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Dieses Dokument ist ein Auszug aus dem EUR-Lex-Portal.

Processo legislativo especial

O processo legislativo especial significa que o Conselho é o único legislador, e não colegislador em pé de igualdade (codecisão) com o Parlamento Europeu de uma proposta legislativa apresentada pela Comissão Europeia (processo legislativo ordinário, que é utilizado para a maioria da legislação da União Europeia).

O artigo 289.o , n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê que, em certos casos definidos em artigos específicos do Tratado, o Conselho é o único legislador e o Parlamento deve:

  • dar o seu consentimento à proposta da Comissão;
  • ser consultado sobre a mesma.

Processo de aprovação

De acordo com este processo:

  • o Parlamento pode, por maioria absoluta dos votos, aceitar ou rejeitar uma proposta legislativa, mas não pode alterar a proposta;
  • o Conselho não tem poderes para alterar o parecer do Parlamento.

Este processo é utilizado quando é proposta nova legislação em matéria de luta contra a discriminação.

O artigo 352.o do TFUE confere ao Parlamento Europeu o direito de veto quando essa disposição do Tratado for utilizada como base jurídica para a adoção da proposta apresentada pela Comissão.

O processo também é usado nos casos de:

  • a adoção de determinados acordos internacionais negociados pela União Europeia (UE) [por exemplo, acordos comerciais com um ou mais países não pertencentes à UE ou organizações internacionais (artigo 207.o , n.o 3, do TFUE ou acordos enumerados no artigo 218.o , n.o 6, alínea a), do TFUE)];
  • a adesão de novos Estados-Membros à UE;
  • violações graves dos direitos fundamentais [artigo 7.o do Tratado da União Europeia (TUE)];
  • um país que pretenda sair da UE (artigo 50.o do TUE).

Processo de consulta

De acordo com este processo:

  • o Conselho só adota uma proposta legislativa após o parecer do Parlamento;
  • o Parlamento pode aprovar, rejeitar ou propor alterações à proposta legislativa da Comissão, mas o Conselho não é legalmente obrigado a tê-las em conta;
  • o Parlamento é consultado no caso de um processo não legislativo em que tenham sido negociados acordos internacionais no âmbito da política externa e de segurança comum da UE;
  • o Parlamento é consultado no caso de legislação em determinados domínios específicos, como a política de concorrência (artigo 103.o do TFUE) e a harmonização da fiscalidade indireta (artigo 113.o do TFUE).

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