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Document 62016TN0841

    Processo T-841/16: Recurso interposto em 24 de novembro de 2016 — Alex/Comissão

    JO C 30 de 30.1.2017, p. 55–55 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    30.1.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 30/55


    Recurso interposto em 24 de novembro de 2016 — Alex/Comissão

    (Processo T-841/16)

    (2017/C 030/63)

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrente: Alex SCI (Bayonne, França) (representante: J. Fouchet, advogado)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular a decisão da Comissão Europeia de 21 de setembro de 2016;

    declarar e julgar ilegais e incompatíveis com o mercado comum os auxílios pagos à CABAB pelo FEDER, o Estado francês, o Conseil régional d’Aquitaine (Conselho Regional de Aquitânia) e o Conseil Général des Pyrénées Atlantiques (Conselho Geral dos Pirenéus Atlânticos);

    consequentemente,

    exigir ao Estado francês, ao Conseil régional d’Aquitaine e ao Conseil général des Pyrénées Atlantiques, entidades descentralizadas do Estado, bem como ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) a restituição dos auxílios pagos ilegalmente, acrescidos de juros à taxa legal desde a data da disponibilização do auxílio;

    condenar a Comissão Europeia na totalidade das despesas do processo, incluindo os honorários do advogado de cerca de 5 000 euros.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

    1.

    Primeiro fundamento, relativo à ilegalidade interna da decisão da Comissão Europeia.

    2.

    Segundo fundamento, relativo à falta de notificação do financiamento atribuído ao projeto «Technocité», operado pelo FEDER, pela República francesa, pelo Conseil régional d’Aquitaine e pelo Conseil général des Pyrénées Atlantiques a favor da Communauté d’agglomération Côte-Basque-Adour (CABAB).

    3.

    Terceiro fundamento, relativo à incompatibilidade do financiamento com o mercado interno.

    4.

    Quarto fundamento, relativo ao incumprimento das condições de atribuição do financiamento.


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