EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32011L0015
Commission Directive 2011/15/EU of 23 February 2011 amending Directive 2002/59/EC of the European Parliament and of the Council establishing a Community vessel traffic monitoring and information system Text with EEA relevance
Directiva 2011/15/UE da Comissão, de 23 de Fevereiro de 2011 , que altera a Directiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios Texto relevante para efeitos do EEE
Directiva 2011/15/UE da Comissão, de 23 de Fevereiro de 2011 , que altera a Directiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 49 de 24.2.2011, p. 33–36
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32002L0059 | substituição | anexo IV | 16/03/2011 | |
Modifies | 32002L0059 | substituição | anexo II | 16/03/2011 | |
Modifies | 32002L0059 | substituição | artigo 12.1 B | 16/03/2011 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32011L0015R(01) | (EL) | |||
Corrected by | 32011L0015R(02) | (NL) |
24.2.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 49/33 |
DIRECTIVA 2011/15/UE DA COMISSÃO
de 23 de Fevereiro de 2011
que altera a Directiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios e que revoga a Directiva 93/75/CEE do Conselho (1), e, nomeadamente, o seu artigo 27.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Resolução MSC.150(77) da Organização Marítima Internacional (OMI) foi revogada e substituída pela Resolução OMI MSC.286(86), com efeitos a partir de 1 de Julho de 2009. Por conseguinte, o artigo 12.o da Directiva 2002/59/CE, que remete para a Resolução da OMI revogada, deve igualmente ser actualizado em conformidade. |
(2) |
As prescrições relativas à instalação a bordo de sistemas de identificação automática (AIS) e de sistemas de registo dos dados de viagem (VDR) devem ser actualizadas de modo a acompanharem as alterações introduzidas na Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS) e ter em conta o desenvolvimento de VDR simplificados aprovados pela OMI. O âmbito da dispensa de instalação destes equipamentos, de que beneficiam os navios de passageiros de pequeno porte que efectuam viagens curtas, deve também ser mais bem delimitado e adaptado a tais viagens. |
(3) |
Os poderes de intervenção dos Estados-Membros em caso de incidente no mar devem ser definidos com maior detalhe. Importa, em particular, estabelecer claramente a faculdade de instruírem as empresas de assistência, salvamento ou reboque, a fim de prevenir riscos sérios e iminentes para a sua orla costeira ou interesses conexos, ou para a segurança dos outros navios, suas tripulações e passageiros ou das pessoas em terra, e de proteger o meio marinho. |
(4) |
As medidas previstas na presente directiva são conformes com o parecer do Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
Alterações
A Directiva 2002/59/CE é alterada do seguinte modo:
1. |
O artigo 12.o, n.o 1, alínea b), passa a ter a seguinte redacção:
|
2. |
O anexo II é substituído pelo anexo I da presente directiva. |
3. |
O anexo IV é substituído pelo anexo II da presente directiva. |
Artigo 2.o
Transposição
1. Os Estados-Membros põem em vigor, no prazo de 12 meses a contar da data de entrada em vigor da presente directiva, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para lhe dar cumprimento, sem prejuízo da data de transposição prevista no artigo 2.o, n.o 1, da Directiva 2009/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) no que diz respeito aos navios de pesca. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 23 de Fevereiro de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 208 de 5.8.2002, p. 10.
(2) JO L 131 de 28.5.2009, p. 101.
ANEXO I
«ANEXO II
Prescrições aplicáveis aos equipamentos de bordo
I. NAVIOS DE PESCA
Os navios de pesca com comprimento de fora a fora superior a 15 metros devem ser equipados com um sistema de identificação automática (AIS), conforme previsto no artigo 6.o-A, de acordo com o seguinte calendário:
— |
navios de pesca com comprimento de fora a fora igual ou superior a 24 metros mas inferior a 45 metros: até 31 de Maio de 2012, |
— |
navios de pesca com comprimento de fora a fora igual ou superior a 18 metros mas inferior a 24 metros: até 31 de Maio de 2013, |
— |
navios de pesca com comprimento de fora a fora superior a 15 metros mas inferior a 18 metros: até 31 de Maio de 2014, |
— |
Os navios de pesca recém-construídos, com comprimento de fora a fora superior a 15 metros, estão sujeitos à obrigação de instalação e utilização do equipamento prevista no artigo 6.o-A a partir de 30 de Novembro de 2010. |
II. NAVIOS AFECTOS AO TRÁFEGO INTERNACIONAL
Os navios de passageiros, qualquer que seja o seu porte, e todos os outros navios de arqueação bruta igual ou superior a 300, afectos ao tráfego internacional, que escalem portos dos Estados-Membros devem estar equipados com um sistema de identificação automática (AIS) que satisfaça as normas técnicas e de desempenho previstas no capítulo V da SOLAS. Os navios de passageiros, qualquer que seja o seu porte, e todos os outros navios de arqueação bruta igual ou superior a 3 000, afectos ao tráfego internacional, que escalem portos dos Estados-Membros devem estar equipados com um sistema de registo dos dados de viagem (VDR) que satisfaça as normas técnicas e de desempenho previstas no capítulo V da SOLAS. No caso dos navios de carga construídos antes de 1 de Julho de 2002, o VDR pode ser um sistema simplificado de registo dos dados de viagem (S-VDR) que satisfaça as normas técnicas e de desempenho elaboradas de acordo com o capítulo V da SOLAS.
III. NAVIOS NÃO AFECTOS AO TRÁFEGO INTERNACIONAL
1. Sistemas de identificação automática (AIS)
Os navios de passageiros, qualquer que seja o seu porte, e todos os outros navios de arqueação bruta igual ou superior a 300, não afectos ao tráfego internacional, devem estar equipados com um sistema de identificação automática (AIS) que satisfaça as normas técnicas e de desempenho previstas no capítulo V da SOLAS.
2. Sistemas de registo dos dados de viagem (VDR)
a) |
Os navios de passageiros, qualquer que seja o seu porte, e todos os outros navios de arqueação bruta igual ou superior a 3 000, construídos em ou depois de 1 de Julho de 2002 e não afectos ao tráfego internacional devem estar equipados com um sistema de registo dos dados de viagem (VDR) que satisfaça as normas técnicas e de desempenho elaboradas de acordo com o capítulo V da SOLAS. |
b) |
Os navios de carga de arqueação bruta igual ou superior a 3 000, construídos antes de 1 de Julho de 2002 e não afectos ao tráfego internacional devem estar equipados com um sistema de registo dos dados de viagem (VDR) ou com um sistema simplificado de registo dos dados de viagem (S-VDR) que satisfaça as normas técnicas e de desempenho elaboradas de acordo com o capítulo V da SOLAS. |
IV. ISENÇÕES
1. Dispensa da instalação de AIS a bordo
a) |
Os Estados-Membros podem dispensar das prescrições do presente anexo relativas aos AIS os navios de passageiros de comprimento inferior a 15 metros ou de arqueação bruta inferior a 300, não afectos ao tráfego internacional. |
b) |
Exceptuando os navios de passageiros, os Estados-Membros podem dispensar das prescrições do presente anexo relativas aos AIS os navios de arqueação bruta igual ou superior a 300 mas inferior a 500 que naveguem exclusivamente nas suas águas interiores e fora das rotas habituais dos navios equipados com AIS. |
2. Dispensa da instalação de VDR ou S-VDR a bordo
Os Estados-Membros podem dispensar a instalação de VDR ou S-VDR a bordo como segue:
a) |
Os navios de passageiros que efectuam viagens exclusivamente em zonas marítimas que não são da classe A, conforme definida no artigo 4.o da Directiva 2009/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), podem ser dispensados de instalar um VDR; |
b) |
Os navios construídos antes de 1 de Julho de 2002, excepto os navios ro-ro de passageiros, podem ser dispensados de instalar um VDR se se demonstrar que é desaconselhável ou impraticável a interacção do VDR com o equipamento existente; |
c) |
Os navios de carga construídos antes de 1 de Julho de 2002, afectos ao tráfego internacional ou não internacional, podem ser dispensados de instalar um S-VDR caso esteja prevista a sua retirada definitiva de serviço no prazo de dois anos a contar da data de aplicação especificada no capítulo V da SOLAS. |
ANEXO II
«ANEXO IV
Medidas que os Estados-Membros podem tomar em caso de risco para a segurança marítima e a protecção do ambiente
(em aplicação do artigo 19.o, n.o 1)
Quando, no seguimento de um incidente ou em circunstâncias do tipo das descritas no artigo 17.o que afectem um navio, a autoridade competente do Estado-Membro interessado considere, no quadro do direito internacional, que é necessário prevenir, minorar ou eliminar um risco grave e iminente para o seu litoral ou interesses conexos, ou a segurança dos outros navios, suas tripulações e passageiros ou das pessoas em terra, ou proteger o meio marinho, a referida autoridade pode nomeadamente:
a) |
Restringir os movimentos do navio ou impor-lhe um itinerário. Esta exigência não afecta a responsabilidade do comandante pelo governo seguro do seu navio; |
b) |
Notificar o comandante do navio para que elimine o risco para o ambiente ou a segurança marítima; |
c) |
Enviar a bordo uma equipa de avaliação com a missão de determinar o grau de risco, assistir o comandante na correcção da situação e manter informado o centro costeiro competente; |
d) |
Intimar o comandante a seguir para um local de refúgio, em caso de perigo iminente, ou impor a pilotagem ou o reboque do navio. |
Se o reboque do navio for efectuado no âmbito de um contrato de reboque ou salvamento, as medidas tomadas pela autoridade competente do Estado-Membro em aplicação das alíneas a) e d) podem também ter como destinatárias as empresas de assistência, salvamento e reboque envolvidas.»