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Document 52007BP0133(01)

1. Decisão do Parlamento Europeu, de 24 de Abril de 2007, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2005, Secção I - Parlamento Europeu (C6-0465/2006 - 2006/2071(DEC))

JO C 74E de 20.3.2008, p. 320–321 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

52007BP0133(01)

1. Decisão do Parlamento Europeu, de 24 de Abril de 2007, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2005, Secção I - Parlamento Europeu (C6-0465/2006 - 2006/2071(DEC))

Jornal Oficial nº 074 E de 20/03/2008 p. 0320 - 0321


1.

Decisão do Parlamento Europeu, de 24 de Abril de 2007, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2005, Secção I — Parlamento Europeu (C6-0465/2006 — 2006/2071(DEC))

O Parlamento Europeu,

- Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2005 [1],

- Atendendo às contas anuais definitivas das Comunidades Europeias relativas ao exercício de 2005 — Volume I (SEC(2006)0915 — C6-0465/2006) [2],

- Tendo em conta o relatório relativo à gestão orçamental e financeira para o exercício de 2005, Secção I — Parlamento Europeu [3],

- Tendo em conta o relatório anual do Auditor Interno para 2005,

- Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas relativo à execução do orçamento para o exercício de 2005, acompanhado das respostas das Instituições fiscalizadas [4],

- Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248o do Tratado CE [5],

- Tendo em conta o no 10 do artigo 272o e o artigo 275o do Tratado CE, assim como o artigo 179o-A do Tratado Euratom,

- Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) no 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias [6], nomeadamente, os artigos 145o, 146o e 147o,

- Tendo em conta o artigo 13o das Disposições Internas para a Execução do Orçamento do Parlamento Europeu [7],

- Tendo em conta o no 1 do artigo 147o do Regulamento Financeiro, nos termos do qual cada instituição comunitária tomará todas as medidas necessárias para dar seguimento às observações que acompanham a decisão de quitação do Parlamento Europeu,

- Tendo em conta o artigo 71o, o no 3 do artigo 74o e o Anexo V do seu Regimento,

- Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0094/2007),

A. Considerando que a auditoria do Tribunal de Contas não revelou erros materiais (ponto 10.4),

B. Considerando que o Tribunal de Contas apontou insuficiências persistentes nos sistemas de supervisão e de controlo (pontos 10.5 — 10.10),

C. Considerando que o Parlamento, nas suas respostas, descreveu as medidas adoptadas para superar as insuficiências detectadas pelo Tribunal de Contas,

D. Considerando que o Regimento do Parlamento foi alterado em 23 de Outubro de 2002, no sentido de a quitação ser dada ao Presidente, e não ao Secretário-Geral,

1. Dá quitação ao seu Presidente pela execução do orçamento do Parlamento Europeu para o exercício de 2005;

2. Regista as suas observações na resolução que se segue;

3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Provedor de Justiça Europeu e à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

[1] JO L 60 de 8.3.2005.

[2] JO C 264 de 31.10.2006, p. 1.

[3] DV/614096 EN.doc.

[4] JO C 263 de 31.10.2006, p. 1.

[5] JO C 263 de 31.10.2006, p. 10.

[6] JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) no 1995/2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1).

[7] PE 349.540/Bur/ann/def.

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