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Dokument 32011R1368
Commission Implementing Regulation (EU) No 1368/2011 of 21 December 2011 amending Regulation (EC) No 1121/2009 laying down detailed rules for the application of Council Regulation (EC) No 73/2009 as regards the support schemes for farmers provided for in Titles IV and V thereof, and Regulation (EC) No 1122/2009 laying down detailed rules for the implementation of Council Regulation (EC) No 73/2009 as regards cross-compliance, modulation and the integrated administration and control system, under the direct support schemes for farmers provided for in that Regulation, as well as for the implementation of Council Regulation (EC) No 1234/2007 as regards cross-compliance under the support scheme provided for the wine sector
Regulamento de Execução (UE) n. ° 1368/2011 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2011 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1121/2009 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n. ° 73/2009 do Conselho no que respeita aos regimes de apoio aos agricultores previstos nos seus títulos IV e V, e o Regulamento (CE) n. ° 1122/2009 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n. ° 73/2009 do Conselho no que respeita à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo, no âmbito dos regimes de apoio directo aos agricultores previstos no referido regulamento, bem como regras de execução do Regulamento (CE) n. ° 1234/2007 do Conselho no que respeita à condicionalidade no âmbito do regime de apoio previsto para o sector vitivinícola
Regulamento de Execução (UE) n. ° 1368/2011 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2011 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1121/2009 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n. ° 73/2009 do Conselho no que respeita aos regimes de apoio aos agricultores previstos nos seus títulos IV e V, e o Regulamento (CE) n. ° 1122/2009 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n. ° 73/2009 do Conselho no que respeita à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo, no âmbito dos regimes de apoio directo aos agricultores previstos no referido regulamento, bem como regras de execução do Regulamento (CE) n. ° 1234/2007 do Conselho no que respeita à condicionalidade no âmbito do regime de apoio previsto para o sector vitivinícola
JO L 341 de 22.12.2011., str. 33–37
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Outras edições especiais
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Edição especial em língua croata: Capítulo 03 Fascículo 054 p. 216 - 220
Više nije na snazi, Datum isteka: 31/12/2014; revog. impl. por 32014R0640
Odnos | Akt | Komentar | Predmetna potpodjela | Od | do |
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izmjena | 32009R1121 | alteração | artigo 61 | 01/01/2012 | |
izmjena | 32009R1121 | adjunção | artigo 62 .3 | 01/01/2012 | |
izmjena | 32009R1122 | substituição | artigo 66 .1 | 01/01/2012 | |
izmjena | 32009R1122 | supressão | artigo 13.3 | 01/01/2012 | |
izmjena | 32009R1122 | substituição | artigo 17 título | 01/01/2012 | |
izmjena | 32009R1122 | adjunção | artigo 63 .4 ponto A)BI | 01/01/2012 | |
izmjena | 32009R1122 | supressão | artigo 59 | 01/01/2012 | |
izmjena | 32009R1122 | substituição | artigo 28 .1 ponto F) | 01/01/2012 | |
izmjena | 32009R1122 | supressão | artigo 44 | 01/01/2012 | |
izmjena | 32009R1122 | alteração | artigo 14.2 | 01/01/2012 | |
izmjena | 32009R1122 | supressão | artigo 45 .3 | 01/01/2012 | |
izmjena | 32009R1122 | substituição | artigo 58 L1 | 01/01/2012 | |
izmjena | 32009R1122 | adjunção | artigo 63 .3 BI | 01/01/2012 | |
izmjena | 32009R1122 | substituição | artigo 65 .3 L2 | 01/01/2012 | |
izmjena | 32009R1122 | supressão | artigo 37 | 01/01/2012 | |
izmjena | 32009R1122 | substituição | artigo 78 .2 L1 ponto D) | 01/01/2012 | |
izmjena | 32009R1122 | substituição | artigo 13.8 L1 | 01/01/2012 | |
izmjena | 32009R1122 | substituição | artigo 42.1 | 01/01/2012 | |
izmjena | 32009R1122 | supressão | artigo 61 | 01/01/2012 | |
izmjena | 32009R1122 | supressão | artigo 43 | 01/01/2012 | |
izmjena | 32009R1122 | supressão | artigo 13.2 | 01/01/2012 | |
izmjena | 32009R1122 | substituição | artigo 13.6 L1 | 01/01/2012 | |
izmjena | 32009R1122 | substituição | artigo 17.1 período 1 | 01/01/2012 | |
izmjena | 32009R1122 | alteração | artigo 2 | 01/01/2012 | |
izmjena | 32009R1122 | adjunção | artigo 31 BI | 01/01/2012 | |
izmjena | 32009R1122 | substituição | artigo 33 L1 FR1 | 01/01/2012 | |
izmjena | 32009R1122 | alteração | artigo 42.2 | 01/01/2012 | |
izmjena | 32009R1122 | supressão | artigo 45 .2 | 01/01/2012 | |
izmjena | 32009R1122 | substituição | artigo 57 .1 | 01/01/2012 | |
izmjena | 32009R1122 | adjunção | artigo 63 .5 | 01/01/2012 | |
izmjena | 32009R1122 | substituição | artigo 64 .2 L2 | 01/01/2012 | |
izmjena | 32009R1122 | supressão | artigo 68 | 01/01/2012 | |
izmjena | 32009R1122 | alteração | capítulo IV | 01/01/2012 | |
izmjena | 32009R1122 | substituição | artigo 41 | 01/01/2012 | |
izmjena | 32009R1122 | substituição | artigo 57 .3 L1 | 01/01/2012 | |
izmjena | 32009R1122 | supressão | artigo 13.4 | 01/01/2012 |
Odnos | Akt | Komentar | Predmetna potpodjela | Od | do |
---|---|---|---|---|---|
ispravljeno | 32011R1368R(01) | (NL) | |||
stavljeno izvan snage | 32014R0640 | revogação parcial |
22.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 341/33 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1368/2011 DA COMISSÃO
de 21 de Dezembro de 2011
que altera o Regulamento (CE) n.o 1121/2009 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no que respeita aos regimes de apoio aos agricultores previstos nos seus títulos IV e V, e o Regulamento (CE) n.o 1122/2009 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no que respeita à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo, no âmbito dos regimes de apoio directo aos agricultores previstos no referido regulamento, bem como regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita à condicionalidade no âmbito do regime de apoio previsto para o sector vitivinícola
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (1), nomeadamente o artigo 142.o, alíneas c), l) e n),
Considerando o seguinte:
(1) |
Com base na experiência adquirida e, em especial, nas melhorias introduzidas nos sistemas de apoio utilizados pelas autoridades administrativas nacionais aquando da aplicação do Regulamento (CE) n.o 1121/2009 da Comissão (2) e do Regulamento (CE) n.o 1122/2009 da Comissão (3), é conveniente melhorar e simplificar estes dois regulamentos no que respeita à gestão dos pagamentos directos e aos controlos conexos. |
(2) |
Em conformidade com o artigo 16.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1122/2009, os Estados-Membros podem utilizar as informações disponíveis na base de dados informatizada do sistema de identificação e registo de bovinos para um pedido de ajuda relativo aos bovinos. É conveniente introduzir uma clarificação quanto ao início do período de retenção aplicável nos termos do artigo 61.o do Regulamento (CE) n.o 1121/2009, quando os Estados-Membros tiverem recorrido a essa possibilidade. Além disso, esses Estados-Membros devem, por razões de simplificação, poder substituir a apresentação dos pedidos previstos no artigo 62.o desse regulamento pela apresentação de uma declaração de participação. O Regulamento (CE) n.o 1121/2009 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(3) |
Determinadas definições constantes do Regulamento (CE) n.o 1122/2009 devem ser actualizadas. Além disso, o pagamento específico para os frutos de bagas previsto pelo artigo 129.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 será introduzido em 2012. Há, pois, que alterar em conformidade a definição dos regimes de ajudas «superfícies» e prever um procedimento adequado de apresentação dos pedidos. |
(4) |
Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1122/2009, os Estados-Membros têm de fixar a data até à qual o pedido único pode ser apresentado. Após apresentação do pedido único, os agricultores dispõem da possibilidade de alterar os seus pedidos dentro dos prazos estabelecidos no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1122/2009. Os controlos administrativos e os controlos in loco dependem da recepção dos pedidos finais pelos Estados-Membros. Os Estados-Membros que optem por fixar, como data-limite para a apresentação dos pedidos, uma data anterior às datas-limite estabelecidas no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1122/2009 devem também poder iniciar e concluir os controlos mais cedo. Esses Estados-Membros devem, pois, ser autorizados a fixar, como data-limite para as alterações do pedido único, uma data anterior à data-limite estabelecida no artigo 14.o, n.o 2. No entanto, para dar aos agricultores tempo suficiente para comunicarem eventuais alterações, essa data não deve preceder os quinze dias seguintes à data-limite fixada pelos Estados-Membros para a apresentação do pedido único. |
(5) |
Devido à introdução do apoio «superfícies» dissociado da produção, os controlos in loco limitam-se, em muitos casos, à verificação da dimensão e da elegibilidade da superfície em questão. Esses controlos são, em grande medida, efectuados por teledetecção. Paralelamente, os Estados-Membros actualizam regularmente os seus sistemas de identificação das parcelas agrícolas. A metodologia utilizada para essas actualizações pode ser similar à utilizada para os controlos in loco por teledetecção. Assim, por razões de simplificação e para reduzir as despesas administrativas, é conveniente autorizar os Estados-Membros a efectuar uma actualização sistemática dos sistemas de identificação das parcelas agrícolas a fim de utilizarem os respectivos resultados em substituição de parte dos controlos in loco tradicionais. Para evitar criar quaisquer riscos suplementares de pagamentos irregulares, devem ser definidos os critérios a preencher pelos sistemas de gestão e de controlo nos Estados-Membros que optem por esta possibilidade. Esses critérios devem nomeadamente abranger os intervalos e a cobertura da actualização, os elementos relativos às ortoimagens utilizadas, a qualidade exigida do sistema de identificação das parcelas agrícolas e a taxa de erro anual máxima. |
(6) |
A exigência de que os bovinos de uma exploração obedeçam ao Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho (4), é verificada através dos controlos in loco efectuados no âmbito da condicionalidade. Actualmente, é também obrigatório controlar os animais que não são objecto de qualquer pedido de ajuda no âmbito dos controlos de elegibilidade dos pagamentos directos. Este controlo suplementar é aplicado apenas nos Estados-Membros que tenham optado por manter pagamentos directos associados para os bovinos. No entanto, a fim de que a carga representada pelos controlos seja idêntica em todos os Estados-Membros e com vista a simplificar os controlos in loco para os agricultores e as autoridades nacionais, é conveniente abolir o controlo dos animais que não são objecto de qualquer pedido de ajuda no âmbito dos controlos de elegibilidade, a não ser que os Estados-Membros recorram à possibilidade prevista no artigo 16.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1122/2009. |
(7) |
Em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1122/2009, sempre que mude o local em que é mantido um animal durante o período de retenção, o agricultor tem de informar a autoridade competente. Para evitar o risco de reduções desproporcionadas do pagamento, devem ser estabelecidas regras relativas aos animais determinados como elegíveis para o pagamento nos casos em que a comunicação das movimentações dos animais tenha sido omitida mas em que os animais em questão possam ser imediatamente identificados na exploração do agricultor em causa durante o controlo in loco. |
(8) |
As regras do sistema de identificação e registo dos animais devem, nomeadamente, assegurar a rastreabilidade dos animais. A perda de ambas as marcas auriculares de um bovino, tal como a perda de qualquer marca auricular de um ovino ou caprino, tornaria o animal inelegível para os pagamentos e conduziria também a reduções nos termos dos artigos 65.o e 66.o do Regulamento (CE) n.o 1122/2009. No entanto, há situações em que esses animais podem ser identificados por outros meios e em que a rastreabilidade dos animais pertinentes é, assim, assegurada. |
(9) |
Em conformidade com o artigo 63.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1122/2009, um bovino declarado para pagamento que tenha perdido uma das duas marcas auriculares e possa ser clara e individualmente identificado por outros elementos do sistema de identificação e registo de bovinos é incluído no número de animais determinados e é, portanto, elegível para pagamento. Além disso, o sistema de identificação e registo de bovinos está, em geral, bem estabelecido. Assim, quando um bovino tiver perdido ambas as marcas auriculares e a sua identidade puder ser estabelecida sem qualquer dúvida, esse animal deve ser também incluído no número de animais determinados e ser, portanto, elegível para pagamento. Isto deve, porém, aplicar-se apenas se o agricultor tiver tomado medidas para corrigir a situação antes do aviso prévio do controlo in loco e, a fim de evitar qualquer risco de pagamentos irregulares, a aplicação desta regra deve ser limitada a um só animal. |
(10) |
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2003, que estabelece um sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos e que altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e as Directivas 92/102/CE e 64/432/CEE (5), aplica-se um novo sistema melhorado de identificação de ovinos e caprinos, sendo, portanto, conveniente introduzir uma disposição similar para os ovinos e caprinos declarados para pagamento. |
(11) |
Os Estados-Membros que recorram à possibilidade prevista no artigo 16.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1122/2009 devem ser autorizados a estabelecer que as comunicações à base de dados informatizada do sistema de identificação e registo de bovinos substituam a comunicação desse agricultor em caso de substituição de um animal durante o período de retenção. Esta possibilidade deve ser posta à disposição de todos os Estados-Membros. |
(12) |
Além disso, certas disposições do Regulamento (CE) n.o 1122/2009 tornaram-se obsoletas e devem ser suprimidas. |
(13) |
O Regulamento (CE) n.o 1122/2009 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(14) |
O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas e o Comité de Gestão dos Pagamentos Directos não emitiram parecer dentro do prazo fixado pelos respectivos presidentes, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1121/2009 é alterado do seguinte modo:
1) |
Ao artigo 61.o é aditado o seguinte parágrafo: «No entanto, caso um Estado-Membro recorra à possibilidade prevista no artigo 16.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1122/2009, esse Estado-Membro deve fixar a data de início do período referido no presente artigo, primeiro parágrafo.». |
2) |
Ao artigo 62.o é aditado o seguinte n.o 3: «3. Caso um Estado-Membro recorra à possibilidade prevista no artigo 16.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1122/2009, os pedidos de prémio por vaca em aleitamento podem assumir a forma de uma declaração de participação que deve também preencher os requisitos estabelecidos no presente artigo, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a) e b). O Estado-Membro pode também decidir que uma declaração de participação apresentada para um determinado ano seja válida para o ano ou anos seguintes, se as informações constantes da declaração de participação permanecerem correctas.». |
Artigo 2.o
O Regulamento (CE) n.o 1122/2009 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
|
2) |
O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:
|
3) |
Ao artigo 14.o, n.o 2, é aditado o seguinte parágrafo: «Em derrogação do primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem fixar uma data precedente como data-limite para a comunicação das alterações. No entanto, essa data não pode preceder os quinze dias seguintes à data-limite para a apresentação do pedido único fixada em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2.». |
4) |
Na parte II, título II, o título do capítulo IV passa a ter a seguinte redacção: « Ajudas aos produtores de beterraba açucareira e de cana-de-açúcar, pagamento específico para o açúcar, pagamento específico para as frutas e produtos hortícolas e pagamento específico para os frutos de bagas ». |
5) |
O artigo 17.o é alterado do seguinte modo:
|
6) |
No artigo 28.o, n.o 1, é suprimida a alínea f). |
7) |
É inserido o seguinte artigo 31.o-A: «Artigo 31.o-A Controlos in loco combinados 1. Em derrogação do artigo 31.o e nas condições estabelecidas no presente artigo, os Estados-Membros podem, no que respeita ao regime de pagamento único e ao regime de pagamento único por superfície referidos no título III e no título V, capítulo 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, decidir substituir os controlos da amostra de controlo a estabelecer com base numa análise de risco a que se refere o artigo 31.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do presente regulamento por controlos baseados nas ortoimagens utilizadas para a actualização do sistema de identificação das parcelas agrícolas referido no artigo 6.o. A decisão referida no primeiro parágrafo pode ser tomada a nível nacional ou a nível regional. Uma região é constituída por toda a superfície coberta por um ou mais sistemas autónomos de identificação das parcelas agrícolas. Os Estados-Membros devem actualizar sistematicamente o sistema de identificação das parcelas agrícolas e controlar todos os agricultores na totalidade da superfície abrangida por esse sistema, num prazo não superior a três anos, abrangendo anualmente pelo menos 25 % dos hectares elegíveis registados no sistema de identificação das parcelas agrícolas. No entanto, um Estado-Membro com menos de 150 000 hectares elegíveis registados no sistema de identificação das parcelas agrícolas pode estabelecer uma derrogação do requisito relativo a uma cobertura anual mínima. Antes de aplicarem o presente artigo, os Estados-Membros devem proceder a uma actualização completa do sistema de identificação das parcelas agrícolas abrangidas nos três anos precedentes. As ortoimagens utilizadas para a actualização não devem ter mais de quinze meses na data da respectiva utilização para efeitos da actualização do sistema de identificação das parcelas agrícolas a que se refere o primeiro parágrafo. 2. A qualidade do sistema de identificação das parcelas agrícolas tal como avaliada em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, durante os dois anos que precedem a aplicação do presente artigo deve ser suficiente para assegurar a verificação efectiva das condições de concessão das ajudas. 3. A taxa de erros encontrada na amostra aleatória controlada in loco não pode exceder 2 % nos dois anos que precedem a aplicação do presente artigo. Além disso, a taxa de erros não pode exceder 2 % em dois anos consecutivos de aplicação do presente artigo. A taxa de erros deve ser certificada pelo Estado-Membro em conformidade com a metodologia estabelecida a nível da União. 4. O artigo 35.o, n.o 1, é aplicável aos controlos efectuados em conformidade com os n.os 1, 2 e 3.». |
8) |
No artigo 33.o, primeiro parágrafo, o primeiro período passa a ter a seguinte redacção: «Os controlos in loco devem incidir em todas as parcelas agrícolas relativamente às quais sejam pedidas ajudas no âmbito dos regimes de ajuda enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 73/2009.». |
9) |
É suprimido o artigo 37.o. |
10) |
O artigo 41.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 41.o Calendário dos controlos in loco 1. Pelo menos 60 % do número mínimo de controlos in loco previsto no artigo 30.o, n.o 2, alínea b), segundo parágrafo, devem ser repartidos por todo o período de retenção respeitante ao regime de ajuda em causa. Os controlos in loco correspondentes à percentagem remanescente devem ser repartidos ao longo do ano. Contudo, se o período de retenção tiver início antes da apresentação de um pedido de ajuda ou não puder ser previamente fixado, os controlos in loco previstos no artigo 30.o, n.o 2, alínea b), segundo parágrafo, devem ser repartidos ao longo do ano. 2. Pelo menos 50 % do número mínimo de controlos in loco previsto no artigo 30.o, n.o 2, alínea c), devem ser repartidos por todo o período de retenção. No entanto, o número mínimo total de controlos in loco deve ser integralmente realizado e repartido por todo o período de retenção nos Estados-Membros em que não esteja inteiramente estabelecido e aplicado o sistema previsto no Regulamento (CE) n.o 21/2004 no que respeita aos ovinos e caprinos, nomeadamente em relação à identificação dos animais e à correcta manutenção dos registos.». |
11) |
O artigo 42.o é alterado do seguinte modo:
|
12) |
São suprimidos os artigos 43.o e 44.o. |
13) |
No artigo 45.o, são suprimidos os nos 2 e 3. |
14) |
O artigo 57.o é alterado do seguinte modo:
|
15) |
No artigo 58.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «Se, relativamente a um grupo de culturas, a superfície declarada para efeitos de um regime de ajuda “superfícies” exceder a superfície determinada em conformidade com o artigo 57.o, a ajuda é calculada com base na superfície determinada, diminuída do dobro da diferença constatada, se esta for superior a 3 % ou a 2 hectares, mas não superior a 20 % da superfície determinada.» |
16) |
São suprimidos os artigos 59.o e 61.o. |
17) |
O artigo 63.o é alterado do seguinte modo:
|
18) |
No artigo 64.o, n.o 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «No entanto, um Estado-Membro pode prever que, no caso de um animal que tenha deixado a exploração e de outro animal que tenha chegado à exploração nos prazos previstos no primeiro parágrafo, as comunicações à base de dados informatizada referente aos bovinos possam substituir as informações a transmitir à autoridade competente, nos termos do primeiro parágrafo. Nesse caso, o Estado-Membro deve, se não recorrer à possibilidade prevista no artigo 16.o, n.o 3, assegurar por quaisquer meios que não haja dúvidas no respeitante a quais são os animais abrangidos pelos pedidos dos agricultores.». |
19) |
No artigo 65.o, n.o 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «No caso de aplicação do artigo 16.o, n.o 3, segundo parágrafo, quaisquer animais potencialmente elegíveis em relação aos quais se constate que não estão correctamente identificados ou registados no sistema de identificação e registo de bovinos devem ser contabilizados como animais em relação aos quais foram constatadas irregularidades.». |
20) |
No artigo 66.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. Sempre que, no que diz respeito a pedidos de ajuda ao abrigo do regime de ajuda “ovinos/caprinos”, seja constatada uma diferença, em conformidade com o artigo 63.o, n.o 3, entre o número dos animais declarados e o número dos animais determinados, o artigo 63.o, n.os 3-A e 5, e o artigo 65.o, n.os 2, 3 e 4, são aplicáveis, mutatis mutandis, a partir do primeiro animal relativamente ao qual se tenham constatado irregularidades.». |
21) |
É suprimido o artigo 68.o. |
22) |
No artigo 78.o, n.o 2, primeiro parágrafo, a alínea d) passa a ter a seguinte redacção:
|
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável aos pedidos de ajuda relativos a campanhas de comercialização ou períodos de prémio com início a partir de 1 de Janeiro de 2012.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.
(2) JO L 316 de 2.12.2009, p. 27.
(3) JO L 316 de 2.12.2009, p. 65.
(4) JO L 204 de 11.8.2000, p. 1.
(6) JO L 316 de 2.12.2009, p. 27.».