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Document 62021TN0376

    Processo T-376/21: Recurso interposto em 2 de julho de 2021 — Instituto Cervantes/Comissão

    JO C 338 de 23.8.2021, p. 28–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    23.8.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 338/28


    Recurso interposto em 2 de julho de 2021 — Instituto Cervantes/Comissão

    (Processo T-376/21)

    (2021/C 338/37)

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrente: Instituto Cervantes (Madrid, Espanha) (representante: E. van Nuffel d’Heynsbroeck, advogado)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    julgar o recurso admissível;

    anular a Decisão da Comissão Europeia de adjudicar o lote n.o 3 (língua espanhola) do concurso relativo aos contratos-quadro de formação linguística para as instituições, organismos e agências da União Europeia (n.o HR/2020/OP/0014), em primeiro lugar ao Grupo CLL Centre de Langues-Allingua e em segundo lugar ao recorrente;

    condenar a Comissão Europeia no pagamento das despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    O recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

    1.

    Primeiro fundamento, relativo a uma falta de fundamentação suficiente da decisão impugnada no que se refere à apreciação das qualidades das propostas.

    2.

    Segundo fundamento, relativo a uma falta de comparação das qualidades das propostas.

    3.

    Terceiro fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação cometido pela Comissão ao rejeitar, sem verificação da sua regularidade, os elementos da proposta acessíveis mediante uma hiperligação constante da proposta.

    4.

    Quarto fundamento, formulado a título subsidiário e relativo, por um lado, à falta de conexão entre a apreciação das qualidades intrínsecas da proposta do recorrente e a sua classificação com base nos subcritérios 1.1 e 1.2 estabelecidos no anúncio de concurso e, por outro lado, à violação do princípio da transparência.

    5.

    Quinto fundamento, relativo à violação do objetivo de abertura dos concursos públicos à mais ampla concorrência possível.


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