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Document 62016CN0521

    Processo C-521/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Hannover (Alemanha) em 5 de outubro de 2016 — Ralf-Achim Vetter, Susanne Glang-Vetter, Anna Louisa Vetter, Carolin Marie Vetter/Germanwings GmbH

    JO C 30 de 30.1.2017, p. 16–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    30.1.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 30/16


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Hannover (Alemanha) em 5 de outubro de 2016 — Ralf-Achim Vetter, Susanne Glang-Vetter, Anna Louisa Vetter, Carolin Marie Vetter/Germanwings GmbH

    (Processo C-521/16)

    (2017/C 030/18)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Amtsgericht Hannover

    Partes no processo principal

    Recorrentes: Ralf-Achim Vetter, Susanne Glang-Vetter, Anna Louisa Vetter, Carolin Marie Vetter

    Recorrido: Germanwings GmbH

    Questões prejudiciais

    1)

    Deve o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 (1) ser interpretado no sentido de que a evitabilidade diz respeito apenas às circunstâncias extraordinárias, ou de que também diz respeito às consequências das circunstâncias extraordinárias, concretamente o cancelamento ou o atraso considerável?

    2)

    Caso o Tribunal de Justiça responda à primeira questão que a evitabilidade diz respeito ao atraso: numa situação em que as circunstâncias extraordinárias afetaram a aeronave utilizada no voo antecedente, tem a transportadora aérea operadora de esforçar-se por conseguir uma aeronave de substituição logo após a verificação das circunstâncias extraordinárias que afetaram o voo antecedente, ou pode aguardar até que seja seguro que as circunstâncias extraordinárias implicarão um atraso considerável no voo subsequente?

    3)

    Caso o Tribunal de Justiça responda à primeira questão que a evitabilidade diz respeito ao atraso: é desrazoável exigir-se a contratação de um «subcharter» se o respetivo custo for três vezes superior ao custo do próprio voo?


    (1)  Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO L 46, p. 1).


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