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Document 32017D2307

    Decisão (UE) 2017/2307 do Conselho, de 9 de outubro de 2017, relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a República do Chile sobre o comércio de produtos biológicos

    JO L 331 de 14/12/2017, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2017/2307/oj

    14.12.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 331/1


    DECISÃO (UE) 2017/2307 DO CONSELHO

    de 9 de outubro de 2017

    relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a República do Chile sobre o comércio de produtos biológicos

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, conjugado com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), subalínea v), e com o artigo 218.o, n.o 7,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em conformidade com a Decisão (UE) 2017/436 do Conselho (2), o Acordo entre a União Europeia e a República do Chile sobre o comércio de produtos biológicos (a seguir designado por «Acordo») foi assinado em 27 de abril de 2017, sob reserva da sua celebração.

    (2)

    No Acordo, a União e a República do Chile reconhecem a equivalência das respetivas regras de produção biológica e dos sistemas de controlo dos produtos biológicos.

    (3)

    O Acordo destina-se a promover o comércio de produtos biológicos, contribuir para o desenvolvimento e a expansão do setor da agricultura biológica na União e na República do Chile e alcançar um elevado nível de respeito dos princípios das regras da produção biológica, de garantia dos sistemas de controlo e de integridade dos produtos biológicos. Destina-se igualmente a melhorar a proteção dos respetivos logótipos biológicos da União e da República do Chile, e a reforçar a cooperação regulamentar entre as Partes sobre questões relacionadas com a produção biológica.

    (4)

    O Comité Misto dos Produtos Biológicos (a seguir designado por «Comité Misto»), criado nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do Acordo, trata de determinados aspetos da aplicação do Acordo. Em especial, o Comité Misto é competente para alterar a lista dos produtos enumerados nos anexo I e II do Acordo. A Comissão deverá ser autorizada a representar a União no Comité Misto.

    (5)

    A Comissão deverá ter competência para aprovar, em nome da União, alterações da lista de produtos enumerados nos anexos I ou II, desde que informe os representantes dos Estados-Membros das alterações que pretende aprovar no Comité Misto e deve prestar aos representantes dos Estados-Membros todas as informações pertinentes que a levaram a considerar que a equivalência deve ser aceite.

    (6)

    Além disso, a fim de permitir uma reação atempada no caso de as condições de equivalência deixarem de estar preenchidas, a Comissão deve ter competência para suspender unilateralmente o reconhecimento da equivalência, desde que, antes de o fazer, informe os representantes dos Estados-Membros.

    (7)

    Se representantes dos Estados-Membros, que representam uma minoria de bloqueio, se opuserem à posição apresentada pela Comissão, esta não deve ser autorizada a aprovar as alterações da lista de produtos enumerados nos anexos I e II nem a suspender o reconhecimento da equivalência. Nesses casos, a Comissão deve apresentar uma proposta de decisão do Conselho, com base no artigo 218.o, n.o 9, do Tratado.

    (8)

    O Acordo deverá ser aprovado,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    1.   É aprovado, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia e a República do Chile sobre o comércio de produtos biológicos.

    2.   O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

    Artigo 2.o

    O Presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 15.o do Acordo (3).

    Artigo 3.o

    A Comissão representa a União no Comité Misto.

    Artigo 4.o

    As alterações às listas de produtos enumerados nos anexos I e II do Acordo efetuadas em conformidade com o artigo 8.o, n.o 3, alínea b), do Acordo são aprovadas pela Comissão em nome da União.

    Antes de aprovar as essas alterações, a Comissão deve informar os representantes dos Estados-Membros da posição que a União prevê adotar por meio de um documento de informação que contenha os resultados da avaliação da equivalência, efetuada em relação à nova lista ou à lista atualizada de produtos constantes do anexo I ou II, incluindo:

    a)

    A lista dos produtos em causa, bem como a indicação das quantidades que se prevê exportar para a União;

    b)

    As regras de produção aplicáveis aos produtos em questão na República do Chile, juntamente com indicação do modo como será resolvida qualquer diferença substancial relativamente às disposições pertinentes da União;

    c)

    Se for caso disso, o sistema de controlo novo ou atualizado aplicado aos produtos em questão, juntamente com indicação do modo como será resolvida qualquer diferença substancial relativamente às disposições pertinentes da União;

    d)

    Quaisquer outras informações consideradas pertinentes pela Comissão.

    Se um certo número de representantes dos Estados-Membros, equivalente a uma minoria de bloqueio, em conformidade com o artigo 238.o, n.o 3, alínea a), segundo parágrafo, do Tratado, levantar objeção, a Comissão deve apresentar uma proposta em conformidade com o artigo 218.o, n.o 9, do Tratado.

    Artigo 5.o

    Qualquer decisão da União de, em conformidade com o disposto no artigo 3.o, n.os 4 e 5, do Acordo, suspender unilateralmente o reconhecimento da equivalência das disposições legislativas e regulamentares enumeradas no anexo IV do Acordo, incluindo as versões atualizadas e consolidadas dessas disposições legislativas e regulamentares, como referido no anexo V do Acordo, deve ser adotada pela Comissão.

    Antes de tomar essa decisão, a Comissão informa os representantes dos Estados-Membros de acordo com o procedimento previsto no artigo 4.o da presente decisão.

    Artigo 6.o

    A presente decisão entra em vigor em 1 de janeiro de 2018.

    Feito no Luxemburgo, em 9 de outubro de 2017.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    S. KIISLER


    (1)  Aprovação de 14 de setembro de 2017 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (2)  Decisão (UE) 2017/436 do Conselho, de 6 de março de 2017, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e a República do Chile sobre o comércio de produtos biológicos (JO L 67 de 14.3.2017, p. 33).

    (3)  A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia, por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.


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