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O direito derivado da União Europeia
Artigo 288.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)
Artigo 289.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)
Artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)
Artigo 291.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)
O direito derivado da União Europeia (UE) é o corpo legislativo assente nos Tratados da UE. Distingue-se assim do direito primário da UE, que consiste essencialmente nos Tratados, nomeadamente o Tratado de Roma (ver síntese), que evoluiu para o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) (ver síntese), o Tratado da União Europeia (ver síntese), baseado no Tratado de Maastricht (ver síntese), e o Tratado Euratom (ver síntese). O direito primário define a distribuição dos poderes e das responsabilidades entre a UE e os Estados-Membros da UE e estabelece o contexto jurídico no âmbito do qual as instituições da UE formulam e executam as políticas.
O Tratado de Lisboa (ver síntese) reviu os tipos de atos jurídicos da UE. As instituições da UE têm ao seu dispor cinco tipos de atos jurídicos.
Nos termos do artigo 288.o do TFUE, as instituições europeias podem adotar cinco tipos de atos jurídicos:
O regulamento, a diretiva e a decisão são atos jurídicos vinculativos. Se forem adotados através do processo legislativo em conformidade com o artigo 289.o, são considerados atos legislativos. A decisão pode designar especificamente um ou mais destinatários (Estados-Membros e pessoas singulares ou coletivas). Há também decisões que não designam especificamente um destinatário, em particular no domínio da política externa e de segurança comum.
A recomendação e o parecer são atos jurídicos não legislativos e não vinculativos.
Além disso, existem atos que não constam do artigo 288.o do TFUE.
Para mais informações, consultar:
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte VI — Disposições institucionais e financeiras — Disposições financeiras — Título I — Disposições institucionais — Capítulo 2 — Atos jurídicos da União, processos de adoção e outras disposições — Secção 1: Os atos jurídicos da União — Artigo 288.o (ex-artigo 249.o TCE) (JO C 202 de , p. 171-172).
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte VI — Disposições institucionais e financeiras — Disposições financeiras — Título I — Disposições institucionais — Capítulo 2 — Atos jurídicos da União, processos de adoção e outras disposições — Secção 1: Os atos jurídicos da União — Artigo 289.o (JO C 202 de , p. 172).
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte VI — Disposições institucionais e financeiras — Disposições financeiras — Título I — Disposições institucionais — Capítulo 2 — Atos jurídicos da União, processos de adoção e outras disposições — Secção 1: Os atos jurídicos da União — Artigo 290.o (JO C 202 de , p. 172).
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte VI — Disposições institucionais e financeiras — Disposições financeiras — Título I — Disposições institucionais — Capítulo 2 — Atos jurídicos da União, processos de adoção e outras disposições — Secção 1: Os atos jurídicos da União — Artigo 291.o (JO C 202 de , p. 173).
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