por meios elétricos (por exemplo, órgãos, guitarras, acordeões) |
(20) Objetos de arte, de coleção ou antiguidades
|
9700 |
Objetos de arte, de coleção ou antiguidades |
(21) Artigos e equipamento para desporto, incluindo esqui, golfe, mergulho e desportos náuticos
ex |
4015 19 00 |
Outros |
ex |
4015 90 00 |
Outros |
ex |
6210 40 00 |
Outro vestuário para uso masculino |
ex |
6210 50 00 |
Outro vestuário para uso feminino |
|
6211 11 00 |
Para uso masculino |
|
6211 12 00 |
Para uso feminino |
|
6211 20 00 |
Fatos-macacos e conjuntos de esqui |
ex |
6216 00 00 |
Luvas, mitenes e semelhantes |
|
6402 12 00 |
Calçado para esqui e para surfe de neve |
ex |
6402 19 00 |
Outros |
|
6403 12 00 |
Calçado para esqui e para surfe de neve |
|
6403 19 00 |
Outros |
|
6404 11 00 |
Calçado para desporto; calçado para ténis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes |
|
6404 19 90 |
Outros |
ex |
9004 90 00 |
Outros |
ex |
9020 00 00 |
Outros aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, exceto as máscaras de proteção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível |
|
9506 11 00 |
Esquis |
|
9506 12 00 |
Fixadores para esquis |
|
9506 19 00 |
Outros |
|
9506 21 00 |
Pranchas à vela |
|
9506 29 00 |
Outros |
|
9506 31 00 |
Tacos completos |
|
9506 32 00 |
Bolas para golfe |
|
9506 39 00 |
Outros |
|
9506 40 00 |
Artigos e equipamentos para ténis de mesa |
|
9506 51 00 |
Raquetas de ténis, mesmo não encordoadas |
|
9506 59 00 |
Outros |
|
9506 61 00 |
Bolas de ténis |
|
9506 69 10 |
Bolas de críquete ou de polo |
|
9506 69 90 |
Outros |
|
9506 70 |
Patins para gelo e patins de rodas, incluindo os fixados em calçado |
|
9506 91 |
Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica ou atletismo |
|
9506 99 10 |
Artigos de críquete ou de polo, exceto bolas |
|
9506 99 90 |
Outros |
|
9507 00 00 |
Canas de pesca, anzóis e outros artigos para a pesca à linha; camaroeiros e redes semelhantes para qualquer finalidade; iscas e chamarizes (exceto os das posições 9208 ou 9705 ) e artigos semelhantes de caça |
(22) Artigos e equipamento para jogos de bilhar, de bowling automático, de casino e para jogos acionados por moedas ou notas de banco
|
9504 20 00 |
Bilhares de qualquer tipo e seus acessórios |
|
9504 30 00 |
Outros jogos que funcionem por introdução de moedas, papéis-moeda, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento, exceto os jogos de pinos automáticos (bowling) |
|
9504 40 00 |
Cartas de jogar |
|
9504 50 00 |
Consolas e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504 30 |
|
9504 90 80 |
Outros |