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Document 62022CN0583
Case C-583/22: Request for a preliminary ruling from the Bundesgerichtshof (Germany) lodged on 7 September 2022 — Criminal proceedings against MV
Processo C-583/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 7 de setembro de 2022 — processo penal contra MV
Processo C-583/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 7 de setembro de 2022 — processo penal contra MV
JO C 424 de 7.11.2022, p. 32–33
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
7.11.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 424/32 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 7 de setembro de 2022 — processo penal contra MV
(Processo C-583/22)
(2022/C 424/43)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesgerichtshof
Partes no processo principal
MV
Intervenientes: Generalbundesanwalt beim Bundesgerichtshof
Questões prejudiciais
1. |
À luz do princípio da igualdade de tratamento decorrente do artigo 3.o, n.o 1, da Decisão-Quadro 2008/675/JAI e tendo em conta o artigo 3.o, n.o 5, da Decisão-Quadro 2008/675/JAI (1), perante uma situação de cúmulo jurídico de penas por condenações proferidas na Alemanha e noutro Estado-Membro da União, pode aplicar-se uma pena pelo crime praticado no território nacional mesmo no caso de a soma teórica da pena aplicada pelo outro Estado-Membro da União ter como consequência que fosse ultrapassado o limite máximo admitido no direito alemão para a pena conjunta no caso de penas de prisão de duração determinada? |
2. |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: Deve a consideração da pena aplicada pelo outro Estado-Membro da União, prevista no artigo 3.o, n.o 5, segundo período, da Decisão-Quadro 2008/675/JAI, ser efetuada de maneira a que a desvantagem decorrente da impossibilidade de fixação subsequente de uma pena conjunta, em conformidade com os princípios do cúmulo jurídico das penas vigentes no direito alemão, deva ser demonstrada e justificada em concreto quando da determinação da pena pelo crime cometido no território nacional? |
(1) Decisão-Quadro 2008/675/JAI do Conselho, de 24 de julho de 2008, relativa à tomada em consideração das decisões de condenação nos Estados-Membros da União Europeia por ocasião de um novo procedimento penal (JO 2008, L 220, p. 32).