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Document JOL_2008_309_R_0042_01_REG_2007_614_43
Rectificação ao Regulamento (CE) n. o 614/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Maio de 2007 , relativo ao instrumento financeiro para o ambiente (LIFE+) ( JO L 149 de 9.6.2007 )
Rectificação ao Regulamento (CE) n. o 614/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Maio de 2007 , relativo ao instrumento financeiro para o ambiente (LIFE+) ( JO L 149 de 9.6.2007 )
JO L 309 de 20.11.2008, p. 42–43
(BG, ES, CS, DA, ET, EL, FR, IT, LV, LT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, SV)
20.11.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 309/42 |
Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 614/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Maio de 2007, relativo ao instrumento financeiro para o ambiente (LIFE+)
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 149 de 9 de Junho de 2007 )
Na página 3, no artigo 1.o, no n.o 2, no segundo período:
em vez de:
«Em especial, o LIFE+ apoia a execução do Sexto PAA, incluindo as estratégias temáticas, e financia medidas e projectos financeiros com valor acrescentado europeu nos Estados-Membros.»,
deve ler-se:
«Em especial, o LIFE+ apoia a execução do Sexto PAA, incluindo as estratégias temáticas, e financia medidas e projectos com valor acrescentado europeu nos Estados-Membros.».
Na página 4, no artigo 3.o, no n.o 2, na alínea a):
em vez de:
«a) |
Ser projectos de melhores práticas ou de demonstração, relacionados com a execução da Directiva 79/409/CEE ou da Directiva 92/43/CEE;», |
deve ler-se:
«a) |
Ser projectos de melhores práticas ou de demonstração, para a execução da Directiva 79/409/CEE ou da Directiva 92/43/CEE;». |
Na página 5, no artigo 5.o, no n.o 5, no primeiro período:
em vez de:
«5. As despesas com as remunerações dos funcionários apenas podem ser financiadas na medida em que estejam relacionadas com as despesas de actividades de execução de projectos que a autoridade pública correspondente não poderia ter levado a cabo se não se tivesse realizado o projecto em causa.»,
deve ler-se:
«5. As despesas com as remunerações dos funcionários públicos apenas podem ser financiadas na medida em que estejam relacionadas com as despesas de actividades de execução de projectos que a autoridade pública correspondente não teria levado a cabo se não se tivesse realizado o projecto em causa.».
Na página 5, no artigo 6.o, no n.o 2, na alínea b), na subalínea ii):
em vez de:
«ii) |
a proporção do território de cada Estado-Membro que inclui sítios de importância comunitária, em relação à proporção do território comunitário que inclui sítios de importância comunitária. A este critério é aplicada uma ponderação de 20 %.», |
deve ler-se:
«ii) |
a proporção do território de cada Estado-Membro coberto por sítios de importância comunitária, em relação à proporção do território comunitário coberto por sítios de importância comunitária. A este critério é aplicada uma ponderação de 20 %.». |
Na página 8, no artigo 12.o, no n.o 5, no segundo período:
em vez de:
«As verbas não reembolsadas nos prazos fixados nas condições estabelecidas no Regulamento Financeiro são acrescidas de juros de mora.»,
deve ler-se:
«As verbas não reembolsadas nos prazos fixados são acrescidas de juros de mora nas condições estabelecidas no Regulamento Financeiro.».
Na página 10, no anexo I, na alínea h):
em vez de:
«[…] e, em especial, campanhas de sensibilização sobre os incêndios florestais;»,
deve ler-se:
«[…] e, em especial, campanhas de sensibilização do público sobre os incêndios florestais;».