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O regulamento interno estabelece disposições que regem os procedimentos do Conselho da União Europeia (o Conselho).
O poder de adotar o seu regulamento interno é conferido ao Conselho através do artigo 240.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
O anexo III é alterado todos os anos de modo que reflita as mudanças ao nível dos números relativos à população dos Estados-Membros da União Europeia (UE) e à população de cada Estado-Membro, com vista à execução do procedimento relativo à deliberação por maioria qualificada no Conselho.
O regulamento interno foi alterado de forma mais substancial duas vezes — em 2014 (Decisão 2014/692/UE, Euratom), no que diz respeito a votações por maioria qualificada, e em 2022 (Decisão (UE) 2022/1242), relativamente à regra de votação aplicável às decisões do Comité de Representantes Permanentes dos Governos dos Estados-Membros (Coreper) para recurso ao procedimento escrito normal.
PONTOS-CHAVE
O Conselho é a instituição da UE onde se reúnem os representantes dos Estados-Membros. É composto por um representante de cada Estado-Membro, ao nível ministerial, com competência para assumir compromissos em nome do respetivo país. Em conjunto com o Parlamento Europeu, o Conselho exerce funções legislativas. Adota atos legislativos, no decurso de um processo legislativo ordinário ou especial. Juntamente com o Parlamento, o Conselho exerce também funções orçamentais. Por fim, desempenha funções de definição das políticas a seguir e de coordenação.
À exceção de duas formações (o Conselho dos Assuntos Gerais e o Conselho dos Negócios Estrangeiros), o mandato de cada configuração não é determinado pelos Tratados e decorre da prática.
O Conselho dos Assuntos Gerais assegura a coerência dos trabalhos das diferentes formações do Conselho. Prepara as reuniões do Conselho Europeu. É responsável pela coordenação geral das políticas e dos assuntos institucionais, administrativos e transversais que afetam várias políticas da UE.
A presidência do Conselho, com exceção da formação dos Negócios Estrangeiros, é assegurada por grupos predeterminados de três Estados-Membros durante um período de 18 meses. Os membros de cada um dos grupos asseguram, por um período de seis meses, a presidência de todas as formações do Conselho, com exceção da formação dos Negócios Estrangeiros. O grupo de três Estados-Membros elabora um projeto de programa das atividades do Conselho para o período de 18 meses, o qual é aprovado pelo Conselho dos Assuntos Gerais após lançamento de um debate público sobre a matéria.
O Conselho dos Negócios Estrangeiros tem um presidente permanente: o alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança. O alto representante pode ser substituído pelo Estado-Membro que assegura a presidência do Conselho. É o que normalmente acontece quando o Conselho é convocado para tratar de questões de política comercial comum.
A presidência é a força motriz da execução dos trabalhos do Conselho.
Coreper, comités e grupos de trabalho
O Conselho é apoiado pelo Coreper e por mais de 150 grupos de trabalho e comités especializados que constituem as instâncias preparatórias do Conselho.
O Coreper prepara os trabalhos do Conselho e executa os mandatos que lhe são conferidos por este. O Coreper II é composto por representantes permanentes, enquanto o Coreper I é composto por representantes permanentes adjuntos.
O Coreper:
assegura a coerência das políticas e ações da UE e a observância do princípio da legalidade, da subsidiariedade e da proporcionalidade, assim como das regras que estabelecem as competências das instituições, órgãos, organismos e agências da UE, juntamente com as regras processuais, de transparência e de qualidade de redação;
efetua a análise prévia de todos os pontos inscritos na ordem do dia das reuniões do Conselho e é responsável pela apresentação dos dossiês ao Conselho;
procura alcançar um acordo para cada dossiê ao respetivo nível, que é posteriormente apresentado ao Conselho;
pode constituir comités ou grupos de trabalho para a realização de tarefas de preparação ou de estudo;
pode tomar determinadas decisões processuais, entre as quais a realização de uma reunião do Conselho num local que não seja Bruxelas ou o Luxemburgo, a utilização do procedimento escrito, etc.
Funcionamento do Conselho
O Conselho tem sede em Bruxelas, mas reúne-se no Luxemburgo durante os meses de abril, junho e outubro.
As sessões do Conselho são convocadas pelo presidente, por sua própria iniciativa ou a pedido de um dos seus membros ou da Comissão Europeia. O presidente estabelece ordem do dia provisória de cada reunião do Conselho.
A existência de quórum deve ser verificada antes de se passar à votação. Existe quórum se estiver fisicamente presente a maioria dos membros do Conselho. O Conselho vota por iniciativa do presidente. O presidente deve ainda mandar proceder à votação, por iniciativa de um membro do Conselho ou da Comissão, desde que a maioria dos membros que compõem o Conselho se pronuncie nesse sentido.
Votação por maioria qualificada
Em , foi introduzido um novo procedimento de votação por maioria qualificada, a regra da dupla maioria.
Quando o Conselho delibera sob proposta da Comissão ou do alto representante da UE para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, é alcançada a maioria qualificada caso sejam satisfeitas duas condições:
55% dos membros do Conselho votam a favor — ou seja, 15 dos 27 (uma vez que o Reino Unido saiu da UE);
a proposta é apoiada por membros do Conselho que representem pelo menos 65 % da população total da UE.
Quando o Conselho delibera sob uma proposta que não tenha sido apresentada pela Comissão ou pelo alto representante, é adotada uma decisão caso:
72 % dos votos dos membros do Conselho sejam favoráveis à decisão; e
representem pelo menos 65 % da população da UE.
Votação escrita (procedimento escrito normal)
Os atos do Conselho relativos a assuntos urgentes podem ser adotados por votação escrita, quando o Conselho decida por unanimidade aplicar esse procedimento ou quando o Coreper decida aplicar esse procedimento de acordo com a regra de votação aplicável para a adoção dos atos do Conselho em causa.
Em determinadas circunstâncias, o presidente pode também propor a aplicação desse procedimento; nesse caso, a votação pode realizar-se por escrito se todos os membros do Conselho aceitarem o referido procedimento.
Transparência e publicação dos atos do Conselho
As deliberações e votações sobre atos legislativos são abertas ao público.
É também aberta ao público a primeira deliberação do Conselho sobre novas propostas não legislativas importantes que contenham normas juridicamente vinculativas para os Estados-Membros.
Por decisão do Conselho ou do Coreper, o Conselho realiza debates públicos sobre assuntos importantes de interesse para a UE e os seus cidadãos. O Conselho realiza ainda uma série de debates políticos abertos ao público.
Os atos legislativos são publicados no Jornal Oficial, assim como os regulamentos e as diretivas dirigidos a todos os Estados-Membros, as decisões sem destinatário específico e os acordos internacionais celebrados pela UE. O artigo 17.o do regulamento interno enumera outros atos que devem ser publicados no Jornal Oficial, incluindo por decisão do Conselho e do Coreper.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO INTERNO?