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Document 32010R0116

Regulamento (UE) n. o 116/2010 da Comissão, de 9 de Fevereiro de 2010 , que altera o Regulamento (CE) n. o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à lista de alegações nutricionais (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 37 de 10.2.2010, p. 16–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/116(1)/oj

10.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 37/16


REGULAMENTO (UE) N.o 116/2010 DA COMISSÃO

de 9 de Fevereiro de 2010

que altera o Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à lista de alegações nutricionais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 determina que só são permitidas as alegações nutricionais relativas aos alimentos que constem do anexo desse regulamento, no qual são igualmente estabelecidas as condições de utilização das referidas alegações.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1924/2006 prevê igualmente que as alterações a esse anexo sejam adoptadas, quando necessário, após consulta da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), a seguir designada «Autoridade».

(3)

Antes da adopção do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, a Comissão pediu o parecer da Autoridade sobre alegações nutricionais, e respectivas condições de utilização, relativas aos ácidos gordos ómega-3 e às gorduras mono-insaturadas, poli-insaturadas e insaturadas.

(4)

No seu parecer adoptado em 6 de Julho de 2005 (2), a Autoridade concluiu que os ácidos gordos ómega-3 e as gorduras mono-insaturadas, poli-insaturadas e insaturadas desempenham um papel importante na alimentação. Algumas gorduras insaturadas, como os ácidos gordos ómega-3, são por vezes consumidas a níveis inferiores aos recomendados. Por conseguinte, as alegações que permitam identificar os alimentos que são fontes destes nutrientes ou ricos nestes nutrientes poderiam ajudar os consumidores a fazer escolhas mais saudáveis. No entanto, tais alegações não foram incluídas na lista estabelecida no anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, tal como foi adoptado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, visto que não era ainda possível definir com clareza as respectivas condições de utilização.

(5)

Essas condições de utilização foram entretanto clarificadas, tomando igualmente em conta um parecer da Autoridade sobre as doses de referência para a rotulagem de produtos que contenham ácidos gordos ómega-3 e ómega-6, adoptado em 30 de Junho de 2009 (3), pelo que convém incluir as alegações em questão na referida lista.

(6)

No que respeita às alegações «fonte de ácidos gordos ómega-3» e «alto teor de ácidos gordos ómega-3», as condições de utilização devem distinguir os dois tipos de ácidos gordos ómega-3, cujo papel fisiológico é diferente e para os quais são recomendados níveis de consumo também diferentes. Além disso, as condições de utilização devem estabelecer uma quantidade mínima exigida por 100 g e por 100 kcal do produto, a fim de assegurar que só possam ostentar tais alegações os alimentos que forneçam uma quantidade significativa de ácidos gordos ómega-3 tendo em conta o respectivo nível de consumo.

(7)

No que se refere às alegações «alto teor de gorduras mono-insaturadas», «alto teor de gorduras poli-insaturadas» e «alto teor de gorduras insaturadas», as condições de utilização devem exigir um teor mínimo de gorduras insaturadas no alimento e, consequentemente, assegurar que a quantidade alegada corresponde sempre a uma quantidade significativa, ao nível de consumo obtido com uma alimentação equilibrada.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Fevereiro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 404 de 30.12.2006, p. 9.

(2)  The EFSA Journal (2005) 253, 1-29.

(3)  The EFSA Journal (2009) 1176, 1-11.


ANEXO

Ao anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 é aditado o seguinte texto:

«FONTE DE ÁCIDOS GORDOS ÓMEGA-3

Uma alegação de que um alimento é uma fonte de ácidos gordos ómega-3, ou qualquer alegação que possa ter o mesmo significado para o consumidor, só pode ser feita quando o produto contiver, pelo menos, 0,3 g de ácido alfa-linolénico por 100 g e por 100 kcal, ou pelo menos 40 mg da soma de ácido icosapentaenóico e ácido docosa-hexaenóico por 100 g e por 100 kcal.

ALTO TEOR DE ÁCIDOS GORDOS ÓMEGA-3

Uma alegação de que um alimento tem alto teor de ácidos gordos ómega-3, ou qualquer alegação que possa ter o mesmo significado para o consumidor, só pode ser feita quando o produto contiver, pelo menos, 0,6 g de ácido alfa-linolénico por 100 g e por 100 kcal, ou pelo menos 80 mg da soma de ácido icosapentaenóico e ácido docosa-hexaenóico por 100 g e por 100 kcal.

ALTO TEOR DE GORDURAS MONO-INSATURADAS

Uma alegação de que um alimento tem um alto teor de gorduras mono-insaturadas, ou qualquer alegação que possa ter o mesmo significado para o consumidor, só pode ser feita se pelo menos 45 % dos ácidos gordos presentes no produtos forem provenientes de gorduras mono-insaturadas e se as gorduras mono-insaturadas fornecerem mais de 20 % do valor energético do produto.

ALTO TEOR DE GORDURAS POLI-INSATURADAS

Uma alegação de que um alimento tem um alto teor de gorduras poli-insaturadas, ou qualquer alegação que possa ter o mesmo significado para o consumidor, só pode ser feita se pelo menos 45 % dos ácidos gordos presentes no produtos forem provenientes de gorduras poli-insaturadas e se as gorduras poli-insaturadas fornecerem mais de 20 % do valor energético do produto.

ALTO TEOR DE GORDURAS INSATURADAS

Uma alegação de que um alimento tem um alto teor de gorduras insaturadas, ou qualquer alegação que possa ter o mesmo significado para o consumidor, só pode ser feita se pelo menos 70 % dos ácidos gordos presentes no produto forem provenientes de gorduras insaturadas e se as gorduras insaturadas fornecerem mais de 20 % do valor energético do produto.»


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