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Document 62022CN0583

    Processo C-583/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 7 de setembro de 2022 — processo penal contra MV

    JO C 424 de 7.11.2022, p. 32–33 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    7.11.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 424/32


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 7 de setembro de 2022 — processo penal contra MV

    (Processo C-583/22)

    (2022/C 424/43)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Bundesgerichtshof

    Partes no processo principal

    MV

    Intervenientes: Generalbundesanwalt beim Bundesgerichtshof

    Questões prejudiciais

    1.

    À luz do princípio da igualdade de tratamento decorrente do artigo 3.o, n.o 1, da Decisão-Quadro 2008/675/JAI e tendo em conta o artigo 3.o, n.o 5, da Decisão-Quadro 2008/675/JAI (1), perante uma situação de cúmulo jurídico de penas por condenações proferidas na Alemanha e noutro Estado-Membro da União, pode aplicar-se uma pena pelo crime praticado no território nacional mesmo no caso de a soma teórica da pena aplicada pelo outro Estado-Membro da União ter como consequência que fosse ultrapassado o limite máximo admitido no direito alemão para a pena conjunta no caso de penas de prisão de duração determinada?

    2.

    Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

    Deve a consideração da pena aplicada pelo outro Estado-Membro da União, prevista no artigo 3.o, n.o 5, segundo período, da Decisão-Quadro 2008/675/JAI, ser efetuada de maneira a que a desvantagem decorrente da impossibilidade de fixação subsequente de uma pena conjunta, em conformidade com os princípios do cúmulo jurídico das penas vigentes no direito alemão, deva ser demonstrada e justificada em concreto quando da determinação da pena pelo crime cometido no território nacional?


    (1)  Decisão-Quadro 2008/675/JAI do Conselho, de 24 de julho de 2008, relativa à tomada em consideração das decisões de condenação nos Estados-Membros da União Europeia por ocasião de um novo procedimento penal (JO 2008, L 220, p. 32).


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