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Atos não legislativos

Em conformidade com o artigo 289.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE):

  • atos não legislativos são decisões que são adotadas, geralmente, pela Comissão Europeia, após delegação (atos delegados) ou para a execução de um ato legislativo (atos de execução).
  • atos legislativos são decisões adotadas nos termos de um processo legislativo ordinário ou especial;

Assim, para que um ato não legislativo seja adotado, um ato legislativo deve, em primeiro lugar, delegar na Comissão os poderes para o adotar. O ato legislativo deve também estabelecer explicitamente os objetivos, o conteúdo, o âmbito e a duração da delegação de poderes à Comissão.

A delegação de poderes está sujeita às seguintes condições:

  • o Parlamento Europeu ou o Conselho podem decidir revogar a delegação;
  • o ato delgado pode entrar em vigor apenas se não tiver sido formulada objeção pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho num prazo pelo definido ato legislativo.

Alguns atos não legislativos são adotados na forma de regulamentos, diretivas ou decisões que não indicam destinatário. Neste caso, são assinados pelo presidente da instituição que os adotou.

Os regulamentos e diretivas que são dirigidos a todos os países da UE, e as decisões que não indicam destinatário, são publicados no Jornal Oficial da União Europeia. Entram em vigor na sua data especificada ou, caso a data não seja especificada, no vigésimo dia após a sua publicação.

Outras diretivas e decisões que indicam o destinatário são notificadas aos destinatários e entram em vigor no momento da notificação.

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