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Document JOL_2007_337_R_0106_01

2007/859/CE: Decisão do Conselho, de 22 de Outubro de 2007 , relativa à conclusão do Protocolo que altera o Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Tailândia respeitante à produção, à comercialização e às trocas comerciais de mandioca
Protocolo que altera o Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Tailândia respeitante à produção, à comercialização e às trocas comerciais de mandioca

JO L 337 de 21.12.2007, p. 106–110 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

21.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 337/106


DECISÃO DO CONSELHO

de 22 de Outubro de 2007

relativa à conclusão do Protocolo que altera o Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Tailândia respeitante à produção, à comercialização e às trocas comerciais de mandioca

(2007/859/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 133.o, conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 10 de Abril de 2006, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com o objectivo de garantir a compatibilidade entre o Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Tailândia respeitante à produção, à comercialização e às trocas comerciais de mandioca (1), adiante designado por «Acordo de Cooperação», e o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(2)

Estas negociações tinham por objectivo alterar o artigo 5.o do Acordo de Cooperação, harmonizando-o com o disposto nos artigos 308.oA a 308.oC do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 (Gestão de contingentes pautais destinados a serem utilizados por ordem cronológica das datas de aceitação das declarações) e nos artigos 55.o a 65.o do mesmo regulamento (Disposições específicas relativas aos certificados de origem de certos produtos agrícolas que beneficiam de regimes especiais de importação).

(3)

A Comissão conduziu as negociações no âmbito do mandato que o Conselho lhe concedeu para o efeito.

(4)

A Comissão concluiu o Acordo sob forma de Acta Aprovada com o Reino da Tailândia, que tem interesses como fornecedor de produtos dos códigos NC 0714 10 10, 0714 10 91 e 0714 10 99.

(5)

Este acordo sob forma de acta aprovada deve ser aprovado através de um protocolo,

DECIDE:

Artigo 1.o

1.   É adoptado, em nome da Comunidade, o Protocolo que altera o Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Tailândia respeitante à produção, à comercialização e às trocas comerciais de mandioca, a seguir designado por „protocolo”.

2.   O texto do protocolo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para assinar o protocolo, para o efeito de vincular a Comunidade.

Artigo 3.o

De modo a permitir a aplicação plena do protocolo até 1 de Janeiro de 2008, a Comissão aprova as respectivas regras de execução, nos termos do n.o 2 do artigo 4.o da presente decisão.

Artigo 4.o

1.   A Comissão será assistida pelo Comité de Gestão dos Cereais instituído pelo artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (3).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (4).

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

Artigo 5.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 22 de Outubro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

J. SILVA


(1)  JO L 219 de 28.7.1982, p. 53.

(2)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 214/2007 (JO L 62 de 1.3.2007, p. 6).

(3)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 735/2007 (JO L 169 de 29.6.2007, p. 6).

(4)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).


PROTOCOLO

que altera o Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Tailândia respeitante à produção, à comercialização e às trocas comerciais de mandioca

A COMUNIDADE EUROPEIA,

como primeiro outorgante,

O GOVERNO DO REINO DA TAILÂNDIA,

como segundo outorgante,

TENDO PROCEDIDO, a pedido da Comunidade Europeia, a negociações com o objectivo de alterar o artigo 5.o do Acordo de Cooperação relativo à produção, à comercialização e às trocas comerciais de mandioca, adiante designado por «acordo de cooperação», para o harmonizar com o disposto nos artigos 55.o a 65.o e 308.oA a 308.oC do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão,

REITERANDO a vontade de manterem em vigor o acordo de cooperação,

o

A COMUNIDADE EUROPEIA:

Álvaro MENDONÇA E MOURA,

embaixador, representante permanente da República Portuguesa

O GOVERNO DO REINO DA TAILÂNDIA:

Pisan MANAWAPAT,

embaixador, chefe da Missão da Tailândia junto das Comunidades Europeias

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

O artigo 5.o do acordo de cooperação passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.o

O contingente pautal relativo às quantidades de exportação acordadas será gerido pela Comunidade, pela ordem cronológica das datas de aceitação das declarações de introdução em livre prática (princípio “primeiro a chegar, primeiro a ser servido”).

Por seu turno, a Tailândia adoptará as disposições necessárias para a emissão dos certificados de origem a utilizar para a importação de mandioca para a Comunidade.

Sempre que necessário, as autoridades competentes de ambas as partes trocarão as informações necessárias para verificar e facilitar a execução do presente acordo.».

Artigo 2.o

O presente protocolo faz parte integrante do acordo de cooperação.

Artigo 3.o

O presente protocolo será aprovado pela Comunidade e pelo Reino da Tailândia, em conformidade com os respectivos procedimentos.

Artigo 4.o

O presente protocolo entra em vigor em 1 de Janeiro de 2008.

Artigo 5.o

O presente protocolo é redigido em duplo exemplar nas línguas oficiais das partes, fazendo igualmente fé qualquer dos textos.

Съставено в Брюксел на тридесет и първи октомври две хиляди и седма година.

Hecho en Bruselas, el treinta y uno de octubre de dos mil siete.

V Bruselu dne třicátého prvního řijna dva tisíce sedm.

Udfærdiget i Bruxelles den enogtredivte oktober to tusind og syv.

Geschehen zu Brüssel am einundreißigsten Oktober zweitausendsieben.

Kahe tuhande seitsmenda aasta oktoobrikuu kolmekümne esimesel päeval Brüsselis.

'Εγινε στις Βρυξέλλες, στις τριάντα μια Οκτωβρίου δύο χιλιάδες επτά.

Done at Brussels on the thirty-first day of October in the year two thousand and seven.

Fait à Bruxelles, le trente et un octobre deux mille sept.

Fatto a Bruxelles, addì trentuno ottobre duemilasette.

Briselē, divtūkstoš septītā gada trīsdesmit pirmajā oktobrī.

Priimta du tūkstančiai septintųjų metų spalio trisdešimt pirmą dieną Briuselyje.

Kelt Brüsszelben, a kétezer-hetedik év október harmincegyedik napján.

Magħmul fi Brussell, fil-wiehed u tletin jum ta' Ottubru tas-sena elfejn u sebgħa.

Gedaan te Brussel, de eenendertigste oktober tweeduizend zeven.

Sporządzono w Brukseli, dnia trzydziestego pierwszego października roku dwa tysiące siódmego.

Feito em Bruxelas, em trinta e um de Outubro de dois mil e sete.

Întocmit la Bruxelles, la treizeci și unu octombrie două mii șapte.

V Bruseli tridsiateho prvého októbra dvetisícsedem.

V Bruslju, dne enaintridesetega oktobra leta dva tisoč sedem.

Tehty Brysselissä kolmantenakymmenentenäensimmäisenä päivänä lokakuuta vuonna kaksituhattaseitsemän.

Som skedde i Bryssel den trettioförsta oktober tjugohundrasju.

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За Европейската общност

Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vardu

az Európai Közösség részéről

Għall-Komunità Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Pentru Comunitatea Europeană

Za Európske spoločenstvo

za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

På Europeiska gemenskapens vägnar

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За Кралство Тайланд

Por el Reino de Tailandia

Za Thajské královstvi

På Kongeriget Thailands vegne

Für das Königreich Thailand

Tai Kuningriigi nimel

Για το Βασίλειο της Ταϊλάνδης

For the Kingdom of Thailand

Pour le Royaume de Thaïlande

Per il Regno di Tailandia

Taizemes Karalistes vārdā

Tailando Karalystės vardu

a Thaiföldi Királyság részéről

Għar-Renju tat-Tajlandja

Voor het Koninkrijk Thailand

W imieniu Królestwa Tajlandii

Pelo Reino da Tailândia

Pentru Regatul Thailandei

Za Thajské královstvo

Za Kraljevino Tajsko

Thaimaan kuningaskunnan puolesta

På Konungariket Thailands vägnar

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