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Document 52007BP0120(03)

3. Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Abril de 2007, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Medicamentos para o exercício de 2005 (C6-0394/2006 - 2006/2161(DEC))

JO C 74E de 20.3.2008, p. 229–232 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

52007BP0120(03)

3. Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Abril de 2007, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Medicamentos para o exercício de 2005 (C6-0394/2006 - 2006/2161(DEC))

Jornal Oficial nº 074 E de 20/03/2008 p. 0229 - 0232


3.

Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Abril de 2007, que contém as observações que constituem arte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Medicamentos para o exercício de 2005 (C6-0394/2006 — 2006/2161(DEC))

O Parlamento Europeu,

- Tendo em conta as contas anuais definitivas da Agência Europeia de Medicamentos relativas ao exercício de 2005 [1],

- Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas da Agência Europeia de Medicamentos relativas ao exercício de 2005, acompanhado das respostas da Agência [2],

- Tendo em conta a recomendação do Conselho de 27 de Fevereiro de 2007 (5711/2007 — C6-0080/2007),

- Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276o,

- Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) no 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias [3], nomeadamente o artigo 185o,

- Tendo em conta o Regulamento (CE) no 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos [4], nomeadamente o artigo 68o,

- Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) no 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185o do Regulamento (CE, Euratom) no 1605/2002 [5], nomeadamente o artigo 94o,

- Tendo em conta o artigo 71o e o Anexo V do seu Regimento,

- Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0099/2007),

A. Considerando que o Tribunal de Contas declarou ter obtido garantias suficientes de que as contas anuais definitivas referentes ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2005 são fiáveis, e de que as operações subjacentes são, no seu conjunto, legais e regulares,

B. Considerando que, em 27 de Abril de 2006, o Parlamento deu quitação ao Director pela execução do orçamento da agência para o exercício de 2004 [6], e que, na resolução que acompanhou a decisão de quitação, o Parlamento, inter alia:

- Tomou nota da observação do Tribunal de Contas segundo a qual contratos celebrados com bancos estavam em vigor há mais de cinco anos, em desrespeito pelo Regulamento Financeiro da Agência, que obriga à realização de um novo concurso público pelo menos de cinco em cinco anos; tomou nota da resposta da Agência em que esta explicou as razões da demora no lançamento de um novo concurso público e referiu os benefícios obtidos através da negociação directa com o banco, informações que serão tidas em conta em futuras revisões do Regulamento Financeiro;

- Assinalou que a nova legislação para os produtos farmacêuticos, adoptada em 2004, teve um impacto considerável no trabalho e nas estruturas de gestão da Agência;

Observações gerais relativas à maioria das agências da União Europeia que são objecto de um processo de quitação individual

1. Considera que o número crescente de agências comunitárias e as actividades de algumas delas não parecem integrar-se num quadro global de orientação política e que as missões de algumas agências nem sempre reflectem as necessidades reais da União nem as expectativas dos cidadãos, e constata que, de um modo geral, as agências nem sempre gozam de boa imagem nem de boas referências na imprensa;

2. Convida, portanto, a Comissão a definir um quadro global de orientação política para a criação de novas agências comunitárias e a apresentar um estudo da relação custos/benefícios antes da criação de qualquer nova agência, procurando evitar a duplicação de actividades entre agências ou em relação aos objectivos de outras organizações europeias;

3. Convida o Tribunal de Contas a dar parecer sobre o estudo da relação custos/benefícios antes de o Parlamento tomar a sua decisão;

4. Convida a Comissão a apresentar quinquenalmente um estudo sobre o valor acrescentado de cada uma das agências existentes; em caso de avaliação negativa do valor acrescentado de uma agência, convida todas as instituições competentes a tomarem as medidas necessárias, reformulando o mandato dessa agência ou procedendo ao seu encerramento;

5. Lamenta, atendendo ao número crescente de agências de regulamentação, que as negociações relativas ao projecto de acordo interinstitucional de enquadramento destas agências não tenham ainda sido concluídas e convida os serviços competentes da Comissão, em concertação com o Tribunal de Contas, a envidarem todos os esforços para que se chegue rapidamente a um acordo;

6. Constata que a responsabilidade orçamental da Comissão torna necessária uma ligação mais estreita entre as agências e a Comissão; solicita à Comissão e ao Conselho que tomem todas as medidas necessárias para conceder à Comissão, até 31 de Dezembro de 2007, uma minoria de bloqueio nos órgãos de direcção das agências de regulamentação e que prevejam à partida esta possibilidade aquando da criação de novas agências;

7. Convida o Tribunal de Contas a introduzir no seu relatório anual um capítulo suplementar dedicado a todas as agências às quais é concedida quitação ao abrigo das contas da Comissão, de modo a dar uma ideia mais clara da utilização dos fundos comunitários pelas agências;

8. Relembra o princípio segundo o qual todas as agências comunitárias, subvencionadas ou não, estão sujeitas à concessão de quitação por parte do Parlamento, mesmo nos casos em que esteja prevista no respectivo texto constitutivo a intervenção de uma autoridade de quitação;

9. Solicita ao Tribunal de Contas que submeta todas as agências a auditorias de desempenho e que delas envie um relatório às comissões competentes do Parlamento, nomeadamente a Comissão do Controlo Orçamental;

10. Observa que o número de agências aumenta constantemente e que, em conformidade com a responsabilidade política da Comissão relativamente ao funcionamento das agências, que ultrapassa em muito o mero apoio logístico, se torna cada vez mais necessário que as direcções gerais da Comissão responsáveis pelo estabelecimento e pela fiscalização das agências adoptem uma abordagem comum em relação às agências; considera que a criação de uma estrutura semelhante à que foi criada pelas agências para a coordenação entre as direcções-gerais implicadas constituiria uma forma pragmática de avançar no sentido da adopção, pela Comissão, de uma abordagem comum de todas as questões relacionadas com as agências;

11. Convida a Comissão a melhorar o apoio administrativo e técnico prestado às agências, tendo em conta a complexidade crescente das regras administrativas e dos problemas técnicos da Comunidade;

12. Verifica que nenhuma das agências comunitárias dispõe de um órgão disciplinar e convida os serviços da Comissão a tomarem as medidas necessárias para que um órgão deste tipo seja rapidamente criado;

13. Congratula-se com uma melhoria considerável da coordenação entre agências, que lhes permite resolver problemas recorrentes e conferir maior eficiência à cooperação com a Comissão e o Parlamento;

14. Considera que a criação de um serviço comum de apoio por parte de diversas agências, com vista a adaptar os seus sistemas informáticos de gestão financeira aos da Comissão, é uma medida que deve ser prosseguida e alargada;

15. Exorta as agências a melhorarem a sua cooperação e a procederem a avaliações comparativas (benchmarking) com agentes no terreno; incentiva a Comissão a adoptar as medidas que considere necessárias para ajudar as agências a valorizarem a sua imagem e a melhorarem a visibilidade das suas actividades;

16. Convida a Comissão a apresentar uma proposta de harmonização do modelo dos relatórios anuais das agências e a definir indicadores de desempenho que permitam estabelecer comparações entre as agências em matéria de eficiência;

17. Convida as agências a apresentarem no princípio de cada ano indicadores de desempenho com base nos quais possam ser avaliadas;

18. Convida todas as agências a utilizarem com maior frequência objectivos SMART, que contribuam para um planeamento mais realista e para a melhoria da execução dos seus objectivos;

19. Concorda com o Tribunal de Contas quando este afirma que a Comissão também é responsável pela gestão (financeira) das agências; por conseguinte, insta a Comissão a acompanhar e, quando necessário, a orientar e a ajudar na gestão das diferentes agências, em especial no que toca à correcta aplicação dos procedimentos relativos a concursos públicos, à transparência dos procedimentos de recrutamento, à boa gestão financeira (subutilização e sobreorçamentação) e, sobretudo, à correcta aplicação das regras respeitantes ao quadro de controlo interno;

20. Considera que os programas de trabalho das agências devem expressar a sua contribuição em termos operacionais e quantificáveis e que devem ser tidas devidamente em consideração as normas de controlo interno da Comissão;

Observações específicas

21. Observa que a execução orçamental, as taxas de utilização das dotações de autorização (94 %) e das dotações para pagamentos (82 %) foram, em termos globais, elevadas e, no que respeita às despesas de funcionamento (Título II), a taxa de utilização das dotações de autorização não atingiu os 90 % e mais de 40 % das operações de autorização efectuadas transitaram para o exercício seguinte;

22. Nota, igualmente, que o orçamento da Agência aumentou consideravelmente entre 2003 e 2005 devido ao alargamento da União Europeia e à atribuição de novas responsabilidades; manifesta a sua satisfação pelo aumento e plena execução das dotações destinadas à rubrica orçamental dos medicamentos órfãos;

23. Convida a Agência a assegurar-se de que apenas funcionários com poderes delegados tenham acesso ao sistema informático correspondente;

24. Convida a Agência a integrar nas suas contas os fundos [7] recebidos de outras agências e organismos de modo a financiar um serviço comum de apoio para o desenvolvimento dos seus sistemas de informação e de gestão financeira;

25. Exige transparência nos processos de adjudicação de contratos, que devem obedecer às orientações estabelecidas, nomeadamente no domínio das tecnologias da informação;

26. Convida a Agência a informar o Parlamento o mais cedo possível sobre o novo concurso relativo a contratos com entidades bancárias, em conformidade com as normas estabelecidas;

27. Sublinha que a nova legislação sobre produtos farmacêuticos, adoptada em 2004, teve um impacto considerável nos trabalhos da Agência, nas suas estruturas de gestão e no seu pessoal; felicita a Agência por se ter adaptado com êxito ao novo quadro legal, que entrou plenamente em vigor em Novembro de 2005;

28. Congratula-se com o lançamento do "Gabinete das PME", que proporciona assistência financeira e administrativa às pequenas, médias e microempresas (PME), em conformidade com o Regulamento da Comissão (CE) no 2049/2005 [8];

29. Congratula-se com os esforços despendidos pela Agência para proporcionar mais pareceres científicos em fases iniciais de desenvolvimento de novos medicamentos, assim como com a introdução de medidas que visam acelerar a avaliação de medicamentos de importância primordial para a saúde pública; toma nota do trabalho efectuado pela Agência para facilitar uma avaliação rápida das vacinas em caso de pandemia de gripe;

30. Solicita que, antes de 1 de Janeiro de 2010 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Agência encomende uma avaliação externa independente das suas actividades com base no Regulamento fundador e nos programas de trabalho decididos pelo conselho de administração; solicita que a avaliação examine os métodos de trabalho e o impacto da Agência e tenha em consideração os pontos de vista das partes interessadas, tanto a nível comunitário como nacional; solicita que o conselho de administração da Agência examine as conclusões da avaliação e comunique à Comissão e ao Parlamento as recomendações consideradas necessárias relativamente às mudanças a efectuar na Agência, nos seus métodos de trabalho e programas, que a avaliação e as recomendações à Comissão e ao Parlamento Europeu sejam tornadas públicas, por exemplo, nos respectivos sítios Internet, e ainda que os fundos necessários para a realização da avaliação externa sejam atribuídos através do orçamento da DG correspondente;

[1] JO C 266 de 31.10.2006, p. 4.

[2] JO C 312 de 19.12.2006, p. 12.

[3] JO L 248 de 16.9.2002, p. 1, Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) no 1995/2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1).

[4] JO L 136 de 30.4.2004, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) no 1901/2006 (JO L 378 de 27.12.2006, p. 1).

[5] JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

[6] JO L 340 de 6.12.2006, p. 107.

[7] Aproximadamente 400000 euros.

[8] Regulamento (CE) no 2049/2005 da Comissão de 15 de Dezembro de 2005, que estabelece, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) no 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, normas relativas ao pagamento de taxas à Agência Europeia de Medicamentos pelas micro, pequenas e médias empresas (JO L 329 de 16.12.2005, p. 4).

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