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Document 62022TN0634

    Processo T-634/22: Recurso interposto em 10 de outubro de 2022 — ZR/EUIPO

    JO C 24 de 23.1.2023, p. 46–47 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    23.1.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 24/46


    Recurso interposto em 10 de outubro de 2022 — ZR/EUIPO

    (Processo T-634/22)

    (2023/C 24/61)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: ZR (representantes: S. Rodrigues e A. Champetier, advogados)

    Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

    Pedidos

    O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular a decisão da Autoridade Investida do Poder de Nomeação do EUIPO de 14 de dezembro de 2021, notificada no mesmo dia, através da qual o recorrente foi informado do pagamento a seu favor do montante de 5 000 euros como forma de dar execução do acórdão do Tribunal Geral de 13 de janeiro de 2021 no processo T-610/18 ZR/EUIPO;

    se necessário, anular a decisão do Presidente do Conselho de Administração do EUIPO, de 28 de junho de 2022, notificada no mesmo dia, que indeferiu a reclamação apresentada pelo recorrente ao abrigo do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia da decisão de 14 de dezembro de 2021;

    atribuir uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos; e

    condenar o recorrido nas despesas do presente recurso.

    Fundamentos e principais argumentos

    O recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso.

    1.

    O primeiro fundamento consiste na alegação de uma violação do artigo 266.o TFUE e do princípio da igualdade de tratamento, como consagrado no artigo 20.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, no que diz respeito ao tratamento do recorrente relativamente aos demais candidatos que participaram no processo de seleção.

    Não se pode considerar que o montante de 5 000 euros coloca o recorrente na mesma posição dos demais candidatos, que, em razão da violação do referido princípio, foram incluídos na lista de reserva ou obtiveram uma compensação mais vantajosa.

    2.

    O segundo fundamento consiste na alegação de uma violação dos direitos de defesa do recorrente ou do seu direito à ação, como consagrados no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e dos princípios da boa administração, do dever de diligência e do dever de fundamentação, como consagrados no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

    No que diz respeito à violação dos direitos de defesa ou do direito à ação, a única razão apresentada pelo recorrido para recusar ponderar a opção de transferir o recorrente é o facto de este último ter exercido o seu direito a interpor recurso. A mera circunstância de o recorrente ter interposto um recurso não pode ser apresentada como justificação válida para a administração recusar proceder a uma execução justa do acórdão no processo T-610/18, ZR/EUIPO;

    No que diz respeito à violação dos princípios da boa administração, do dever de diligência e do dever de fundamentação:

    em primeiro lugar, o recorrido não tomou em consideração todos os fatores suscetíveis de afetar a sua decisão, uma vez que foram rejeitadas certas opções juridicamente válidas e a opção alternativa foi ignorada;

    em segundo lugar, a comunicação com o recorrido baseada numa opção contemplada pela administração dificilmente pode ser qualificada como diálogo genuíno destinado a encontrar uma solução justa.


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