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Document 62016CN0601

    Processo C-601/16 P: Recurso interposto em 24 de novembro de 2016 por Arrow Group ApS, Arrow Generics Ltd do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 8 de setembro de 2016 no processo T-467/13, Arrow Group ApS, Arrow Generics Ltd/Comissão Europeia

    JO C 30 de 30.1.2017, p. 29–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    30.1.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 30/29


    Recurso interposto em 24 de novembro de 2016 por Arrow Group ApS, Arrow Generics Ltd do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 8 de setembro de 2016 no processo T-467/13, Arrow Group ApS, Arrow Generics Ltd/Comissão Europeia

    (Processo C-601/16 P)

    (2017/C 030/34)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrentes: Arrow Group ApS, Arrow Generics Ltd (representantes: C. Firth, S. Kon, C. Humpe, Solicitors)

    Outra parte no processo: Comissão Europeia

    Pedidos do recorrente

    As recorrentes pedem ao Tribunal de Justiça que se digne:

    anular o acórdão do Tribunal Geral, de 8 de setembro de 2016, no processo T-467/13 e/ou anular os artigos 1.o, 2.o e 3.o da Decisão da Comissão C(2013) 3803 final, de 19 de junho de 2013, no processo AT.39226-Lundbeck na medida em que diz respeito às recorrentes; ou

    a título subsidiário, anular o acórdão do Tribunal Geral, de 8 de setembro de 2016, no processo T-467/13 e remeter o processo para o Tribunal Geral; ou

    a título ainda mais subsidiário, anular o acórdão do Tribunal Geral, de 8 de setembro de 2016, no processo T-467/13, na medida em que nele foi confirmada a coima aplicada às recorrentes ao abrigo do artigo 2.o da Decisão da Comissão C(2013) 3803 final, no que respeita aos acordos anglo-dinamarqueses, ou reduzir o montante dessa coima; e

    condenar a Comissão nas despesas da recorrente.

    Fundamentos e principais argumentos

    Primeiro fundamento: o Tribunal Geral aplicou de forma errada o teste para determinar a existência concorrentes potenciais:

    1.

    Em primeiro lugar: o Tribunal Geral inverteu o ónus da prova ao exigir que as recorrentes demonstrassem a existência de concorrentes potenciais e ao dispensar a Comissão de o fazer.

    2.

    Em segundo lugar: o Tribunal Geral errou ao deduzir a existência de concorrentes potenciais de uma série de hipóteses contrárias ao princípio segundo o qual a concorrência potencial exige a existência de uma real e concreta possibilidade de entrada no mercado.

    3.

    Em terceiro lugar: o Tribunal Geral atribui demasiada importância às intenções da Lundbeck e avaliou erradamente o valor probatório dos factos posteriores à assinatura do acordo.

    4.

    Em quarto lugar: o Tribunal Geral não atendeu à relevância e impacto do acórdão «Paroxetine» do órgão jurisdicional britânico.

    5.

    Em quinto lugar: o Tribunal Geral deduziu erradamente a existência de concorrência potencial da circunstância de a recorrente ter adotado medidas para preparar a entrada no mercado.

    6.

    Em sexto lugar: o Tribunal Geral errou ao aplicar uma presunção de invalidade provisória e de não violação das patentes da Lundbeck.

    Segundo fundamento: o Tribunal Geral errou ao considerar que o acordo de transação em matéria de patentes tinha por objetivo restringir a concorrência:

    1.

    Em primeiro lugar: o Tribunal Geral não teve em conta o facto de um acordo que é «meramente suscetível» de restringir a concorrência não constituir uma violação objetiva da mesma.

    2.

    Em segundo lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro de apreciação ao qualificar os acordos, no essencial, como acordos de exclusão do mercado.

    3.

    Em terceiro lugar: o Tribunal Geral concluiu erradamente que a Comissão podia fazer prova do objetivo anticoncorrencial dos acordos sem ter em conta a situação que existiria se esses acordos não tivessem sido celebrados.

    Terceiro fundamento: o Tribunal Geral errou ao acolher os pedidos da Comissão no sentido de que a recorrente agiu com dolo ou negligência ao cometer a alegada infração. Assim sendo, não lhe devia ter sido aplicada qualquer coima.


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