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Pareceres da União Europeia

SÍNTESE DE:

Artigo 288.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)

QUAL É O OBJETIVO DO ARTIGO 288.O DO TFUE?

O artigo 288.o do TFUE especifica os cinco tipos de atos legislativos que as instituições da União Europeia (UE) podem adotar.

PONTOS-CHAVE

Um parecer é um dos cinco tipos de atos jurídicos que as instituições da UE podem adotar ao abrigo do artigo 288.o do TFUE. Os restantes quatro tipos de atos jurídicos referidos no artigo são regulamentos, diretivas, decisões e recomendações.

Os três primeiros atos são vinculativos, ao passo que as recomendações e os pareceres não são vinculativos.

Seguem-se alguns exemplos de casos em que as instituições da UE emitem pareceres.

  • A Comissão Europeia emite pareceres nas situações a seguir descritas.
    • Quando um país apresenta um pedido de adesão à UE, nos termos do artigo 49.o do Tratado da União Europeia, o Conselho da União Europeia deve solicitar o parecer da Comissão sobre a proposta de adesão desse país. Um exemplo de tal parecer diz respeito ao pedido da Croácia para se tornar um Estado-Membro da UE.
    • Quando os Estados-Membros procuram obter o parecer da Comissão sobre a aplicação de aspetos específicos dos atos jurídicos que adotam, ou procuram obter orientações sobre a sua implementação. Por exemplo, em 2014, as autoridades neerlandesas notificaram a Comissão de um projeto de decreto que altera o decreto relativo aos dispositivos médicos, nos termos do artigo 14.o-B da Diretiva 93/42/CEE (a antiga diretiva relativa aos dispositivos médicos, posteriormente substituída pelo Regulamento (UE) 2017/745). O decreto visava proibir a utilização de produtos de preenchimento dérmico permanente, pois as autoridades neerlandesas consideravam que os riscos de desfiguração grave suscetíveis de surgir com a sua utilização não eram compensados pelos seus benefícios exclusivamente estéticos. Na sequência das consultas com os peritos e outros Estados-Membros, a Comissão emitiu o seu parecer declarando o seu apoio à intenção das autoridades neerlandesas de proibir os produtos de preenchimento em questão.
  • O Conselho emite pareceres sobre os programas de parceria económica dos Estados-Membros no contexto do Regulamento (UE) n.o 473/2013 relativo às disposições comuns para o acompanhamento e a avaliação dos projetos de planos orçamentais e para a correção do défice excessivo dos Estados-Membros da área do euro (ver síntese). Um dos exemplos é o parecer do Conselho, de 2013, sobre o Programa de Parceria Económica dos Países Baixos.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte VI — Disposições institucionais e financeiras — Título I — Disposições institucionais — Capítulo 2 — Atos jurídicos da União, processos de adoção e outras disposições — Secção 1 — Os atos jurídicos da União — Artigo 288.o (ex-artigo 249.o TCE) (JO C 202 de , p. 171–72).

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