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Document 62017TN0420

Processo T-420/17: Recurso interposto em 10 de julho de 2017 — Portigon/CUR

JO C 277 de 21.8.2017, p. 56–57 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

21.8.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 277/56


Recurso interposto em 10 de julho de 2017 — Portigon/CUR

(Processo T-420/17)

(2017/C 277/81)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Portigon AG (Düsseldorf, Alemanha) (representantes: D. Bliesener e V. Jungkind, advogados)

Recorrido: Conselho Único de Resolução (CUR)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão do recorrido, de 11 de abril de 2017, relativa ao cálculo das contribuições ex ante para o Fundo Único de Resolução, correspondente ao exercício do ano de 2017 (ref.: SRB/ES/SRF/2017/05), na parte em que esta decisão diz respeito à contribuição do recorrente; e

Condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca sete fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: violação do artigo 70.o, n.o 2, primeiro a terceiro parágrafos, do Regulamento (UE) n.o 806/2014 (1), conjugado com o artigo 8.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2015/81 (2) e com o artigo 103.o, n.o 7, da Diretiva 2014/59/UE (3)

O recorrido sujeitou a recorrente injustamente à contribuição obrigatória para o Fundo, já que o Regulamento (UE) n.o 806/2014 e a Diretiva 2014/59/UE não preveem a contribuição obrigatória para instituições que se encontrem em liquidação. O artigo 114.o TFUE proíbe a sujeição à contribuição obrigatória de instituições como a recorrente, que estão em liquidação. Em relação à recorrente, não estão preenchidos os requisitos para a tomada de medidas nos termos do artigo 114.o, n.o 1, TFUE. O artigo 114.o, n.o 2, TFUE também se opõe à contribuição obrigatória.

O recorrido sujeitou a recorrente injustamente à contribuição obrigatória para o Fundo, já que a instituição não está exposta a qualquer risco, está excluída a sua resolução nos termos das disposições do Regulamento (UE) n.o 806/2014, e a instituição não assume qualquer importância para a estabilidade do sistema financeiro. Isto viola o artigo 103.o, n.o 7, alíneas a), d) e g) da Diretiva 2014/59/EU.

A recorrente já não celebra novas transações desde o princípio de 2012 e está em liquidação na sequência de uma decisão de auxílio da Comissão Europeia. Mantém a maioria das restantes obrigações a título fiduciário por conta de uma outra entidade jurídica, que assumiu as oportunidades, os riscos e os benefícios dessa atividade.

O Regulamento Delegado (UE) 2015/63 (4) viola o artigo 114.o TFUE e o artigo 103.o, n.o 7, alínea h), da Diretiva 2014/59/EU, enquanto disposição essencial para o cálculo das contribuições (artigo 290.o, n.o 1, segundo período, TFUE). Além disso, não devia ter sido transferida para o recorrido a determinação de fatores de risco adicionais (artigo 290.o, n.o 1, TFUE).

2.

Segundo fundamento: violação dos artigos 16.o e 20.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), uma vez que, atendendo à situação particular da recorrente em relação a outras instituições de crédito sujeitas à contribuição obrigatória, a decisão viola o princípio geral da igualdade. Além disso, viola de forma desproporcionada o direito da recorrente à liberdade de estabelecimento.

3.

Terceiro fundamento (subsidiário): violação do artigo 70.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 806/2014, conjugado com o artigo 103.o, n.o 7, da Diretiva 2014/59/UE, uma vez que o recorrido, no cálculo do montante das contribuições, erradamente não excluiu das obrigações relevantes para esse cálculo as atividades de administração patrimonial isentas de risco da recorrente.

4.

Quarto fundamento (subsidiário): violação do artigo 70, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 806/2014, conjugado com o artigo 5.o, n.os 3 e 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/63, uma vez que o recorrido, no cálculo do montante das contribuições, aplicou erradamente uma abordagem ilíquida em relação aos contratos de derivados da recorrente.

5.

Quinto fundamento (subsidiário): violação do artigo 70, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 806/2014, conjugado com o artigo 6.o, n.o 8, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/63, uma vez que o recorrido, no cálculo do montante das contribuições, erradamente qualificou a recorrente como instituição em restruturação e porque o indicador de risco referido no artigo 6.o, n.o 5, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2015/63, devia ter o valor mínimo.

6.

Sexto fundamento: violação do artigo 41.o, n.os 1 e 2, alínea a), da Carta, por falta de audição da recorrente.

7.

Sétimo fundamento: violação do artigo 41.o, n.os 1 e 2, alínea c), da Carta, por falta de fundamentação adequada da decisão impugnada.


(1)  Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO 2014, L 225, p. 1).

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2015/81 do Conselho, de 19 de dezembro de 2014, que especifica condições de aplicação uniformes do Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para o Fundo Único de Resolução (JO 2015, L 15, p. 1).

(3)  Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.os 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO 2014, L 173, p. 190).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução (JO 2015, L 11, p. 44).


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