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Document 32016R2289
Commission Implementing Regulation (EU) 2016/2289 of 16 December 2016 approving epsilon-Momfluorothrin as an active substance for use in biocidal products of product-type 18 (Text with EEA relevance )
Regulamento de Execução (UE) 2016/2289 da Comissão, de 16 de dezembro de 2016, que aprova a épsilon-momfluorotrina como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 18 (Texto relevante para efeitos do EEE )
Regulamento de Execução (UE) 2016/2289 da Comissão, de 16 de dezembro de 2016, que aprova a épsilon-momfluorotrina como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 18 (Texto relevante para efeitos do EEE )
C/2016/8409
JO L 344 de 17.12.2016, p. 68–70
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
17.12.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 344/68 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2289 DA COMISSÃO
de 16 de dezembro de 2016
que aprova a épsilon-momfluorotrina como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 18
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 90.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 29 de maio de 2013, o Reino Unido recebeu um pedido, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), com vista à inclusão da substância ativa épsilon-momfluorotrina no anexo I da referida diretiva, para utilização no tipo de produtos 18, inseticidas, acaricidas e produtos destinados a controlar outros artrópodes, tal como descrito no anexo V daquela diretiva, que corresponde ao tipo de produtos 18 descrito no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012. |
(2) |
Em 6 de outubro de 2015, o Reino Unido apresentou o relatório de avaliação, juntamente com as suas recomendações, em conformidade com o artigo 90.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. |
(3) |
O parecer da Agência Europeia dos Produtos Químicos foi formulado em 16 de junho de 2016 pelo Comité dos Produtos Biocidas, tendo em conta as conclusões da autoridade competente que procedeu à avaliação. |
(4) |
Segundo esse parecer, pode presumir-se que os produtos biocidas do tipo de produtos 18 que contenham épsilon-momfluorotrina satisfazem os critérios do artigo 19.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, desde que sejam respeitadas determinadas especificações e condições de utilização. |
(5) |
Justifica-se, pois, aprovar a épsilon-momfluorotrina para utilização em produtos biocidas do tipo 18, nos termos de certas especificações e condições. |
(6) |
Deve prever-se um período razoável antes da aprovação de uma substância ativa para que as partes interessadas possam tomar as medidas preparatórias necessárias para cumprir as novas exigências. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A épsilon-momfluorotrina é aprovada como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 18, nos termos das especificações e condições definidas no anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.
(2) Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1).
ANEXO
Denominação comum |
Denominação IUPAC Números de identificação |
Grau mínimo de pureza da substância ativa (1) |
Data de aprovação |
Data de termo da aprovação |
Tipo de produtos |
Condições específicas |
||||||||||||||
épsilon-Momfluorotrina |
Denominação IUPAC:
N.o CE: nenhum N.o CAS:
|
Todos os isómeros: 93 % p/p Isómeros RTZ: 82,5 % p/p |
1 de julho de 2017 |
30 de junho de 2027 |
18 |
As autorizações de produtos biocidas estão sujeitas às seguintes condições:
|
(1) O grau de pureza indicado nesta coluna corresponde ao grau mínimo de pureza da substância ativa avaliada ao abrigo do artigo 90.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. A substância ativa presente no produto colocado no mercado pode apresentar um grau de pureza igual ou diferente, desde que tenha sido comprovada como tecnicamente equivalente à substância ativa avaliada.
(2) Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 152 de 16.6.2009, p. 11).
(3) Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).