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Document 62021TN0349

Processo T-349/21: Recurso interposto em 21 de junho de 2021 — Alemanha/Comissão

JO C 338 de 23.8.2021, p. 23–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

23.8.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 338/23


Recurso interposto em 21 de junho de 2021 — Alemanha/Comissão

(Processo T-349/21)

(2021/C 338/31)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: República Federal da Alemanha (representantes: J. Möller e R. Kanitz)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão (UE) 2021/534 da Comissão de 24 de março de 2021, que determina, nos termos do artigo 39.o, n.o 1, da Diretiva 2014/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, se está justificada a medida tomada pela Alemanha que proíbe a colocação no mercado de um modelo de ascensor fabricado pela Orona (1);

condenar a Comissão nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento: violação da Diretiva 95/16/CE, anexo I, ponto 2.2, em conjugação com a norma harmonizada EN 81-1 ao ignorar a importância do requisito da distância vertical entre o teto da cabina e o teto da caixa.

A Comissão ignorou a importância da distância vertical entre o teto da cabina e o teto da caixa, que é prevista pela norma harmonizada EN 81-1 na sua versão original e ainda mais destacada na sua versão atualizada (EN 81-20). Antes de mais, a decisão impugnada ignora fundamentalmente a medida da distância vertical mínima. Segundo a Comissão, para apreciar os requisitos essenciais de saúde e segurança, em conformidade com as disposições da Diretiva 95/16/CE, é essencial não esta distância vertical, mas o volume do refúgio acima da cabina. Além disso, a Comissão compara incorretamente os requisitos para refúgios e espaços livres no teto da cabina com os da caixa.

2.

Segundo fundamento: violação da Diretiva 95/16/CE, anexo I, ponto 2.2, em conjugação com a norma harmonizada EN 81-1 devido ao apuramento incorreto dos cenários de acidente relevantes para a avaliação

A Comissão apreciou incorretamente os requisitos do anexo I, ponto 2.2 da Diretiva 95/16/CE relativos à eliminação dos riscos de esmagamento, referindo no considerando 55 da decisão impugnada apenas a falha do travão redundante como cenário de acidente relevante.

3.

Terceiro fundamento: apuramento incorreto dos factos ao ignorar a importância do tempo necessário para ocupar uma posição segura e o risco de um movimento ascendente descontrolado da cabina

Na sua avaliação global, a Comissão baseia os considerandos 55 a 57 da decisão impugnada em suposições incorretas quanto ao risco e à probabilidade de ocorrência de um movimento ascendente descontrolado da cabina.

4.

Quarto fundamento: apuramento e avaliação incorretos dos factos ao adotar uma representação incorreta a partir do estudo da empresa Conformance

A Comissão utilizou, para a sua decisão, uma comparação global incorreta resultante do estudo da empresa Conformance.

5.

Quinto fundamento: violação do regime probatório e do artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 95/16/CE

Na sua decisão, a Comissão não teve suficientemente em conta o facto de as provas da conformidade apresentadas pelo fabricante serem incompletas em aspetos essenciais. Além disso, os considerandos revelam que a Comissão considera incorretamente que a autoridade de fiscalização do mercado tem o ónus da prova se, no caso de um desvio da norma, for questionado se os requisitos de segurança são cumpridos por uma solução alternativa e equivalente.


(1)  JO 2021, L 106, p. 60.


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