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Dokument 62019CN0498

Processo C-498/19 P: Recurso interposto em 27 de junho de 2019 pela Roménia do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 30 de abril de 2019 no processo T-530/18, Roménia/Comissão

JO C 270 de 12.8.2019, lk 27—28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

12.8.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 270/27


Recurso interposto em 27 de junho de 2019 pela Roménia do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 30 de abril de 2019 no processo T-530/18, Roménia/Comissão

(Processo C-498/19 P)

(2019/C 270/30)

Língua do processo: romeno

Partes

Recorrente: Roménia (representantes: C.-R, Canțăr, E. Gane, O.-C. Ichim, M. Chicu, agentes)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Dar provimento ao recurso, anular integralmente o Despacho do Tribunal Geral no processo T-530/18, reapreciar o processo T-530/18 e dar provimento ao pedido de anulação parcial da Decisão de Execução (UE) 2018/873, de 13 de junho de 2018, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas em que os Estados-Membros incorreram a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (1):

a)

na totalidade, no que respeita à submedida 1a (montante de 13 184 846,61 euros relativamente aos anos de 2015 e 2016);

b)

na totalidade, no que respeita às submedidas 3a, 5a, 3b, 4b (montante de 45 532 000,96 euros relativamente aos anos de 2014, 2015 e 2016) e, a título subsidiário, parcialmente no que respeita ao período anterior a 19 de setembro de 2015 (montante de 21 315 857,50 euros)

ou

Dar provimento ao recurso, anular integralmente o Despacho do Tribunal Geral no processo T-530/18 e remeter o processo T-530/18 ao Tribunal Geral para que este, na reapreciação, dê provimento ao recurso de anulação e anule parcialmente a Decisão de Execução (UE) 2018/873, de 13 de junho de 2018, coforme anteriormente referido;

Condenar a Comissão nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A.

Violação dos artigos 263.o e 297.o TFUE, bem como do princípio da segurança jurídica

i.

O Tribunal Geral não apreciou corretamente, do ponto de vista jurídico, o caráter completo e correto da notificação e qualificou erradamente a notificação efetuada pela Comissão como adequada para fazer decorrer o prazo previsto no artigo 263.o TFUE. Esta posição do Tribunal Geral é igualmente contrária ao princípio da segurança jurídica.

A Roménia considera que a existência de qualquer erro relativo aos elementos essenciais de uma decisão como a Decisão 2018/873 é suscetível de comprometer a notificação e suscita sérias questões no que respeita ao princípio da segurança jurídica. Por conseguinte, a existência de erros, como os constatados pelo Tribunal Geral, basta para que a notificação efetuada pela Comissão não seja adequada para fazer decorrer o prazo previsto no artigo 263.o TFUE.

O Tribunal Geral qualificou as diferenças entre a versão publicada e a versão notificada da Decisão 2018/873 como mínimas, baseando-se no facto de a compreensão do texto da decisão não ser afetada na medida em que o termo «montante» não podia deixar de corresponder ao tipo de correção «montante estimado». Considerando que este tipo de correção não existe, a Roménia entende que o raciocínio jurídico do Tribunal Geral é errado e que é fácil observar que a compreensão da letra da decisão foi afetada e que a sua notificação foi comprometida.

ii.

O Tribunal Geral incorreu em erro na interpretação do artigo 263.o, em conjugação com o artigo 297.o, na medida em que não tomou em consideração os efeitos da publicação da Decisão 2018/873 no JOUE na perspetiva da informação efetiva e do princípio da segurança jurídica.

À luz do artigo 263.o, sexto parágrafo, TFUE, o que é pertinente para o exercício do direito de recurso é o conhecimento exato do conteúdo do ato da União impugnado, e não o momento em que este entra em vigor ou produz efeitos jurídicos.

O momento a partir do qual decorre o prazo de dois meses para interpor um recurso de anulação de um ato como a Decisão 2018/873, que é notificado mas que, em conformidade com uma prática constante e consolidada do seu autor, é igualmente publicado no JOUE, deve ser o da a publicação, ao qual acrescem os catorze dias previstos pelo artigo 59.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

Tal solução é necessária por maioria de razão atendendo às circunstâncias concretas em que a Decisão 2018/873 foi notificada às autoridades romenas e publicada, circunstâncias essas que mostram diferenças entre o texto notificado e o texto publicado quanto a elementos essenciais da decisão.

iii.

O Tribunal Geral violou o princípio da segurança jurídica na medida em que considerou que uma das incoerências assinaladas pela Roménia (relativa ao tipo de correção — «montante estimado» versus «montante fixo») constitui um erro de redação pouco importante, cometido no texto notificado e publicado, mas não cometido no âmbito do procedimento administrativo nem no relatório de síntese, e que não gera confusão quanto à natureza da correção.

iv.

O Tribunal Geral violou o artigo 263.o TFUE na medida em que julgou não pertinentes e inoperantes as diferenças entre o texto notificado e o texto publicado no JOUE que respeitem a disposições da Decisão 2018/873 destinadas a outros Estados-Membros da União Europeia, atendendo à qualidade de recorrente privilegiado do Estado-Membro.

B.

Violação do princípio do contraditório, incluindo à luz do artigo 64.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral

A Roménia considera que o Tribunal Geral violou o princípio do contraditório na medida em que não permitiu às autoridades romenas que tomassem posição sobre as informações transmitidas pela Comissão em resposta à questão do Tribunal Geral, informações essas que estiveram na base da declaração da inadmissibilidade do recurso.


(1)  Decisão de Execução (UE) 2018/873 da Comissão, de 13 de junho de 2018, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas em que os Estados-Membros incorreram a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO 2018, L 152, p. 29).


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