This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62017TN0420
Case T-420/17: Action brought on 10 July 2017 — Portigon v SRB
Processo T-420/17: Recurso interposto em 10 de julho de 2017 — Portigon/CUR
Processo T-420/17: Recurso interposto em 10 de julho de 2017 — Portigon/CUR
JO C 277 de 21.8.2017, p. 56–57
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
21.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 277/56 |
Recurso interposto em 10 de julho de 2017 — Portigon/CUR
(Processo T-420/17)
(2017/C 277/81)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Portigon AG (Düsseldorf, Alemanha) (representantes: D. Bliesener e V. Jungkind, advogados)
Recorrido: Conselho Único de Resolução (CUR)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão do recorrido, de 11 de abril de 2017, relativa ao cálculo das contribuições ex ante para o Fundo Único de Resolução, correspondente ao exercício do ano de 2017 (ref.: SRB/ES/SRF/2017/05), na parte em que esta decisão diz respeito à contribuição do recorrente; e |
— |
Condenar o recorrido nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca sete fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento: violação do artigo 70.o, n.o 2, primeiro a terceiro parágrafos, do Regulamento (UE) n.o 806/2014 (1), conjugado com o artigo 8.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2015/81 (2) e com o artigo 103.o, n.o 7, da Diretiva 2014/59/UE (3)
|
2. |
Segundo fundamento: violação dos artigos 16.o e 20.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), uma vez que, atendendo à situação particular da recorrente em relação a outras instituições de crédito sujeitas à contribuição obrigatória, a decisão viola o princípio geral da igualdade. Além disso, viola de forma desproporcionada o direito da recorrente à liberdade de estabelecimento. |
3. |
Terceiro fundamento (subsidiário): violação do artigo 70.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 806/2014, conjugado com o artigo 103.o, n.o 7, da Diretiva 2014/59/UE, uma vez que o recorrido, no cálculo do montante das contribuições, erradamente não excluiu das obrigações relevantes para esse cálculo as atividades de administração patrimonial isentas de risco da recorrente. |
4. |
Quarto fundamento (subsidiário): violação do artigo 70, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 806/2014, conjugado com o artigo 5.o, n.os 3 e 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/63, uma vez que o recorrido, no cálculo do montante das contribuições, aplicou erradamente uma abordagem ilíquida em relação aos contratos de derivados da recorrente. |
5. |
Quinto fundamento (subsidiário): violação do artigo 70, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 806/2014, conjugado com o artigo 6.o, n.o 8, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/63, uma vez que o recorrido, no cálculo do montante das contribuições, erradamente qualificou a recorrente como instituição em restruturação e porque o indicador de risco referido no artigo 6.o, n.o 5, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2015/63, devia ter o valor mínimo. |
6. |
Sexto fundamento: violação do artigo 41.o, n.os 1 e 2, alínea a), da Carta, por falta de audição da recorrente. |
7. |
Sétimo fundamento: violação do artigo 41.o, n.os 1 e 2, alínea c), da Carta, por falta de fundamentação adequada da decisão impugnada. |
(1) Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO 2014, L 225, p. 1).
(2) Regulamento de Execução (UE) 2015/81 do Conselho, de 19 de dezembro de 2014, que especifica condições de aplicação uniformes do Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para o Fundo Único de Resolução (JO 2015, L 15, p. 1).
(3) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.os 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO 2014, L 173, p. 190).
(4) Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução (JO 2015, L 11, p. 44).