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Document 32017D2319

Decisão de Execução (UE) 2017/2319 da Comissão, de 13 de dezembro de 2017, sobre a equivalência do enquadramento legal e de supervisão aplicável às sociedades de bolsa de valores reconhecidas (recognised exchange companies) na Região Administrativa Especial de Hong Kong em conformidade com a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE. )

C/2017/8569

JO L 331 de 14.12.2017, p. 87–93 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2017/2319/oj

14.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 331/87


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2319 DA COMISSÃO

de 13 de dezembro de 2017

sobre a equivalência do enquadramento legal e de supervisão aplicável às sociedades de bolsa de valores reconhecidas (recognised exchange companies) na Região Administrativa Especial de Hong Kong em conformidade com a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (1), nomeadamente o artigo 25.o, n.o 4, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) exige que as empresas de investimento assegurem que as transações que efetuem em ações admitidas à negociação em mercados regulamentados ou negociadas em plataformas de negociação tenham lugar em mercados regulamentados, sistemas de negociação multilateral (MTF) ou internalizadores sistemáticos, ou plataformas de negociação de países terceiros consideradas pela Comissão como equivalentes, em conformidade com o artigo 25.o, n.o 4, alínea a), da Diretiva 2014/65/UE.

(2)

O artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 600/2014 prevê a obrigação de negociação para ações apenas. A obrigação de negociação não inclui outros instrumentos de capital, como certificados de depósito, ETF, certificados e outros instrumentos financeiros similares.

(3)

O procedimento de equivalência relativo às plataformas de negociação estabelecidas em países terceiros descrito no artigo 25.o, n.o 4, alínea a), da Diretiva 2014/65/UE visa permitir que as empresas de investimento efetuem transações em ações que estão sujeitas à obrigação de negociação na União, em plataformas de negociação de países terceiros reconhecidas como equivalentes. A Comissão deve determinar se o enquadramento legal e de supervisão de um país terceiro garante que as plataformas de negociação autorizadas nesse país terceiro cumprem os requisitos juridicamente vinculativos que são equivalentes aos requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), no Título III da Diretiva 2014/65/UE, no título II do Regulamento (UE) n.o 600/2014 e na Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), e são objeto de supervisão e controlo efetivos nesse país terceiro. Isto deve ser interpretado à luz dos objetivos prosseguidos por esse ato, nomeadamente do seu contributo para a realização e o funcionamento do mercado interno, a integridade do mercado, a proteção dos investidores e, por último, mas não menos importante, a estabilidade financeira.

(4)

Em conformidade com o artigo 25.o, n.o 4, alínea a), quarto parágrafo, da Diretiva 2014/65/UE, o enquadramento legal e de supervisão de um país terceiro pode ser considerado equivalente caso satisfaça, no mínimo, as seguintes condições: a) os mercados estão sujeitos a autorização e são objeto de supervisão e controlo efetivos e constantes, b) os mercados regem-se por regras claras e transparentes no que respeita à admissão de valores mobiliários à negociação, de modo que tais valores mobiliários possam ser negociados de forma equitativa, ordenada e eficiente e sejam livremente negociáveis, c) os emitentes de valores mobiliários estão sujeitos a requisitos de informação periódica e constante que garantam um nível elevado de proteção dos investidores e, d) a transparência e integridade do mercado estão garantidas através da prevenção do abuso de mercado sob a forma de abuso de informação privilegiada e manipulação de mercado.

(5)

O objetivo da presente avaliação de equivalência consiste em determinar, designadamente, se os requisitos juridicamente vinculativos aplicáveis às sociedades de bolsa de valores reconhecidas em Hong Kong e aí estabelecidas e autorizadas ao abrigo da portaria relativa aos valores mobiliários e futuros (SFO - Securities and Futures Ordinance) («sociedades de bolsa de valores reconhecidas», recognised exchange companies), e supervisionadas pela Comissão de Valores Mobiliários e Futuros (SFC - Securities and Futures Commission), são equivalentes aos requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 596/2014, no Título III da Diretiva 2014/65/UE, no título II do Regulamento (UE) n.o 600/2014 e na Diretiva 2004/109/CE, e estão sujeitos a supervisão e controlo efetivos nesse país terceiro.

(6)

No que diz respeito às condições de autorização, supervisão e controlo efetivos e constantes a que os mercados estão sujeitos ao abrigo da SFO (capítulo 571 das Leis de Hong Kong), a sociedade de bolsa de valores reconhecida deve operar um sistema multilateral em conformidade com regras não discricionárias. Não beneficia de poder discricionário sobre a forma como realiza as transações e não está autorizada a negociar por conta própria ou a efetuar transações simultâneas por conta própria. Além disso, uma sociedade de bolsa de valores reconhecida deve facultar aos membros o acesso imparcial aos seus mercados e serviços. Os critérios de acesso devem ser imparciais, transparentes e aplicados de forma não discriminatória. Para que assim seja, as regras de funcionamento de uma sociedade de bolsa de valores reconhecida devem estabelecer critérios razoáveis e não discriminatórios de acesso e elegibilidade. As Regras da Bolsa de Valores são revistas e aprovadas pela SFC. Para aceder ao sistema de negociação de uma sociedade de bolsa de valores reconhecida, é necessário ser participante na bolsa dessa sociedade. Os participantes na bolsa de valores devem satisfazer determinados critérios. Devem, designadamente, ser uma sociedade constituída em Hong Kong, autorizada nos termos do artigo 116.o, n.o 1, da SFO, e serem titulares de um certificado de registo comercial válido ao abrigo da portaria relativa ao registo comercial (Business Registration Ordinance).

(7)

As quatro condições enunciadas no artigo 25.o, n.o 4, alínea a), quarto parágrafo, da Diretiva 2014/65/UE devem ser cumpridas para que se possa determinar que o enquadramento legal e de supervisão de um país terceiro no que respeita às plataformas de negociação nele autorizadas é equivalente àquele previsto na Diretiva 2014/65/UE.

(8)

De acordo com a primeira condição, as plataformas de negociação de países terceiros devem estar sujeitas a autorização e ser objeto de supervisão e controlo efetivos e constantes.

(9)

Nos termos do artigo 19.o, n.o 1, alínea a), da SFO, ninguém, salvo uma sociedade de bolsa de valores reconhecida, está autorizado a operar num mercado bolsista. A SFC pode reconhecer a uma sociedade o estatuto de bolsa de valores, se considerar que isso é do interesse dos investidores ou do interesse público, ou for oportuno para efeitos de regulamentação dos mercados de valores mobiliários. A SFC, após consultar o público e, seguidamente, o Secretário das Finanças da Região Administrativa Especial de Hong Kong, pode conceder a uma sociedade o estatuto de sociedade de bolsa de valores. A SFC pode igualmente, com o consentimento do Secretário das Finanças, conceder este reconhecimento a um controlador de bolsa (exchange controller). Este reconhecimento pode estar sujeito a condições impostas pela SFC. Uma vez reconhecida, a sociedade de bolsa de valores que opera num mercado bolsista deve garantir um mercado ordenado, informado e equitativo dos valores mobiliários negociados nas suas filiais. De acordo com a divisão 2 a 4 da parte III da SFO, a sociedade de bolsa de valores reconhecida deve assegurar uma gestão prudente dos riscos associados às suas atividades comerciais e operações. No cumprimento desses deveres, deve agir no interesse do público, tendo particularmente em conta o interesse dos investidores, e deve assegurar a prevalência dos interesses do público, caso haja conflito com o interesse da sociedade de bolsa de valores reconhecida ou do controlador de bolsa reconhecido. A sociedade de bolsa de valores reconhecida deve cumprir os requisitos legais a que está sujeita, decorrentes de qualquer ato ou regra jurídica ou de quaisquer outros requisitos legais.

(10)

A SFC é a reguladora dos mercados de valores mobiliários de Hong Kong. De acordo com a parte III da SFO, a SFC é responsável pela supervisão, acompanhamento e regulamentação das atividades realizadas pelas sociedades de bolsa de valores reconhecidas e pelos controladores de bolsa reconhecidos. A SFC controla, desde o início e de forma permanente, a sociedade de bolsa de valores reconhecida a fim de avaliar se esta cumpre os seus deveres estatutários. Se a sociedade de bolsa de valores reconhecida não cumprir as suas obrigações, a SFC pode tomar as medidas apropriadas definidas na parte III da SFO. De acordo com os artigos 28.o e 72.o da SFO, a SFC pode retirar à sociedade o estatuto de sociedade de bolsa de valores reconhecida. Nos termos da SFO, a SFC dispõe de poderes regulamentares, administrativos e de investigação e pode impor decisões judiciais através de processos civis, em conformidade com os artigos 213.o e 214.o da SFO, e sanções administrativas ou penais, bem como intentar ações penais ou comunicar factos suscetíveis de constituir ação penal. Além disso, em conformidade com o artigo 399.o, n.o 1, da SFO, a SFC pode publicar códigos e orientações que considere adequados à realização dos objetivos regulamentares, funções e aplicação de qualquer disposição da SFO. Associedades de bolsa de valores reconhecidas são responsáveis pelo estabelecimento das suas próprias regras de negociação e pelo controlo do cumprimento a que estão obrigados os participantes. A fim de assegurar o cumprimento permanente dos requisitos da SFO, a SFC pode avaliar e auditar as operações das sociedades de bolsa de valores reconhecidas e dos controladores de bolsa reconhecidos, bem como os seus sistemas de negociação e de compensação eletrónicos e a gestão dos riscos. Ao abrigo do artigo 23.o da SFO, a SFC pode obrigar uma sociedade de bolsa de valores reconhecida a estabelecer ou alterar quaisquer regras que esteja autorizada a estabelecer por força dessa disposição. A SFC pode exigir à sociedade de bolsa de valores reconhecida que faculte livros, registos e outras informações relativas às suas atividades ou a qualquer negociação de valores mobiliários. A SFC pode igualmente impor a uma sociedade de bolsa de valores reconhecida que tome medidas específicas, nomeadamente medidas relativas à gestão, condução e exercício das suas atividades, ou proibir a sociedade de bolsa de valores reconhecida de tomar determinadas medidas relativas à gestão, condução e exercício das suas atividades, tal como especificado no aviso de restrições, de acordo com o artigo 92.o, n.o 1 da SFO. Nos termos do artigo 29.o da SFO, a SFC tem ainda o poder de suspender as operações sobre valores mobiliários e encerrar uma sociedade de bolsa de valores reconhecida, caso considere que a negociação ordenada na bolsa de valores se encontra ameaçada. Além disso, a SFO confere à SFC o poder de impor medidas disciplinares (parte IX da SFO) e processar os infratores por práticas abusivas relativamente aos valores mobiliários (artigo 388.o da SFO). A supervisão e controlo disciplinar da SFC exercem-se não só sobre as sociedades cotadas e autorizadas, mas também sobre os participantes do mercado, nomeadamente os investidores. Ao abrigo da SFO, a SFC tem competências para tomar medidas disciplinares, cíveis e penais, caso se verifiquem abusos do mercado. Em conformidade com a parte XIII da SFO, a SFC pode recorrer ao tribunal responsável pelos abusos do mercado (Market Misconduct Tribunal) e, se for caso disso, impor sanções de natureza civil. Por outro lado, de acordo com a parte XIV da SFO, a SFC pode submeter um caso à apreciação dos tribunais penais. Se for caso disso, a SFC pode igualmente solicitar mandados para efetuar buscas nas instalações, em conformidade com o artigo 191.o da SFO, e cooperar com as entidades reguladoras nacionais e estrangeiras para abrir inquéritos nos termos do artigo 186.o da SFO.

(11)

O memorando de entendimento (MOU - Memorandum of Understanding) de 2001 celebrado entre o controlador de bolsa e a SFC sobre questões relacionadas com a supervisão da SFC, a supervisão dos participantes na bolsa de valores e a supervisão do mercado exige que as sociedades de bolsa de valores reconhecidas forneçam dados e informações à SFC regularmente e em função das necessidades. Para efeitos de controlo, a SFC tem acesso às ordens e às informações sobre transações em tempo real. Nos termos do número 16 do apêndice II do MOU, as sociedades de bolsa de valores reconhecidas devem, logo que possível, notificar a SFC sobre questões consideradas graves e partilhar informações com a SFC dentro dos prazos estipulados, tal como acordado entre ambas as partes. Ao abrigo do artigo 27.o da SFO, a SFC pode exigir a uma sociedade de bolsa de valores reconhecida que faculte os livros e registos relativos às suas atividades ou a qualquer instrumento financeiro negociado, assim como quaisquer outras informações relativas às suas atividades ou à negociação de valores mobiliários, contratos de futuros ou produtos derivados OTC. As sociedades de bolsa de valores reconhecidas são obrigadas a manter registos de todas as ordens e transações relacionadas com quaisquer instrumentos financeiros que a SFC possa razoavelmente requerer para o desempenho das suas funções. Devem conservar esses registos durante um período não inferior a sete anos.

(12)

Pode, assim, concluir-se que as sociedades de bolsa de valores reconhecidas de Hong Kong estão sujeitas a autorização e a supervisão e controlo efetivos e constantes.

(13)

De acordo com a segunda condição, as plataformas de negociação de países terceiros devem reger-se por regras claras e transparentes no que respeita à admissão de valores mobiliários à negociação, de modo que esses valores mobiliários possam ser negociados de forma equitativa, ordenada e eficiente e sejam livremente negociáveis.

(14)

Uma das obrigações legais de uma sociedade de bolsa de valores reconhecida, ao abrigo do artigo 21.o da SFO, é garantir que o mercado funciona de forma equitativa, ordenada e informada. As regras de cotação são obrigações estipuladas no regulamento da bolsa de valores, de acordo com as disposições da SFO, em que o operador de mercado define as suas normas internas de forma a garantir um mercado equitativo, ordenado e eficiente para a negociação de valores mobiliários e obrigar a que a emissão de valores mobiliários seja efetuada de forma equitativa e ordenada e a que todos os titulares de valores mobiliários emitidos sejam tratados de forma justa e equitativa. As regras de cotação contêm os requisitos básicos em matéria de qualificação para a cotação dos valores mobiliários. Estas regras incluem ainda requisitos que devem ser cumpridos antes que esses valores mobiliários possam ser cotados e obrigações que o emitente deve respeitar uma vez aprovada a cotação. De acordo com o artigo 24.o da SFO, a SFC deve aprovar as regras de cotação. As empresas que solicitem a cotação devem estar devidamente constituídas em sociedade, satisfazer determinadas requisitos de capital e de informação e contar com uma presença suficiente de quadros dirigentes em Hong Kong. Tanto o requerente como a sua atividade devem, na opinião do operador de mercado, prestar-se à cotação. Uma sociedade de bolsa de valores reconhecida dispõe de poder discricionário absoluto para deferir ou indeferir os pedidos de cotação. Qualquer derrogação das regras em matéria de cotação deverá ser concedida caso a caso apenas, tendo em conta as circunstâncias de uma determinada situação. Sempre que tal derrogação vise um efeito geral, só pode ser concedida com o consentimento prévio da SFC. A sociedade de bolsa de valores reconhecida deve notificar a SFC de que o valormobiliário foi aprovado para cotação. Os valores mobiliários devem ser livremente transferíveis e satisfazer determinados critérios no que se refere à sua distribuição ao público. Por último, para garantir a negociação ordenada de valores mobiliários, a SFC pode suspender a negociação de produtos financeiros ou categorias de produtos financeiros negociados numa sociedade de bolsa de valores reconhecida.

(15)

Como parte do seu dever de assegurar uma negociação ordenada, informada e equitativa, uma sociedade de bolsa de valores reconhecida deve garantir um nível adequado de transparência das negociações em tempo útil e de forma equitativa. As informações de pré-negociação incluem as melhores ofertas de compra e venda, a profundidade do preço e a do livro de ordens. O livro de ordens completo, incluindo os preços atuais de compra e venda e a importância das intenções de negociação relativas a esses preços, é publicado de forma contínua e em tempo real durante a sessão de negociação. Os participantes no mercado podem aceder à informação de pré-negociação diretamente através dos sistemas de dados do mercado, ou indiretamente, através das agências de informação. Não há derrogação possível relativamente às obrigações de transparência da pré-negociação. As transações efetuadas numa sociedade de bolsa de valores reconhecida estão sujeitas aos requisitos de divulgação de informações de pós-negociação. Os dados relativos às transações da bolsa são difundidos em tempo real e incluem, nomeadamente, preços, preços de fecho e informação sobre o volume das transações. Os participantes no mercado podem aceder à informação de pós-negociação diretamente através dos sistemas de dados do mercado, ou indiretamente através das agências de informação.

(16)

Pode, assim, concluir-se que as empresas da bolsa de valores reconhecidas de Hong Kong têm regras claras e transparentes no que respeita à admissão de valores mobiliários à negociação, de modo que tais valores mobiliários possam ser negociados de uma forma equitativa, ordenada e eficiente e sejam livremente negociáveis.

(17)

De acordo com a terceira condição, os emitentes de valores mobiliários devem estar sujeitos a requisitos de informação periódica e constante que garantam um nível elevado de proteção dos investidores.

(18)

As regras de cotação de uma sociedade de bolsa de valores reconhecida devem incluir obrigações de informação claras, abrangentes e específicas aplicáveis aos relatórios anuais e intercalares. Os emitentes cujos valores mobiliários sejam admitidos à negociação são obrigados a publicar demonstrações financeiras anuais e relatórios financeiros semestrais, conforme estipulado no regulamento da bolsa de valores. Os relatórios devem ser objeto de auditoria e estar em conformidade com as normas de contabilidade geralmente aceites. Uma sociedade de bolsa de valores reconhecida deve zelar pelo cumprimento constante das obrigações de divulgação por parte dos emitentes, conforme estipulado nas regras de cotação. Além disso, no âmbito das suas atividades constantes de acompanhamento e de verificação da conformidade, a sociedade de bolsa de valores reconhecida examina também os relatórios anuais dos emitentes, prestando particular atenção ao respeito pelas regras de cotação por parte dos emitentes e à sua divulgação de acontecimentos e desenvolvimentos significativos. A SFC exerce vigilância ativa sobre as atividades das sociedades e procede ao exame profundo de determinadas sociedades cotadas com vista a identificar qualquer incumprimento ou irregularidade por parte das sociedades. A divulgação de informações completas e atempadas sobre os emitentes de valores mobiliários permite aos investidores avaliar o desempenho empresarial dos emitentes, ficando garantida aos investidores a transparência adequada graças a este fluxo regular de informações.

(19)

Pode, assim, concluir-se que os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação nas sociedades de bolsa de valores reconhecidas em Hong Kong estão sujeitos a requisitos de informação periódica e constante que garantem um nível elevado de proteção dos investidores.

(20)

De acordo com o quarto requisito, o enquadramento legal e de supervisão do país terceiro deve garantir a transparência e integridade dos mercados através da prevenção de abusos de mercado sob a forma de abuso de informação privilegiada e de manipulação de mercado.

(21)

A legislação relativa aos valores mobiliários de Hong Kong define, como ficará exposto mais adiante, um quadro regulamentar e de supervisão abrangente de forma a garantir a integridade do mercado, proibir a conduta fraudulenta ou enganosa em sociedades de bolsas de valores reconhecidas e a divulgação de informações falsas ou enganosas sobre valores mobiliários e emitentes, e evitar o abuso de informação privilegiada e a manipulação de mercado. Além disso, a SFO regula os abusos de mercado e estabelece regimes civis e penais para práticas abusivas. As práticas de mercado abusivas, de acordo com a definição da SFO, compreendem seis infrações, a saber: abuso de informação privilegiada, nos termos dos artigos 270.o e 291.o da SFO, falsa negociação, nos termos dos artigos 274.o e 295.o da SFO, manipulação dos preços, nos termos dos artigos 275.o e 296.o da SFO, divulgação de informações sobre transações proibidas, nos termos dos artigos 276.o e 297.o da SFO, divulgação de informações falsas e enganosas que induzam a transações, nos termos dos artigos 277.o e 298.o da SFO e manipulação de mercado nos termos dos artigos 278.o e 299.o da SFO. As infrações civis são julgadas pelo tribunal responsável pelos abusos de mercado, junto do qual a SFC pode interpor recurso. Para ofensas criminais abrangidas pelo regime criminal, a SFC tem competência para dar início a processos sumários nos tribunais de pequena instância. De acordo com o artigo 107.o da SFO, a SFC pode solicitar sanções penais contra aqueles que induzam um terceiro a comprar ou vender valores mobiliários mediante declarações falsas ou imprudentes, nos termos do artigo 298.o da SFO, ou contra aqueles que divulguem informações falsas ou enganosas suscetíveis de induzir um terceiro a comprar valores mobiliários. Ao abrigo do artigo 277.o da SFO, e de acordo com o regime civil sobre práticas abusivas de mercado, este comportamento é também considerado abusivo. Além disso, o artigo 300.o da SFO define responsabilidades penais para aqueles que, numa transação de valores imobiliários,recorram a prática fraudulenta ou enganosa, ou a dispositivo ou sistema fraudulento ou enganoso com intenção de defraudar ou enganar. O artigo 384.o da SFO estabelece responsabilidade penal para aqueles que, intencionalmente ou por negligência, deem informações falsas ou enganosas à SFC ou ao controlador de bolsa reconhecido. Quando uma empresa é considerada culpada de uma infração, o artigo 390.o da SFO estende a responsabilidade penal a qualquer funcionário da empresa que tenha consentido, sido conivente, ou agido com negligência em relação à prática da infração.

(22)

Pode, assim, concluir-se que o enquadramento legal e de supervisão de Hong Kong garante a transparência e integridade do mercado, através da prevenção do abuso de mercado sob a forma de abuso de informação privilegiada e manipulação de mercado.

(23)

Pode ainda concluir-se que o enquadramento legal e de supervisão que regula as sociedades de bolsa de valores reconhecidas, que operam em Hong Kong sob a supervisão da SFC, respeita as quatro condições de enquadramento legal e de supervisão e deve, assim, considerar-se equivalente às disposições relativas às plataformas de negociação estabelecidas na Diretiva 2014/65/UE, no Regulamento (UE) n.o 600/2014, no Regulamento (UE) n.o 596/2014 e na Diretiva 2004/109/CE.

(24)

Dado que um número significativo de ações emitidas na UE, admitidas à negociação e negociadas em plataformas de negociação da UE, são também negociadas em plataformas de negociação em Hong Kong, as plataformas de negociação de Hong Kong atuam frequentemente como centros de liquidez adicional para as ações emitidas na UE. Esta característica permite às empresas de investimento da UE negociar ações emitidas na UE admitidas à negociação e negociadas em plataformas da UE fora das horas de expediente das plataformas de negociação da UE. O reconhecimento do enquadramento legal e de supervisão de Hong Kong permite preservar a capacidade de negociação das empresas de investimento da UE relativamente a ações emitidas na UE fora das horas de expediente das plataformas de negociação da UE.

(25)

A presente decisão baseia-se em dados que demonstram que as negociações globais da UE sobre determinadas ações admitidas à negociação nas bolsas de Hong Kong são de tal forma frequentes que as empresas abrangidas pela Diretiva MIFID não poderão beneficiar da exceção prevista no artigo 23.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 600/2014. Daí decorre que a obrigação de negociação prevista no artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 600/2014 se aplica a um número significativo de ações admitidas à negociação em Hong Kong.

(26)

A decisão será completada por acordos de cooperação, a fim de assegurar o intercâmbio eficaz de informações e a coordenação de atividades de supervisão entre as autoridades nacionais competentes e a SFC.

(27)

A presente decisão tem por base os requisitos juridicamente vinculativos aplicáveis às sociedades de bolsa de valores reconhecidas em Hong Kong aquando da adoção da presente decisão. A Comissão deve continuar a acompanhar regularmente a evolução do quadro legal e de supervisão aplicável a tais plataformas de negociação, a evolução do mercado, a eficácia da cooperação em matéria de supervisão relacionada com o acompanhamento e a aplicação, bem como o cumprimento das condições com base nas quais foi adotada a presente decisão.

(28)

A Comissão deve proceder à revisão periódica do quadro jurídico e de supervisão aplicável às sociedades de bolsa de valores reconhecidas em Hong Kong. O que não invalida a possibilidade de a Comissão proceder, em qualquer momento, a um reexame específico, caso se verifique uma evolução que justifique a reavaliação da equivalência concedida pela presente decisão. Qualquer reavaliação pode conduzir à revogação da presente decisão.

(29)

Considerando que o Regulamento (UE) n.o 600/2014 e a Diretiva 2014/65/UE são aplicáveis a partir de 3 de janeiro de 2018, é necessário que a presente decisão entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(30)

As medidas previstas pela presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Europeu dos Valores Mobiliários,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos do artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 600/2014, o enquadramento legal e de supervisão da Região Administrativa Especial de Hong Kong aplicável às sociedades de bolsa de valores reconhecidas aí autorizadas, tal como estabelecido no anexo à presente decisão, é considerado equivalente aos requisitos estabelecidos na Diretiva 2014/65/UE, no Regulamento (UE) n.o 600/2014, no Regulamento (UE) n.o 596/2014 e na Diretiva 2004/109/CE, e objeto de supervisão e controlo efetivos.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 173 de 12.6.2014, p. 349.

(2)  Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84).

(3)  Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (JO L 173 de 12.6.2014, p. 1).

(4)  Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações sobre emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Diretiva 2001/34/CE (JO L 390 de 31.12.2004, p. 38).


ANEXO

Sociedades de bolsa de valores reconhecidas:

The Stock Exchange of Hong Kong Limited (SEHK)


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