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Document 62019CA0695

    Processo C-695/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 8 de julho de 2021 [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD) — Portugal] — Rádio Popular — Electrodomésticos, SA/Autoridade Tributária e Aduaneira [«Reenvio prejudicial — Diretiva 2006/112/CE — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Isenções — Artigo 135.°, n.° 1, alínea a) — Conceitos de “operações de seguro” e de “prestações de serviços relacionadas com essas operações efetuadas por corretores e intermediários de seguros” — Artigo 174.°, n.° 2 — Direito a dedução — Pro rata de dedução — Extensão de garantia de aparelhos eletrodomésticos e de outros artigos de informática e telecomunicações — Conceito de “operações financeiras”»]

    JO C 338 de 23.8.2021, p. 3–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    23.8.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 338/3


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 8 de julho de 2021 [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD) — Portugal] — Rádio Popular — Electrodomésticos, SA/Autoridade Tributária e Aduaneira

    (Processo C-695/19) (1)

    («Reenvio prejudicial - Diretiva 2006/112/CE - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Isenções - Artigo 135.o, n.o 1, alínea a) - Conceitos de “operações de seguro” e de “prestações de serviços relacionadas com essas operações efetuadas por corretores e intermediários de seguros” - Artigo 174.o, n.o 2 - Direito a dedução - Pro rata de dedução - Extensão de garantia de aparelhos eletrodomésticos e de outros artigos de informática e telecomunicações - Conceito de “operações financeiras”»)

    (2021/C 338/03)

    Língua do processo: português

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD)

    Partes no processo principal

    Requerente: Rádio Popular — Electrodomésticos, SA

    Requerida: Autoridade Tributária e Aduaneira

    Dispositivo

    O artigo 174.o, n.o 2, alíneas b) e c), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, lido em conjugação com o artigo 135.o, n.o 1, desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que não se aplica a operações de intermediação na venda de extensões de garantia efetuadas por um sujeito passivo no âmbito da sua atividade principal que consiste na venda de aparelhos eletrodomésticos e de outros artigos de informática e telecomunicações aos consumidores, pelo que o montante do volume de negócios relativo a essas operações não deve ser excluído do denominador da fração utilizada no cálculo do pro rata de dedução previsto no artigo 174.o, n.o 1, da mesma diretiva.


    (1)  JO C 406, de 2.12.2019.


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