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Document 62018CA0138

Processo C-138/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 16 de maio de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vestre Landsret — Dinamarca) — Skatteministeriet/Estron A/S («Reenvio prejudicial — Pauta aduaneira comum — Classificação pautal — Conectores para aparelhos auditivos — Partes e acessórios — Nomenclatura Combinada — Subposições 85444290, 90214000 e 90219010»)

JO C 255 de 29.7.2019, p. 11–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

29.7.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 255/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 16 de maio de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vestre Landsret — Dinamarca) — Skatteministeriet/Estron A/S

(Processo C-138/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Pauta aduaneira comum - Classificação pautal - Conectores para aparelhos auditivos - Partes e acessórios - Nomenclatura Combinada - Subposições 85444290, 90214000 e 90219010»)

(2019/C 255/13)

Língua do processo: dinamarquês

Órgão jurisdicional de reenvio

Vestre Landsret

Partes no processo principal

Demandante: Skatteministeriet

Demandado: Estron A/S

Dispositivo

1)

A nota 2, alínea a), do capítulo 90 da Nomenclatura Combinada, que figura no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1031/2008 da Comissão, de 19 de setembro de 2008, lida em conjugação com as regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, deve ser interpretada no sentido de que a expressão «partes e acessórios que consistam em artefactos compreendidos em qualquer das posições do presente capítulo ou dos capítulos 84, 85 ou 91», nela contida, visa unicamente as posições de quatro algarismos desses capítulos.

2)

Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio proceder à classificação pautal dos conectores para aparelhos auditivos em causa no processo principal à luz dos elementos fornecidos pelo Tribunal de Justiça em resposta às questões que o órgão jurisdicional de reenvio lhe submeteu.

3)

A nota 1, alínea m), da secção XVI da Nomenclatura Combinada, que figura no anexo I do Regulamento n.o 2658/87, conforme alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1031/2008, deve ser interpretada no sentido de que, quando uma mercadoria se insere no capítulo 90 da Nomenclatura Combinada, não pode igualmente inserir-se nos capítulos 84 e 85 da mesma.


(1)  JO C 166, de 14.5.2018.


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