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Document 62016CN0551
Case C-551/16: Request for a preliminary ruling from the Centrale Raad van Beroep (Netherlands) lodged on 31 October 2016 — J. Klein Schiphorst v Raad van bestuur van het Uitvoeringsinstituut werknemersverzekeringen
Processo C-551/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Centrale Raad van Beroep (Países Baixos) em 31 de outubro de 2016 — J. Klein Schiphorst/Raad van bestuur van het Uitvoeringsinstituut werknemersverzekeringen
Processo C-551/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Centrale Raad van Beroep (Países Baixos) em 31 de outubro de 2016 — J. Klein Schiphorst/Raad van bestuur van het Uitvoeringsinstituut werknemersverzekeringen
JO C 30 de 30.1.2017, p. 20–20
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
30.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 30/20 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Centrale Raad van Beroep (Países Baixos) em 31 de outubro de 2016 — J. Klein Schiphorst/Raad van bestuur van het Uitvoeringsinstituut werknemersverzekeringen
(Processo C-551/16)
(2017/C 030/24)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Centrale Raad van Beroep
Partes no processo principal
Recorrente: J. Klein Schiphorst
Recorrido: Raad van bestuur van het Uitvoeringsinstituut werknemersverzekeringen
Questões prejudiciais
1) |
Tendo em conta os artigos 63.o e 7.o do Regulamento n.o 883/2004 (1), o objetivo e a finalidade do Regulamento n.o 883/2004 e a livre circulação de pessoas e de trabalhadores, pode a faculdade conferida pelo artigo 64.o, n.o 1, proémio e alínea c), do Regulamento n.o 883/2004 ser aplicada no sentido de que um pedido de prorrogação da duração da exportação de uma prestação de subsídio de desemprego é, por princípio, recusado, salvo se, no entender do Instituto neerlandês de Gestão dos Regimes de Segurança Social dos Trabalhadores por conta de outrem (Uwv), tendo em conta as circunstâncias especiais do caso concreto, por exemplo no caso de existir uma perspetiva concreta e demonstrável de emprego, não se puder razoavelmente recusar prorrogar a duração da exportação? |
2) |
Em caso de resposta negativa, de que modo devem os Estados-Membros aplicar a faculdade conferida no artigo 64.o, n.o 1, proémio e alínea c), do Regulamento n.o 883/2004? |
(1) Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO 2004, L 166, p. 1).